-
Gabarito: letra E
a) A destinação de bens públicos a organizações sociais que celebrarem contrato de gestão é hipótese legal de concessão de uso de bem público.
==> Lei 9.637/ 98, art. 11, § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
b) No ordenamento jurídico brasileiro, inexiste hipótese de indisponibilidade absoluta de bens públicos.
Embora a regra seja a inalienabilidade relativa dos bens públicos, em alguns casos excepcionais essa inalienabilidade é absoluta, ou seja, a Administração não poderá em qualquer hipótese alienar os seguintes bens:
a) Alguns bens de uso comum do povo, que, pela sua natureza não patrimonial (insuscetíveis de valoração patrimonial), como mares, rios e lagos, são absolutamente insuscetíveis de alienação (bens indisponíveis por natureza);
b) As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, em razão de serem consideradas indisponíveis por força da previsão contida no art. 225, § 5º, da CF/1988;
c) As terras ocupadas tradicionalmente pelos índios, visto que são inalienáveis e indisponíveis, conforme expresso no art. 231, § 4º, da CF/88.
(Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre)
PARTE 1
-
c) As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União são bens públicos municipais.
==> CF/88, art. 26, III. Incluem-se entre os bens dos Estados: as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
d) O poder concedente não poderá prever, em edital de licitação, receitas alternativas em favor da concessionária para assegurar a modicidade das tarifas dos serviços públicos.
==> Lei 8.987/95, art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
e) O débito decorrente do não pagamento de tarifas de serviço público essencial possui natureza pessoal.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. [...] (AgRg no REsp 1258866/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª TURMA, j. em 16/10/2012, DJe 22/10/2012)
PARTE 2
-
Submetendo-se a essas exigências e obtendo a qualificação de organização social, a entidade poderá contar com os recursos orçamentários e os bens públicos (móveis e imóveis) necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Os bens ser-lhe-ão transferidos mediante permissão de uso e os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no contrato de gestão.
-
CONCESSÃO x PERMISSÃO: ambas são formas de descentralização por colaboração (poder público delega a atividade, mas permanece com a titularidsde).
CONCESSÃO:
celebração com pj ou consórcio de empresas, mas não com pf
NÃO há precariedade
NÃO é cabível revogação do contrato
PERMISSÃO:
celebração com pf ou pj; não prevista permissão a consórcio de empresas
delegação a título precário
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente
-
Quem caiu na casca de banana concessão <> permissão, vem pra cá...
-
Bruna Esteves ótimo comentário! Muito obrigado!
-
Só para fazer uma pequena correção na informação da colega Bruna Esteves, o artigo que faz referência a "permissão de uso" na Lei das Organizações Sociais é o artigo 12, § 3º, que assim dispõe: § 3 Os bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão serão destinados às OS, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do referido contrato.
-
GAB: E
A) ERRADO. Os bens públicos são destinados às organizações sociais por meio de permissão de uso.
B) ERRADO. Hipóteses de indisponibilidade absoluta dos bens públicos:
I- as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225,§ 5.º, da CRFB);
II- Alguns bens de uso comum do povo, que, pela sua natureza não patrimonial (insuscetíveis de valoração patrimonial), como mares, rios e lagos, são absolutamente insuscetíveis de alienação (bens indisponíveis por natureza);
III- As terras ocupadas tradicionalmente pelos índios, visto que são inalienáveis e indisponíveis, conforme expresso no art. 231, § 4º, da CF/88.
C) ERRADO. As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União incluem-se entre os bens dos Estados. (Art. 26, III da CRFB)
D) ERRADO. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. (Lei 8987/95)
E) CERTO. "O débito, decorrente tanto do serviço de fornecimento de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (...). A dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária."
(, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019)
-
LETRA E:
- A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. (STJ, AgRg no AREsp 45.073/MG, j. 02/02/2017).
E sobre a letra A (errada):
- As organizações sociais que celebram contrato de gestão com o Poder Público, podem receber bens públicos, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão, sem a necessidade de licitação à perdem automaticamente a permissão quando o contrato de gestão é revogado.
* Por que não é concessão?
Porque concessão deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público. Portanto, não pode ser concessão, uma vez que o contrato de gestão pode ser desfeito, bem como a faculdade de permissão do bem público.
-
Lembre disso:
Você vai morar numa casa com água e luz cortada porque o morador anterior estava devendo. Pode muito bem pedir o religamento dos serviços, pois a dívida é PESSOAL - não fica vinculada à propriedade.
Gabarito: E
-
A questão indicada está relacionada com os bens e serviços públicos.
A) ERRADO, de acordo com o art. 12, §3º, da Lei nº 9.637 de 1998. "Art.12 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. §3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão".
B) ERRADO, uma vez que os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, nos termos do art. 100, do CC/2002. Conforme indicado por Odete Medauar (2018), "a Constituição Federal, no art.225, §5º, torna indisponíveis as terras devolutas ou arrecadas pelo Estado, por ação discriminatória, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais".
C) ERRADO, com base no art. 20, IV, da CF/88. "Art. 20 São bens da União: IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art.26, II".
D) ERRADO, de acordo com o art.11, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art.11 No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art.17, desta Lei".
E) CERTO, "segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1258866/SP, Rel. Min. Arnado Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012).
Referências:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
STJ.
Gabarito: E
-
Tu aluga uma casa e tá tudo cortado! Manda colocar luz, água etc. Tu vai pagar pelo que tu usa ou o que os outros usaram? Tu paga pela tua dívida pessoa, não pelas dos outros.
-
Débito de água e energia é PESSOAL, ou seja, quando eu sair do imóvel a dívida vai comigo e não ficara para o próximo inquilino pagar.
Logo, se há um valor em aberto de 20 mil de energia este não é vinculado ao imóvel e, sim, ao meu CPF.
-
sei que é boba a pergunta, mas o que é permissão de uso? só serve para as Organizações sociais?
-
"Utilizando a última classificação que estudamos, podemos afirmar que, a rigor, somente são absolutamente inalienáveis os bens indisponíveis por sua própria natureza, ou seja, aqueles bens que não têm valor patrimonial mensurável, como os rios, os mares e as praias. Todos os demais podem ser desafetados e posteriormente alienados."
PROFESSOR RENÉRIO - REVISÃO PGE
-
Serviço público não é essencial
Isso é taxa , valeu amigões
-
ITENS CORRIGIDOS (para revisão)
->A destinação de bens públicos a organizações sociais que celebrarem contrato de gestão é hipótese legal de permissão de uso de bem público.
->No ordenamento jurídico brasileiro, existe hipótese de indisponibilidade absoluta de bens públicos.
->As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União são bens públicos estaduais.
->O poder concedente poderá prever, em edital de licitação, receitas alternativas em favor da concessionária para assegurar a modicidade das tarifas dos serviços públicos.
->O débito decorrente do não pagamento de tarifas de serviço público essencial possui natureza pessoal.
-
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1 São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 3 Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão