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ID
3088036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito do controle da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • A) O papel do TCU no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar.

    ERRADO

    Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da  e da . "Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar" (, ministro Djaci Falcão, julgamento de 25-4-1984) Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. [, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 4-8-2004, P, DJ de 17-8-2007.]

    B) É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do TCU para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

    CERTO

    Tribunal de Contas não pode realizar exame prévio da legalidade dos contratos, pois esse exame ainda está dentro do âmbito do Executivo, que deverá ser realizados pela Procuradoria.

    De acordo com o STF: O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

    C) Há direito líquido e certo à prorrogação de contratos celebrados pelos tribunais de contas com o poder público.

    ERRADO

    Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o poder público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da administração pública.

    [, rel. min. Ayres Britto, j. 17-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]

    D) É vedado ao TCU, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade de leis e de atos do poder público.

    ERRADO

    SÚMULA 347 DO STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    E) Cabe aos tribunais de contas julgar as contas daqueles que derem causa a perda ou extravio mesmo que não resulte prejuízo ao erário público.

    ERRADO

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • GABARITO:B

     

    Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.


    [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

  • Sobre a letra E: A corte de contas só julgará quando houver suspeita de perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuizo ao erário público.
  • Alternativa a)

    ADI 2597

     "Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar"(RP1021)

    Alternativa b)

    ADI 916:

    Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

    Alternativa c)

    MS 33983 MG

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TCU. NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas mera expectativa de direito, subordinada à discricionariedade da Administração Pública. 2. Além disso, no âmbito da relação entre o TCU e a Administração, não é pertinente a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, formulada por beneficiário de eventual prorrogação do contrato. 3. Precedentes do Plenário do STF. 4. Writ a que se nega seguimento. 

    Alternativa d)

    Súmula 347 do STF

    Alternativa e)

    Art. 71, II, da CF/88

  • A questão indicada está relacionada com o controle da administração pública. 

    • Controle da Administração Pública:

    Controle interno: "é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração" (MEIRELLES, 2016). Dessa forma, são considerados como controle interno: qualquer controle que for efetivado pelo Poder Executivo sobre os seus serviços ou os seus agentes e o controle do Legislativo ou do Judiciário, por seus órgãos da administração, sobre seu pessoal e os atos administrativos que pratique. 
    Controle externo: "é o que se realiza por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado, como por ex. a apreciação das Contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo" (MEIRELLES, 2016).

    A) ERRADO, pois nada impede que "o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar" (Rp 1.021, ministro Djaci Falcão, julgamento em 25-4-1984) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada Improcedente. [ADI 2.597, rel. p/ o a.c min. Eros Grau, j. 4-8-2004, P, DJ de 17-8-2007].
    B) CERTO, "nos termos do art. 75 da Constituição Federal, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art.71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público" [ADI 916, rel. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 06-3-2009].
    C) ERRADO, pois "não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o poder público, mas mera expectativa de direito, subordinada à discricionariedade da Administração Pública. Deste modo, não cabe falar em violação ao contraditório e a ampla defesa" (MS 33.983 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 15-3-2016, DJE 93 de 10-5-2016, STF). 
    D) ERRADO, de acordo com a Súmula 347 do STF. "Súmula 347 O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público". 
    E) ERRADO, com base no artigo 71, II, da CF/88. "Art.71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário". 
    Referências:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016
    STF

    Gabarito: B
  • Complementando a alternativa A:

    "TRIBUNAL DE CONTAS - CONTROLE. Surge harmônico com a Constituição Federal diploma revelador do controle pelo Legislativo das contas dos órgãos que o auxiliam, ou seja, dos tribunais de contas." ADI 1175/DF

  • Cuidado com a Súmula 347 do STF! Há polêmica se ela permanece ou não válida!

    O Min. Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, já afirmou que o entendimento manifestado na súmula não estaria mais em vigor desde a edição da CF/88: “Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. (...) Desse modo, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo.” (STF. Decisão monocrática. MS 35494 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2018)

    O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Importante: o tribunal de contas não pode declarar a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público, pois não se trata de órgão jurisdicional; pelo contrário, trata-se de um órgão administrativo autônomo.

    Porém, pode sim afastar a aplicação daquela norma por entendê-la inconstitucional nos seus processos internos. Na prática, é como se fosse um controle difuso, mas não o é, eis que, repita-se, não é órgão jurisdicional.

    Sendo assim, há uma diferença crucial entre declarar a inconstitucionalidade da norma com o seu afastamento nos órgãos administrativos com escopo de analisar a legalidade dos atos administrativos.

    Controle de constitucionalidade (judiciário) ≠ afastar a norma pelos órgãos administrativos no seu âmbito interno.

    Nos claros ensinamentos de Pedro Lenza: "os ditos “órgãos administrativos autônomos” (CNJ, CNMP e TCU), com a função constitucional de controlar a validade de atos administrativos poderão afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição. Mas que fique claro: isso não é controle de constitucionalidade"

  • Sobre a D:

    Achei que o entendimento da súmula 347, STF, aprovada no ano de 1963, estava superado pois os próprios Ministros do STF entendem que sua subsistência está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988. Há decisões de Alxandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowsl nesse sentido.

  • Em relação a alternativa "D", olhem esse entendimento do STF:

    Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do , (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da  do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da .

    [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]

  • Vinícius Gomes Silva,melhor resposta, vai direto ao ponto.

    GABA C

  • GAB: B

  • LETRA B

    Toda atuação dos Tribunais de Contas deve ser a posteriori, não tendo apoio constitucional qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração (...), salvo as inspeções e auditorias in loco, que podem ser realizadas a qualquer tempo."

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    EXAME PRÉVIO DA VALIDADE DE CONTRATOS:

    Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do TCU se aplicam aos demais tribunais de contas. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

    (CESPE/DPE-ES/2009) Compete ao TCU examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.(ERRADO)

    (CESPE/TRF 5ª/2011) É constitucional norma estadual que estabeleça como competência do tribunal de contas do estado o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público, por força do princípio da simetria.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-PR/2016) O TCU é competente para realizar exame prévio da validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-PR/2016) Deverá ser considerada constitucional a norma estadual que incluir entre as competências do tribunal de contas local a realização de exame prévio da validade de contratos administrativos.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-MG/2018) É constitucional norma estadual que estabelece a competência do respectivo tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.(ERRADO)

    (CESPE/TCU/2009) É inconstitucional lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. (CERTO)

    (CESPE/TCE-MG/2018) A câmara legislativa de determinado estado aprovou, por maioria simples, projeto de lei que estabelece como competência do tribunal de contas estadual a realização de exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. Ao apreciar o referido projeto, o governador desse estado deverá vetar a lei, porque não cabe aos tribunais de contas realizar previamente o exame da validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.(CERTO)

    (CESPE/MPC-PA/2019) É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do TCU para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.(CERTO)

    Gabarito: Alternativa B.

    "Quando sonhar, não desista, nem faça ninguém te impedir, apenas vá em frente e conquiste seu sonho!"

  • TODA ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DEVE SER A POSTERIORI

  • STF: : "É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público" [ADI 916, rel. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 06-3-2009].

  • Itens Corrigidos (para revisão)

    -> O papel do TCU no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, não impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar.

    -> É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do TCU para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

    -> Não há direito líquido e certo à prorrogação de contratos celebrados pelos tribunais de contas com o poder público.

    -> É permitido ao TCU, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade de leis e de atos do poder público.

    -> Não cabe aos tribunais de contas julgar as contas daqueles que derem causa a perda ou extravio se não resultar prejuízo ao erário público.

  • A opção b já vi caindo em 2 discursivas do Cespe.

  • Quem susta contrato administrativo é o congresso, não o TCU.

  • colaborando..

    Ano: 2014 Banca:CESPE 

    TCU não possui competência para sustar contratos administrativos, devendo tal conduta ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional. Entretanto, possui o TCU competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.

    GAB CERTO

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA - ALTERNATIVAS "B" E "D" CORRETAS

    Súmula 347-STF SUPERADA! Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.

    O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

    Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade. Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.

    STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 347-STF347-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/04/2021 

  • Questao desatualizada. Sum 347 cancelada.

  • Súmula 347 STF superada. Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.

    STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

  • Pessoal, conforme novo entendimento do STF em 2021, é vedado tanto ao TCU como TCE, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade de leis e de atos do poder público.

    Ou seja, a Súmula 347 do STF foi SUPERADA.

    (...) se tornou desnecessário que o sistema de controle difuso de constitucionalidade extrapole a esfera do Judiciário. Não é mais necessário, como ocorria antes da EC 16/1965 e, principalmente, depois da CF/88, que os órgãos não jurisdicionais recusem a aplicação de lei considerada inconstitucional.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

  • Pessoal, conforme novo entendimento do STF em 2021, é vedado tanto ao TCU como TCE, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade de leis e de atos do poder público.

    Ou seja, a Súmula 347 do STF foi SUPERADA.

    (...) se tornou desnecessário que o sistema de controle difuso de constitucionalidade extrapole a esfera do Judiciário. Não é mais necessário, como ocorria antes da EC 16/1965 e, principalmente, depois da CF/88, que os órgãos não jurisdicionais recusem a aplicação de lei considerada inconstitucional.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    Fonte: Dizer o Direito