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GABARITO: LETRA "E"
Informativo 906 - STF:
O Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotas as seguintes providências: a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos; b) instauração de processo administrativo disciplinar; c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve; d) contratação temporária de servidores; e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve. O STF decidiu que este Decreto é constitucional. Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos. A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708. É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços. STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).
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a) ERRADO: O exercício do direito de greve no serviço público estadual é legítimo, mesmo sem a regulamentação por lei específica;
b) ERRADO: É vedada a sindicalização para os militares;
c) ERRADO: O decreto não trata do direito de greve do servidor nem tampouco regulamenta o seu exercício, ressalta a relatora Cármen Lúcia.
d) ERRADO: Para a relatora, o desconto em folha dos dias de paralisação segue a jurisprudência da suprema corte;
e) CERTO
Fonte: https://www.google.com/amp/s/stf.jusbrasil.com.br/noticias/589435724/plenario-julga-constitucional-decreto-da-ba-sobre-greve-no-servico-publico/amp
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LETRA A - Art. 37 da CF, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em LEI ESPECÍFICA;
LETRA B - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (REPERCUSSÃO GERAL) (Info 860).
LETRA C - O STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os SERVIDORES PÚBLICOS PODEM FAZER GREVE, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Nesse sentido: STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007. Assim, caso seja editado eventual decreto visando regular greve de servidores estaduais, tal medida será ilegal por usurpa competência da União só poderão ser fixados em lei específica de competência da União.
LETRA D - Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, mas EXCEPCIONAMENTE não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845)
LETRA E - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845). Como dito, é da competência da União regulamentar sobre o direito de greve previsto na Constituição Federal.
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a)O direito de greve de servidores públicos civis estatutários exige, nos termos da CF, regulamentação por lei complementar específica.
Art 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
b)A CF proíbe a greve pelos militares, mas admite a sindicalização
Art 142 IV– ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
c)O referido decreto estadual será inconstitucional, por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, independentemente de o regime jurídico ser estatutário ou celetista.
(...) A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador ... ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre ‘direito processual’ e ‘direito do trabalho’ (CR, art. 22), assim como a competência material da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (CR, art. 21, XXIV).[, rel. min. Edson Fachin, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
d)Não se pode estabelecer mediante decreto do governador o desconto em folha de pagamento quanto aos dias de paralisação.
"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público"
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CORRETA, E
Complementando....
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
Ainda:
É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
Att, Patrulheiro!
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Meu erro foi não atentar para a expressão "que estabeleça as consequências administrativas" no comando da questão. Logo, o decreto não trata do direito de greve, o que o torna constitucional.
Gabarito: Letra E
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ou seja, vc tem o direito de fazer greve. mas será demitido. que baita decisão do stf ein
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Não entendi o erro da letra c
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A questão indicada está relacionada com o direito de greve.
• Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
A) ERRADO, segundo Odete Medauar (2018), a ausência de lei que regulamente o direito de greve nos serviços públicos não impede que ele seja invocado. Para tanto, deve-se aplicar por analogia a Lei nº 7.783 de 1989, referente à greve dos trabalhadores do setor privado. Em outubro de 2007, o STF fixou entendimento nesse sentido, enquanto não for editada lei de greve dos serviços públicos.
B) ERRADO, uma vez que "são defesas aos integrantes das Forças Armadas a sindicalização, a greve e a filiação política partidária, consoante estabelecem os incisos IV e V do artigo 142 da Constituição Federal de 1988" (STF, RE 1068338 / PR, Relator (a): Min.Fachin, Julgamento: 31/10/2017).
C) ERRADO, pois o decreto indicado não será considerado inconstitucional. Conforme delimitado pelo STF (2018), o "Plenário julga constitucional decreto da BA sobre greve no serviço público (...) o decreto está tratando fundamentalmente das consequências administrativas e da atuação da administração pública em termos de tratamento a ser dado quanto aos serviços públicos que não podem ficar parados, por isso a contratação de servidores temporários, prevista no decreto". "A presidente do STF também afastou a alegação de que a norma estadual teria desrespeitado competência privativa da União por legislar sobre o Direito do Trabalho. 'O decreto não cuida do direito de greve do servidor e não regulamenta o seu exercício', frisou. 'Estão incluídas nele apenas questões relativas à administração pública, não de natureza trabalhista".
D) ERRADO, no que se refere aos descontos por dias de paralisação, cabe informar que "a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, devendo ser exercido com observância à Lei nº 7.783/1989 até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão" (STF, ARE 1236737 / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 14/10/2019).
E) CERTO, de acordo com o STF, "No que se refere à possibilidade de contratação temporária excepcional [CF, art.37, IX, (5)] prevista no decreto, concluiu que o Poder Público baiano tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, foi limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços públicos" (INFORMATIVO 906, ADI -1306, ADI 1335/BA, rel. Min, Cármen Lúcia, julgamento em 13-06-2017)".
Referências:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Plenário julga constitucional decreto da BA sobre greve no serviço público. STF.13 jun. 2018.
STF.
Gabarito: E
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LEI ESPECÍFICA = ORDINÁRIA
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O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
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Qual é o erro da C?
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Letra C, o direito do trabalho (CLT), não regulamenta a relação jurídica dos servidores, pois o vínculo com o ente é estatutário. Não há como o governador invadir uma competência da União se esta competência não se aplica à relação jurídica que está sendo discutida, entre o ente estadual e o servidor público.
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Obrigada, AGU-PFN!!
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A questão indicada está relacionada com o direito de greve.
• Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
A) ERRADO, segundo Odete Medauar (2018), a ausência de lei que regulamente o direito de greve nos serviços públicos não impede que ele seja invocado. Para tanto, deve-se aplicar por analogia a Lei no 7.783 de 1989, referente à greve dos trabalhadores do setor privado. Em outubro de 2007, o STF fixou entendimento nesse sentido, enquanto não for editada lei de greve dos serviços públicos.
B) ERRADO, uma vez que "são defesas aos integrantes das Forças Armadas a sindicalização, a greve e a filiação política partidária, consoante estabelecem os incisos IV e V do artigo 142 da Constituição Federal de 1988" (STF, RE 1068338 / PR, Relator (a): Min.Fachin, Julgamento: 31/10/2017).
C) ERRADO, pois o decreto indicado não será considerado inconstitucional. Conforme delimitado pelo STF (2018), o "Plenário julga constitucional decreto da BA sobre greve no serviço público (...) o decreto está tratando fundamentalmente das consequências administrativas e da atuação da administração pública em termos de tratamento a ser dado quanto aos serviços públicos que não podem ficar parados, por isso a contratação de servidores temporários, prevista no decreto". "A presidente do STF também afastou a alegação de que a norma estadual teria desrespeitado competência privativa da União por legislar sobre o Direito do Trabalho. 'O decreto não cuida do direito de greve do servidor e não regulamenta o seu exercício', frisou. 'Estão incluídas nele apenas questões relativas à administração pública, não de natureza trabalhista".
D) ERRADO, no que se refere aos descontos por dias de paralisação, cabe informar que "a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, devendo ser exercido com observância à Lei no 7.783/1989 até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão" (STF, ARE 1236737 / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 14/10/2019).
E) CERTO, de acordo com o STF, "No que se refere à possibilidade de contratação temporária excepcional [CF, art.37, IX, (5)] prevista no decreto, concluiu que o Poder Público baiano tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, foi limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços públicos"
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Gabarito: Letra E!
(E) de acordo com o STF, "No que se refere à possibilidade de contratação temporária excepcional [CF, art.37, IX, (5)] prevista no decreto, concluiu que o Poder Público baiano tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, foi limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços públicos" (INFORMATIVO 906, ADI -1306, ADI 1335/BA, rel. Min, Cármen Lúcia, julgamento em 13-06-2017)".
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No que tange à letra A, para Alexandre de Moraes: "Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade" (por exemplo: CF, art. 37, VII : o direito de greve será exercido nos limites definidos em lei específica"
E não complementar.
Ocorre que, tal disposição ocorre somente para as atividades públicas. Em que pese para as outras disposições seja autoaplicável, não podendo ser restringido ou impedido pela legislação específica.
Fonte: Pág 11 e 237, Direito Constitucional, Moraes A. ed. n°35 Ano:2019
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CF: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Stf: decreto pode..
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA SÓ MEDIANTE LEI - FUI NESSA IDEIA E PERDI A QUESTAO.
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LETRA E
A) INCORRETA. Não exige, aplica por analogia o direito de greve no âmbito privado.
B) INCORRETA. É proibida a greve, sindicalização e filiação partidária.
C) INCORRETA. Não será inconstitucional pois não invade a competência da união visto que não trata do direito de greve ou sua regulamentação, apenas trata das consequências administrativas.
D) INCORRETA. Pode sim realizar os descontos em consonância com a Lei nº 7.783/89 até que surja lei específica sobre o assunto.
E) CORRETA. Serviços essenciais não podem ser interrompidos, por isso, existe a possibilidade de contratação temporária excepcional.
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No presente caso, o decreto trouxe apenas as consequências administrativas oriundas da greve, como desconto salarial pelos dias parados, instauração de PAD e contratação excepcional de pessoal durante o movimento paredista, cujo objetivo seja não interromper os serviços públicos essenciais; Assim, o Decreto não invadiu competência legislativa estrita.
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Minha contribuição.
CF/88
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. (...)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Abraço!!!
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GABARITO E
Entendimento do STF: "O decreto não cuida do direito de greve do servidor, não regulamenta o exercício do direito de greve. Estão incluídas nele apenas matérias relativas à administração pública, não de natureza trabalhista." ---- Cármen Lúcia, relatora, apontou que o decreto, diferentemente do que sustenta o partido, não trata de regulamentar o direito de greve, mas apenas dispõe de providências administrativas nos casos de paralisação. Isto porque o texto trata de medidas a serem tomadas a fim de que os serviços sejam continuados, como convocação de grevistas a reassumirem os cargos, contratação de temporários e instauração de PAD.
O decreto foi 4.264/95 da Bahia e a ADIN nº 1335
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LETRA E
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Mas criação de hipótese? A alternativa fala disso "hipótese de contratação excepcional".
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CF: IX - A LEI estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Agora! Quem acha que a questão está errada???
STF deve declarar inconstitucional o DECRETO ou não?
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Art. 142 Das Forças Armadas
IV - ao militar é proibido a sindicalização e a greve
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Parece que a questão deveria ser anulada. o art. 37, IX da CR dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Logo, a letra "D" está errada quando diz que "o referido decreto pode prever hipótese de contratação temporária excepcional limitada". Na verdade, o decreto pode AUTORIZAR a contratação temporária apenas. As hipóteses desta contratação devem estar previstas em lei.
No julgamento da ADI1335/BA, o STF não decidiu diferente disso, até porque o art.1º do Decreto 4264 da Bahia fazia referência à lei: "IV - contratação de pessoal, por tempo determinado, configuradas a necessidade temporária de excepcional interesse público, gerada pela paralisação do serviço, na forma dos artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal e 252 a 255 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994." O referido decreto, que foi julgado constitucional pelo STF, não criou hipótese de contratação temporária, apenas autorizou a contratação conforme lei estadual já existente.
Assim, a questão encontra-se sem resposta. Ocorre que o CESPE não é de dar o braço a torcer facilmente.
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FUI POR ELIMINAÇÃO.
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Comentário do prof
Gabarito: Letra E
A questão indicada está relacionada com o direito de greve.
• Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
A) ERRADO, segundo Odete Medauar (2018), a ausência de lei que regulamente o direito de greve nos serviços públicos não impede que ele seja invocado. Para tanto, deve-se aplicar por analogia a Lei nº 7.783 de 1989, referente à greve dos trabalhadores do setor privado. Em outubro de 2007, o STF fixou entendimento nesse sentido, enquanto não for editada lei de greve dos serviços públicos.
B) ERRADO, uma vez que "são defesas aos integrantes das Forças Armadas a sindicalização, a greve e a filiação política partidária, consoante estabelecem os incisos IV e V do artigo 142 da Constituição Federal de 1988" (STF, RE 1068338 / PR, Relator (a): Min.Fachin, Julgamento: 31/10/2017).
C) ERRADO, pois o decreto indicado não será considerado inconstitucional. Conforme delimitado pelo STF (2018), o "Plenário julga constitucional decreto da BA sobre greve no serviço público (...) o decreto está tratando fundamentalmente das consequências administrativas e da atuação da administração pública em termos de tratamento a ser dado quanto aos serviços públicos que não podem ficar parados, por isso a contratação de servidores temporários, prevista no decreto". "A presidente do STF também afastou a alegação de que a norma estadual teria desrespeitado competência privativa da União por legislar sobre o Direito do Trabalho. 'O decreto não cuida do direito de greve do servidor e não regulamenta o seu exercício', frisou. 'Estão incluídas nele apenas questões relativas à administração pública, não de natureza trabalhista".
D) ERRADO, no que se refere aos descontos por dias de paralisação, cabe informar que "a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, devendo ser exercido com observância à Lei nº 7.783/1989 até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão" (STF, ARE 1236737 / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 14/10/2019).
E) CERTO, de acordo com o STF, "No que se refere à possibilidade de contratação temporária excepcional [CF, art.37, IX, (5)] prevista no decreto, concluiu que o Poder Público baiano tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, foi limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços públicos" (INFORMATIVO 906, ADI -1306, ADI 1335/BA, rel. Min, Cármen Lúcia, julgamento em 13-06-2017)".
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Letra (e)
Informativo 906 - STF:
O Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotas as seguintes providências:
a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos;
b) instauração de processo administrativo disciplinar;
c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve;
d) contratação temporária de servidores;
e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve.
O STF decidiu que este Decreto é constitucional. Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências estritamente administrativas do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos. A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708.É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços. STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).
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A verdade é que o STF sempre quer phuder o direito de greve dos servidores públicos.
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E) CERTO, de acordo com o STF, "No que se refere à possibilidade de contratação temporária excepcional [CF, art.37, IX, (5)] prevista no decreto, concluiu que o Poder Público baiano tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, foi limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços públicos" (INFORMATIVO 906, ADI -1306, ADI 1335/BA, rel. Min, Cármen Lúcia, julgamento em 13-06-2017)".
Treino Difícil , Prova Fácil .
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O direito de greve dos servidores publicos de fato exige regulamentação específica, não entendo em que sentido essa afirmação impediria o direito de greve, ela só explica que é necessário uma regulamentação especifica.
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Os professores que respondem as questões parece que não têm noção. Eles escrevem "livros" nas respostas, não tem objetividade.
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LETRA E
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a) É lei (ordinária) específica
b) Não existe sindicalização de militar.
c) Servidor público não é CLTista e cada ente pode legislar sobre seus servidores.
d) Pode estabelecer desconto durante paralisação, exceto se a greve se originou por uma falta da própria Administração.
e) GABARITO
Fonte: prof. Wellington Antunes
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Letra E
Letra A: Errada
O direito de greve dos servidores públicos, nos termos do art. 37, VII, da CF/88,
depende de regulamentação de lei específica (lei ordinária, não lei complementar
como afirma a questão). Ademais, atualmente o direito de greve dos servidores públicos
pode ser exercido com base na Lei 7.783/89 (lei de greve aplicável aos trabalhadores
da iniciativa privada) até que sobrevenha a lei específica que regulamente o direito de
greve dos servidores públicos, conforme entendimento do STF (MI 712).
Letra B: Errada
A CF/88, em seu art. 142, § 3º, IV, veda o direito de greve e de sindicalização aos
militares.
Letra C: Errada
Segundo entendimento do STF (ADI 1306, DJe 18/10/2019), o Decreto que estabeleça
as consequências administrativas do ato de greve de servidor público e as providências
a serem adotadas pela administração pública para garantir a continuidade dos serviços
públicos em caso de paralisação não trata sobre direito do trabalho, mas tão somente
sobre questões atinentes à própria gestão administrativa do quadro de pessoal da
administração pública e seus serviços.
Letra D: Errada
O desconto dos dias de paralisação é admitido no entendimento do STF, que
inclusive fixou em sede de repercussão geral a seguinte tese:
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso
de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi
provocada por conduta ilícita do Poder Público”
Quanto à possibilidade de o desconto ser determinado por intermédio de Decreto
do Governador de Estado, o STF entendeu ser perfeitamente válido no julgamento da
ADI 1306.
Letra E: Correta
No julgamento da mesma ADI 1306, entendeu o STF ser possível a contratação
temporária por determinação de Decreto do Governador de Estado sob a justificativa
de que compete ao poder público manter em funcionamento os serviços de caráter
essencial à população.
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Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.
A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708.
É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços.
STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).
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GABARITO: E
Informativo 906 - STF:
O Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotas as seguintes providências: a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos; b) instauração de processo administrativo disciplinar; c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve; d) contratação temporária de servidores; e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve. O STF decidiu que este Decreto é constitucional. Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos. A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708. É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços. STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).
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O STF tem entendimento no camibho de atribuição de direito de sindicalização de servidores de Agentes da Polícia Federal e Delegados da Polícia Federal.
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Questão muito bem formulada.