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Gabarito: B - A Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, via de regra, as garantias que configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade. Isso porque, nos termos consagrados pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é considerada como fundamento próprio da República Federativa do Brasil. Tal valor é vetor de aplicação de toda a Carta Constitucional, motivo pelo qual a efetividade dos direitos fundamentais não poderia ser deixada à mercê da vontade legiferante no que se refere à sua aplicação.
Alternativa A - Efeito ab-rogatório é a revogação total de uma lei pela edição de uma nova, abrangendo os decretos e demais regulamentos que também poderão sofrer ab-rogação. É também considerado o ato de tornar nulo ou sem efeito a norma jurídica anterior.
Alternativa C - A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-3-2012, P, DJE de 1º-8-2012.
Alternativa D - A restrição da eficácia das normas contidas também pode ser efetivada pela Administração Pública, por motivos de ordem pública, bons costumes ou paz social. Até a ocorrência de qualquer desses fatores de restrição, no entanto, a eficácia dessas normas é plena (ou seja, terão eficácia ilimitada);
Alternativa E - As normas de eficácia plena determinam a criação de órgãos ou atribuem competências aos entes federativos. Por isso essas normas se situam predominantemente entre os ;
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Gabarito: B
A. INCORRETA. "Todas elas — em momento seguinte concluiu o mestre — possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab-rogá-las — nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo" (Pedro Lenza, 2018)
B. CORRETA. "A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”. Dessa maneira, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta” (Pedro Lenza, 2018).
C. INCORRETA. "A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2.º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est. (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional.(...)” (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007, DJ de 11.05.2007).
D. INCORRETA. "Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (...), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência. Ao contrário do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, como será visto no item seguinte, em relação às quais o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante às normas constitucionais de eficácia contida percebemos verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade". (Pedro Lenza, 2018)
E. INCORRETA. São de eficácia plena. "Como exemplo, lembramos os arts. 2.º; 5.º, III; 14, § 2.º; 16; 17, § 4.º; 19; 20; 21; 22; 24 (competências legislativas); 28, caput; 30; 37, III; 44, parágrafo único; 45, caput; 46, § 1.º; 51; 52; 60, § 3.º; 69; 70; 76; 145, § 2.º; 155; 156; 201, §§ 5.º e 6.º (cf. AI 396.695-AgR, DJ de 06.02.2004); 226, § 1.º; 230, § 2.º (gratuidade de transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos — cf. ADI 3.768, DJ de 26.10.2007), todos da CF/88" (Pedro Lenza, 2018).
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INCORRETA - a) Todas as normas constitucionais possuem efeito ab-rogativo sobre leis e decretos, salvo as normas de eficácia limitada.
Ab- rogação: é uma revogação total. Nesse sentido um dos efeitos das normas de eficácia limitada possuem é a inconstitucionalidade de normas posteriores que sejam contrárias. Ou seja, a ab-rogação total. Além disso, possuem mais dois efeitos:
1- Não recepção de normas anteriores que sejam contrárias
2- servem como parametro para a interpretação conforme.
GABARITO - b) A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais.
Vale ressaltar que aplicabilidade é diferente de aplicação imediata.
- aplicabilidade: a norma pode ser plena, contida e limitada.
- aplicação imediata: Todos os direitos fundamentais possuem.
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B) A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais. CERTO
Art. 5º, § 1º da CF/88:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (art. 5º)
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 6º a 11)
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE (arts. 12 e 13)
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS (arts. 14 a 16)
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS (art. 17)
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A questão exige conhecimento acerca da
temática da aplicabilidade das normas constitucionais. Analisemos as
assertivas, considerando o entendimento doutrinário e a jurisprudência do STF.
Alternativa “a": está incorreta. Ab-rogação
diz respeito ao efeito revogatório das normas constitucionais. Quando uma nova
Constituição é promulgada, salvo expressa disposição em outro sentido, ocorre a
revogação integral da Constituição anterior (“revogação por normação geral").
Contudo, em regra, as normas constitucionais não possuem efeito ab-rogativo
sobre leis e decretos.
Alternativa “b": está correta. Em
regra, conforme dicção do art. 5º, § 1º, CF/88 as normas (a Constituição não
faz ressalvas, incluindo, portanto, os direitos sociais) definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Atenção, contudo,
para o fato de existir discussão doutrinária no sentido de que os direitos
sociais, devido à sua natureza de direitos positivos (prestacionais), para que
tenham de fato aplicabilidade, podem depender das possibilidades financeiras do
Estado e se esbarram, portanto, na reserva do possível.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme o
STF, “A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2.º, da Constituição Federal
pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a
Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.
Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est.
(PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional
(...)" (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007, DJ de
11.05.2007).
Alternativa “d": está incorreta. Enquanto o
legislador ordinário não restringir o âmbito de aplicação das normas
constitucionais de eficácia contida, estas terão eficácia plena.
Alternativa “e": está incorreta. Em regra,
tais normas são de eficácia plena.
Gabarito do professor: letra b.
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Direitos sociais não são normas de eficácia limitada?
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Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
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É complicado vc responder 500 questões afirmando que direitos sociais possuem eficácia limitada e essa B ser correta.
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NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:São aquelas que desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesse, comportamentos e situações que o legislador constituinte, diretamente quis regular. Ou seja, as normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que as completem ou lhes fixem conteúdo, pois são autoaplicáveis e por sí só produzem efeitos.
Característica: aplicabilidade direta, imediata e integral.
Maria Helena Diniz: são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, com exceção do poder constituinte originário.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: São aquelas em que o legislador constituinte regulou até certo ponto os interesses relativos à determinada matéria, deixando uma dose de escolha ao legislador, ou seja uma margem de atuação restritiva por parte do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer. São assim normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata mas não integral, porque estão sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Podendo sofrer limitações impostar pelo legislador infraconstitucional, por outras normas constitucionais (ex: art.136 a 1741 cuja as próprias normas constitucionais impõem restrições aos direitos fundamentais) Exemplo de norma constitucional contida é o art.5, inciso XIII da CF.
Característica: direta,imediata,mas não integral.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: São normas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida as quais dependem de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos. Ou seja, enquanto não implementada essa legislação infraconstitucional, elas não têm o condão de produzir todos os seus efeitos.
Característica: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Segundo José Afonso da Silva, ainda classifica as normas de eficácia limitada em dois grupos:
a) Institutivo ou organizativo: aquelas que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que em momento posterior sejam estruturados em carácter definitivo mediante lei.
b) Definidoras de princípios programáticos: são aquelas em que o legislador se limitou a traçar princípios e diretrizes, a serem cumpridos por órgãos integrantes dos poderes constituídos trançando metas e programas com fins sociais.
Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
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A questão fez confusão entre os conceitos de "Aplicação Imediata" e "Aplicabilidade Imediata", que de acordo com Pedro Lenza, são distintos.
Vejamos:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo
com o art. 5.º, § 1.º, da CF/88, têm aplicação imediata.
O termo “aplicação” não se confunde com “aplicabilidade”, na teoria de
José Afonso da Silva, que entende, como visto, terem as normas de eficácia
plena e contida “aplicabilidade” direta e imediata, e as de eficácia
limitada, aplicabilidade mediata ou indireta.
Ensina José Afonso da Silva que ter aplicação imediata significa que as
normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos
necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou
comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de
direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se)
sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos
sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem
sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes
completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.
Então, qual seria o sentido dessa regra inscrita no art. 5.º, § 1.º?
José Afonso da Silva explica: “em primeiro lugar, significa que elas são
aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para
seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo
invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode
deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo
as instituições existentes”
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Acredito que tenha havido uma confusão de conceitos na questão.
Letra B) A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais.
Aplicabilidade é diferente de aplicação. Todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (inclui-se os direitos sociais) são de aplicação imediata, isso no entanto, não significa que terão aplicabilidade imediata.
Sendo inclusive os direitos sociais normas de eficácia limitada: De aplicabilidade indireta, eficácia mediata segundo José Afonso da Silva.
Sendo assim, considero que a banca tenha por descuido se equivocado nos conceitos.
Qualquer erro, favor comunicar-me.
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Considerando a pirâmide de Kelsen, as instruções normativas estão no mesmo patamar, por isso a B está correta.
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Ab-rogação: total.
Derrogação: parcial.
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- aplicabilidade: a norma pode ser plena, contida e limitada.
- aplicação imediata: Todos os direitos fundamentais possuem.
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Embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, as normas de eficácia limitada possuem o que se chama de EFICÁCIA NEGATIVA (eficácia meio), que se desdobra em eficácia paralisante e eficácia impeditiva.
EFICÁCIA PARALISANTE: é a propriedade jurídica que as normas programáticas têm de revogar as disposições legais contrárias aos seus comandos, ou seja, as normas infraconstitucionais anteriores não serão recepcionadas se com ela incompatíveis.
EFICÁCIA IMPEDITIVA: a norma programática tem o condão de impedir que sejam editadas normas contrárias ao seu espírito, é dizer: as normas programáticas servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade. A norma programática serve, ainda, como diretriz interpretativa da Constituição, vez que o intérprete não pode desprezar seu comando quando da interpretação do texto constitucional.
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Acreditava que aplicabilidade fosse diferente de aplicação...
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Ao meu ver, essa questão deveria ter sido anulada. Não é possível! O que o §1º do Art. 5º da Constituição fala é "aplicação imediata", o que não é sinônimo de aplicabilidade imediata, conforme o próprio pai desse teoria, José Afonso da Silva. Aplicabilidade tem haver com a eficácia da norma, classificando-a em plena, contida e limitada. Quando o supracitado parágrafo fala que os direitos e garantias fundamentais, que compreende todo o Título II da CF (Arts. 5º ao 17), têm aplicação imediata, quer dizer que o Estado deve implementá-los e garantir o exercício dos mesmos, dependendo, claro, da sua capacidade, respeitando o mínimo necessário, ou seja, deve-se extrair o máximo de efetividade das normas definidoras desses direitos. Usando outras palavras, os direitos e garantias fundamentais não podem ser meras normas utópicas ou ficar a mercê da vontade política dos governantes, mas, sim, se concretizar em benefício para o povo.
APLICABILIDADE NÃO O MESMO QUE APLICAÇÃO!!!
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É desesperador o nível dessa banca
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O CESPE ora entende que é aplicação (na leitura literal da CF), ora entende que é aplicabilidade.
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A questão exige conhecimento acerca da temática da aplicabilidade das normas constitucionais. Analisemos as assertivas, considerando o entendimento doutrinário e a jurisprudência do STF.
Alternativa “a": está incorreta. Ab-rogação diz respeito ao efeito revogatório das normas constitucionais. Quando uma nova Constituição é promulgada, salvo expressa disposição em outro sentido, ocorre a revogação integral da Constituição anterior (“revogação por normação geral"). Contudo, em regra, as normas constitucionais não possuem efeito ab-rogativo sobre leis e decretos.
Alternativa “b": está correta. Em regra, conforme dicção do art. 5º, § 1º, CF/88 as normas (a Constituição não faz ressalvas, incluindo, portanto, os direitos sociais) definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Atenção, contudo, para o fato de existir discussão doutrinária no sentido de que os direitos sociais, devido à sua natureza de direitos positivos (prestacionais), para que tenham de fato aplicabilidade, podem depender das possibilidades financeiras do Estado e se esbarram, portanto, na reserva do possível.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, “A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2.º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est. (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional (...)" (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007, DJ de 11.05.2007).
Alternativa “d": está incorreta. Enquanto o legislador ordinário não restringir o âmbito de aplicação das normas constitucionais de eficácia contida, estas terão eficácia plena.
Alternativa “e": está incorreta. Em regra, tais normas são de eficácia plena.
Gabarito do professor: letra b.
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Art. 5o, § 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
A Letra B da questão fala em "aplicabilidade imediata", enquanto a CF fala em "aplicação imediata". A meu ver, aplicação e aplicabilidade seriam termos distintos.
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Alternativa “a": está incorreta. Ab-rogação diz respeito ao efeito revogatório das normas constitucionais. Quando uma nova Constituição é promulgada, salvo expressa disposição em outro sentido, ocorre a revogação integral da Constituição anterior (“revogação por normação geral"). Contudo, em regra, as normas constitucionais não possuem efeito ab-rogativo sobre leis e decretos.
Alternativa “b": está correta. Em regra, conforme dicção do art. 5º, § 1º, CF/88 as normas (a Constituição não faz ressalvas, incluindo, portanto, os direitos sociais) definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Atenção, contudo, para o fato de existir discussão doutrinária no sentido de que os direitos sociais, devido à sua natureza de direitos positivos (prestacionais), para que tenham de fato aplicabilidade, podem depender das possibilidades financeiras do Estado e se esbarram, portanto, na reserva do possível.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, “A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2.º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est. (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional (...)" (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007, DJ de 11.05.2007).
Alternativa “d": está incorreta. Enquanto o legislador ordinário não restringir o âmbito de aplicação das normas constitucionais de eficácia contida, estas terão eficácia plena.
Alternativa “e": está incorreta. Em regra, tais normas são de eficácia plena.
Gabarito do professor: letra b.
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A revogação é gênero da qual ab-rogação e derrogação são espécies.
a) ab-rogação: é a revogação TOTAL da lei.
b) derrogação: é a revogação parcial da lei.
PARA O STF
STF= A Constituição Federal de 1988 prevê o uso do mandado de injunção como uma garantia constitucional sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse sentido, segundo o STF, o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia
limitada stricto sensu.
A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais.
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As normas sobre Direitos Sociais, em regra, são normas de eficácia PLENA
A norma constitucional que regulamenta as Defensorias Públicas é norma de eficácia PLENA!!!
Ainda que sobre Defensorias estaduais.
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Caros colegas, para a banca examinadora, aplicabilidade e aplicação possuem o mesmo significado. É estranho e questionável, mas é a jurisprudência cespiana
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STF e a reserva do possivel:
"A concretização dos direitos individuais fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue, nesses casos, como órgão controlador da atividade administrativa. Trata-se de inadmissível equívoco defender que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantir os direitos fundamentais, possa ser utilizado como óbice à realização desses mesmos direitos fundamentais.
8. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública vital nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal."
Nesse contexto, ressalta-se que STJ enfatizou que a teoria da reserva do possível seria inaplicável no direito brasileiro, eis que tal princípio teria sido importado do Direito Alemão, que vive realidade social totalmente diferente do Brasil.
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Uma hora aplicação é diferente de aplicabilidade , outra hora são sinônimos !
E sem vem isso na prova, a gente faz o quê ?
Ow banca ...
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Q259302 - As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. Gabarito da banca: correto.
Aí nessa questão o CESPE considera correto o entendimento oposto. Aí complica, né?!
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE:
► REGRA: quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada;
► EXCEÇÃO: há alguns direitos individuais de eficácia limitada ('o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor'). E para o CESPE normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada; (Ver a seguir a questão: Q259302)
CESPE
Q259302- As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador. V
Q558102-De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.V
Q318270- (MPU ♥) Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles que outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, caracterizando-se, na maioria das vezes, como normas constitucionais programáticas.F
Q18685-Para a moderna teoria constitucional, que define a constituição como um regime aberto de regras e princípios, estes, por sua flexibilidade e abstração, mesmo quando jurídicos, não podem ser considerados como normas constitucionais, mas apenas como normas programáticas, representando uma pauta de valores a ser seguida pelo legislador na edição de novas regras. F
Q555273- Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada. F
Q321719- Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. F
Q241823- As normas que tratam de direitos e garantias fundamentais são consideradas programáticas, pois dependem de regulamentação para ter eficácia.F
Q168591-As normas programáticas fixam diretivas ou critérios, sobre os assuntos de que tratam, para o legislador ordinário, sendo impossível, no entanto, falar-se em ação direta de inconstitucionalidade por omissão em caso de inércia legislativa. F
Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve> Estou atualizando)
Drive: @naamaconcurseira
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Em geral, as normas que definem os direitos sociais têm aplicabilidade imediata, mas algumas t´t~em eficácia limitada e aplicabilidade indireta.
LENZA, pedro. Direito constitucional esquematizado. 24 a°edição. 2020. Pag. 246.
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Alternativa “b": está correta. Em regra, conforme dicção do art. 5º, § 1º, CF/88 as normas (a Constituição não faz ressalvas, incluindo, portanto, os direitos sociais) definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Atenção, contudo, para o fato de existir discussão doutrinária no sentido de que os direitos sociais, devido à sua natureza de direitos positivos (prestacionais), para que tenham de fato aplicabilidade, podem depender das possibilidades financeiras do Estado e se esbarram, portanto, na reserva do possível.
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PLENA CONTIDA LI - MI -TA - DA
Autoaplicável AUTOAPLICÁVEL NÃO Autoaplicável
Direta Direta INDIRETA
Imediata Imediata MEDIATA
Integral (Pode não ser) Integral DIFERIDA
1- Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.
Ex.: “a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu” =
- realização de concurso público, direito de resposta.
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo
2- Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.
Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !
Ex.: exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.
– é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
3- Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º
- Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas
- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional
- STF = MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.
- Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação
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Assertiva B
A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais.
ab-rogativo = pode ser revogado.
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Aplicação é totalmente diferente de aplicabilidade...
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Letra (b)
Constituição fala em aplicação imediata das normas de direitos fundamentais, no art. 5º, § 1º:
Art. 5º...........
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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Pq alguns colegas copiam e colam respostas que NÃO explicam o gabarito. Estou falando dos comentários mais curtidos, inclusive.
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"A) ERRADA – efeito ab-rogativo significa revogação total. Nesse sentido uma nova norma constitucional produz efeito ab-rogativo em relação às demais leis do ordenamento que sejam com ela incompatíveis. Afirmar que as normas constitucionais de eficácia limitada não possuem efeito ab-rogativo é errado. É errado porque todas as normas constitucionais possuem uma eficácia mínima que possibilita o controle de constitucionalidade, bem como impedem que o direito garantido seja negado ou desrespeitado por uma lei futura.
B) CORRETA – O Título “Direitos e Garantias Fundamentais” englobam os seguintes capítulos da Constituição: (1) direitos e garantias individuais e coletivos; (2) direitos sociais; (3) nacionalidade; (4) direitos políticos; e (5) partidos políticos. Segundo o § 1º do artigo 5º: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”
Cuidado para não confundir:
Direitos Sociais são normas programáticas que possuem EFICÁCIA limitada. No entanto, haja vista serem normas definidoras de direitos e garantias fundamentais elas possuem APLICABILIDADE imediata
C) ERRADO – O entendimento do STF é o de que citada norma possui eficácia plena. “A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2.º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est. (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional (...)" (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007, DJ de 11.05.2007).
D) ERRADA – Enquanto o legislador não restringir as normas de eficácia contida ela terá eficácia plena.
E) ERRADA – Tais normas, em regra, possuem eficácia plena."
Fonte: @gabariteconstitucional (https://linktr.ee/GabariteConstitucional)
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A alternativa “b” só está "“certa”" porque as outras estão erradas.
Mas ela também está errada.
Os Direitos sociais tem aplicação imediata. O art. 5, p.1 da CF é aplicável aos Direitos sociais.
Entretanto, eles não tem, necessariamente, aplicabilidade imediata.
Significado de aplicação imediata
José Afonso da Silva diferencia aplicabilidade de aplicação:
- Aplicação imediata = dotadas dos meios para pronta incidência
- Aplicabilidade = aptidão para produzir efeitos
Aplicação imediata siginifica:
- DF não dependem de atuação do legislador para vincular o Estado
- são normas cogentes / há o dever do Estado respeitar e implementar o DF
- ausência de lei regulando o DF não impede sua incidência
- deve ser dada máxima efeitvidade aos DF
Por isso, é possível que a norma que traz direito social tenha aplicação IMEDIATA e também tenha aplicabilidade MEDIATA (pelo fato de ser norma de eficácia limitada)
Exemplo = Greve de servidor (STF Mandado de injunção 20/DF)
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Para a Banca, aplicação e aplicabilidade são a mesma coisa.
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Ab-rogacao: total
derrogacao: parcial
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APLICAÇÃO: IMEDIATA
EFICÁCIA: LIMITADA
QUESTÃO TROUXE APLICABILIDADE....VAI ENTENDER!!!!
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Sempre estudei e resolvi questões que EFICÁCIA LIMITADA tem APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA. Agora os Direitos Sociais, normas de eficácia limitada, tem aplicabilidade IMEDIATA? Complicado. Quer uma prova? Olhe a questão Q259302 do Cespe em 2012.
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Gabarito: B - A Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, via de regra, as garantias que configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade. Isso porque, nos termos consagrados pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é considerada como fundamento próprio da República Federativa do Brasil. Tal valor é vetor de aplicação de toda a Carta Constitucional, motivo pelo qual a efetividade dos direitos fundamentais não poderia ser deixada à mercê da vontade legiferante no que se refere à sua aplicação.
Art. 5º, § 1º da CF/88:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (art. 5º)
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 6º a 11)
lembrando que aplicacao # aplicabilidade
direitos sociais tem EFICÁCIA LIMITADA tem APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.
mas tem aplicabilicao IMEDIATA.
Alternativa A - Efeito ab-rogatório é a revogação total de uma lei pela edição de uma nova, abrangendo os decretos e demais regulamentos que também poderão sofrer ab-rogação. É também considerado o ato de tornar nulo ou sem efeito a norma jurídica anterior.
Alternativa C - A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-3-2012, P, DJE de 1º-8-2012.
Alternativa D - A restrição da eficácia das normas contidas também pode ser efetivada pela Administração Pública, por motivos de ordem pública, bons costumes ou paz social. Até a ocorrência de qualquer desses fatores de restrição, no entanto, a eficácia dessas normas é plena (ou seja, terão eficácia ilimitada);
Alternativa E - As normas de eficácia plena determinam a criação de órgãos ou atribuem competências aos entes federativos. Por isso essas normas se situam predominantemente entre os ;
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Rapaz, acertei porque marquei a mais correta na minha concepção.
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Não concordo com o gabarito. Explico:
As normas de eficácia limitada possuem APLICAÇÃO IMEDIATA? SIM, conforme art. 5, caput: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA"
As normas de eficácia limitada possuem APLICABILIDADE IMEDIADA? Não. nem todas as normas têm APLICABILIDADE IMEDIATA:
a exemplo do que ocorre com as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA (de princípio institutivo ou de princípio programático), as quais dependem de integração legislativa para operarem todos os seus efeitos.
Acontece que a questão fala em APLICABILIDADE IMEDIATA, não em APLICAÇÃO IMEDIATA.
APLICAÇÃO TERIA. APLICABILIDADE NÃO.
Estou confundindo alguma coisa? Se os colegas puderem apontar eventual erro, ficaria agradecido.
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Seria aplicação imediata, e não aplicabilidade.
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De acordo com Nathalia Masson:
" [...] a Constituição Federal estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Porém, afirmar que uma norma constitucional é dotada de aplicabilidade imediata não significa dizer que ela dispensa atuação positiva por parte dos poderes públicos. Significa dizer, apenas, que o direito nela previsto poderá ser exigido pelo seu destinatário de imediato, sem necessidade de regulamentação por lei."
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Já respondi questão que faz distinção entre APLICABILIDADE e APLICAÇÃO.
Por isso, errei. Parece q a feiura não quer sair de mim kkk
Deus me ajude.
G.: B
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O examinador simplesmente não sabe a diferença entre aplicabilidade e aplicação :)