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Ajudando aos colegas na explicação da questão.
Associação de Associações: Legitimidade para ADI - 2
O Tribunal concluiu julgamento de agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade no qual se discutia se entidades que congregam pessoas jurídicas consubstanciam entidades de classe de âmbito nacional, para os fins de legitimação para a propositura de ação direta. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental interposto pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique - FENACA contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, por ausência de legitimidade ad causam da autora, julgara extinto o processo e declarara o prejuízo da apreciação do pedido de medida cautelar - v. Informativo 346. Por maioria, deu-se provimento ao recurso, por se entender que a autora possui legitimidade ad causam, haja vista ser entidade de classe que atua na defesa da mesma categoria social, apesar de se reunir em associações correspondentes a cada Estado. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, e Carlos Britto que mantinham a decisão agravada, salientando a orientação da Corte segundo a qual não se qualificam como entidades de classe aquelas que, congregando exclusivamente pessoas jurídicas, apresentam-se como verdadeiras associações de associações, nem tampouco as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais ou econômicas. (CF, art. 103: "Podem propor a ação de inconstitucionalidade:... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.").
Espero ter ajudado!!!
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a) ERRADA. A entidade de classe tem que ser representativa de uma determinada categoria social, profissional ou econômica. Ex: CUT e CGT não podem ser legitimados, pois não representam interesses de apenas uma categoria. Não há homogeneidade de interesses. ADI 271.
b) ERRADA. Associação que abranja apenas uma fração da categoria profissional não possui legitimidade para ADI/ADPF de norma que envolva outros representados. STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
c) ERRADA. Para ser considerada de âmbito nacional, a entidade deve estar presente em pelo menos um terço dos estados (nove estados) da federação, tendo como base a lei dos partidos políticos que considera esse numerário para considerar o partido político como de âmbito nacional. AD1 385 – AgR. Exceção - ADI 2866-MC: pode ocorrer dependendo da relevância nacional da atividade exercida pela entidade. Foi o que ocorreu na ADI citada quando o STF admitiu a legitimidade dos produtores de sal mesmo sem estarem presentes em nove estados da federação.
d) ERRADA. Conselho de Fiscalização Profissional possui conceito diverso de entidade de classe. Exemplo:
O CFM (Conselho Federal de Medicina) possui legitimidade para ajuizar ADC? Não. O CFM, por não ser entidade de classe, mas uma entidade de fiscalização profissional, não é legitimado para propor ADC, pois, conforme previsto no art. 103 da CF, o rol dos legitimados para propor ADC é taxativo e não inclui esse tipo de entidade de fiscalização. A única exceção, entre os conselhos de classe, é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude de menção expressa na CF. Assim, não se mostra viável a ADC apresentada, por ilegitimidade ativa ad causam.
e) CORRETA. O STF tem admitido a legitimidade de associações formadas por pessoas jurídicas (associações de associações). Até 2004, o STF não admitia a sua legitimidade.
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a) (...) Em diversos precedentes, este Supremo Tribunal Federal asseverou que para os efeitos do referido art. 103, IX, somente se considera entidade de classe aquela que reúne membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica . Confira-se, nesse sentido, a ADI 941, rel. Min. Sydney Saches, DJ 08.04.1994, a ADI 1.804, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19.06.98 e a ADI 31, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 28.09.2001, dentre outras. (...)
b) (...) Não se qualificam como entidades de classe, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que são constituídas por mera fração de determinada categoria funcional. Precedentes. [ADI 1.875 AgR e ADI 4.473 AgR]
c) Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove Estados da Federação, nem represente toda a categoria profissional, cujos interesses pretenda tutelar. [ADI 3.617 AgR e ADI 4.230 AgR]
d) Os conselhos de fiscalização profissional (...) não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais. [ADPF 264 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2014, P, DJE de 25-2-2015.]
e) Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional": compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade. [ADI 3.153 AgR, ADI 2.797 e ADI 2.860]
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Gabarito letra 'E'
CF. Art. 103. Podem propor a ação direta de incostitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(...)
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" : compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. 2. É entidade de classe de âmbito nacional - como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art 103, IX)- aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. 3. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade.
(STF - ADI: 3153 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 12/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 09-09-2005 PP-00034 EMENT VOL-02204-01 PP-00089 RDDP n. 32, 2005, p. 180-181 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 45-69 RTJ VOL-00194-03 PP-00859)
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Ao meu ver, na alternativa E faltou a complementação dizendo que é de caráter nacional. Sem isso, não creio ser possível inferir que a "associação de associação" seja sempre e automaticamente de caráter nacional.
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Lembrei desta súmula, marquei B e errei. Fica aqui o teor da Súmula para que vocês não cometam esse mesmo erro.
Súmula 630 do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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Mas cara.....com relação à letra A, o Supremo tem precedente de 2014 admitindo a legitimidade de entidade representativa de categorias distintas, mas em torno de um objeto específico (ADI 4.701, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, DJe 25.08.14). Segue a ementa:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE FIXA PRAZOS MÁXIMOS, SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA DOS USUÁRIOS, PARA A AUTORIZAÇÃO DE EXAMES PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. 1. Encontra-se caracterizado o direito de propositura. Os associados da requerente estão unidos pela comunhão de interesses em relação a um objeto específico (prestação do serviço de assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão). Esse elemento caracteriza a unidade de propósito na representação associativa, afastando a excessiva generalidade que, segundo esta Corte, impediria o conhecimento da ação. 2. Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I). 3. Os arts. 22, VII e 21, VIII, da Constituição Federal atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial. 4. Procedência do pedido.
E trecho do inteiro teor, de onde se extrai:
"I. LEGITIMIDADE ATIVA
1. Acolho, neste ponto, a manifestação da Procuradoria-Geral da República:
'Embora a UNIDAS tenha entre suas filiadas pessoas vinculadas a categorias distintas, deve-se reconhecer a existência de homogeneidade no interesse que vincula tais instituições àquela entidade, qual seja, a manutenção de planos de assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão (art. 4º do estatuto da UNIDAS)'.."
EXATAMENTE a hipótese da alternativa A. Marquei sem dó.
Passível de anulação, não??
Sigamos.
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A questão exige conhecimento acerca da
legitimidade para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.
Analisemos as assertivas, de acordo com o entendimento doutrinário e a
jurisprudência do STF.
Alternativa “a": está incorreta. Conforme o
STF, “em diversos precedentes, este Supremo Tribunal Federal asseverou que para
os efeitos do referido art. 103, IX, somente se considera entidade de classe
aquela que reúne membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional
ou econômica". Vide
ADI 941, rel. Min. Sydney Saches, DJ 08.04.1994, a ADI 1.804, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19.06.98 e a ADI 31, rel. Min. Nelson
Jobim, DJ de 28.09.2001, dentre outras.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme o
STF, “não se qualificam como entidades de classe, para fins de ajuizamento de
ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que são constituídas por mera
fração de determinada categoria funcional". Precedentes.
[ADI 1.875 AgR, rel. min. Celso de Mello, j.
20-6-2001, P, DJE de 12-12-2008.]
Alternativa “c": está incorreta. A
representatividade tem que se dar em, pelo menos, 9 Estados da Federação. Nesse
sentido “Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade
a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha
representação em, pelo menos, nove Estados da Federação, nem represente toda a
categoria profissional, cujos interesses pretenda tutelar" [ADI 3.617 AgR e ADI
4.230 AgR].
Alternativa “d": está incorreta. Conforme o
STF, “Os conselhos de fiscalização profissional (...) não se ajustam à noção de
entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades
vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou
classe de profissionais". [ADPF 264 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-12-2014,
P, DJE de 25-2-2015.
Alternativa “e": está correta. Conforme o STF,
“Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de
classe de âmbito nacional": compreensão da "associação de
associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O
conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista,
pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva
categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em
âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional –
como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF,
art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes
a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo
objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse
sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação
das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para
a ação direta de inconstitucionalidade. [ADI 3.153 AgR, rel. min. Sepúlveda
Pertence, j. 12-8-2004, P, DJ de 9-9-2005.]
Gabarito do professor: letra e.
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CF/88
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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GABARITO: LETRA E
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
*Conforme o STF, “Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional": compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade. [ADI 3.153 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-8-2004, P, DJ de 9-9-2005.]
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Assim, se se considera de âmbito nacional PELO MENOS 1/3, então se a Associação tem 2/3 já atende a esse requisito...
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Também acho que a letra A está correta, vide os julgados abaixo (o primeiro bem claro nesse sentido):
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. Encontra-se caracterizado o direito de propositura. Os associados da requerente estão unidos pela comunhão de interesses em relação a um objeto específico (prestação do serviço de assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão). Esse elemento caracteriza a unidade de propósito na representação associativa, afastando a excessiva generalidade que, segundo esta Corte, impediria o conhecimento da ação.
[, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal 11.516/2007. Criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Legitimidade da Associação Nacional dos Servidores do Ibama. (...) A democracia participativa delineada pela Carta de 1988 se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais, por isso que é de se conjurar uma exegese demasiadamente restritiva do conceito de "entidade de classe de âmbito nacional" previsto no art. 103, IX, da CRFB. A participação da sociedade civil organizada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade deve ser estimulada, como consectário de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, na percepção doutrinária de Peter Häberle, mercê de o incremento do rol dos legitimados à fiscalização abstrata das leis indicar esse novel sentimento constitucional. In casu, a entidade proponente da ação sub judice possuir ampla gama de associados, distribuídos por todo o território nacional, e que representam a integralidade da categoria interessada, qual seja, a dos servidores públicos federais dos órgãos de proteção ao meio ambiente.
[, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012.]
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Aprofundando...
Vale lembrar INFORMATIVO 826/2016 STF:
Associação que abranja apenas uma fração da categoria profissional não possui legitimidade para ADI/ADPF de norma que envolva outros representados
As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados.
Ex: a ANAMAGES, associação que representa apenas os juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF questionando dispositivo da LOMAN, considerando que esta lei rege não apenas os juízes estaduais, mas sim os magistrados de todo o Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual.
FONTE: Livro DoD, 6e, 2019, página 47/48
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Na alternativa E faltou o complemento "de caráter nacional", não?
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Por favor, deixem de fazer propagandas que beneficiem vocês. Esse espaço é inteiramente para fins de debates e comentários que auxiliem na construção do nosso conhecimento. Quer fazer propaganda, vai para uma rede social !
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A entidade de classe mencionada no art. 103, X da Constituição Federal deve:
a) possuir homogeneidade entre os membros;
b) representar a totalidade da classe;
c) estar presente em pelo menos 9 estados-membros;
d) demonstrar pertinência temática entre seus objetivos institucionais e a norma impugnada.
:)
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E
ERREI, NÃO ENTENDI NADA.
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STF: Antigo entendimento é que elas não poderiam ter legitimidade. Porém, agora, as associação de associações possuem a legitimidade para propor ADI! Quanto as associações chamadas heterogêneas, quais, as profissões são diversas, essas sim, não possuem legitimidade.
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Gabarito - Letra E.
**as "associações de associações" são legítimas ao ajuizamento de ADI - pois se enquadram no conceito de entidade de classe.
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Letra B
Súmula 630 do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
X
Associação que abranja apenas uma fração da categoria profissional não possui legitimidade para ADI/ADPF de norma que envolva outros representados. STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
Até a próxima!
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Inegavelmente uma questão bem pesada rica em detalhe jurisprudencial.
Colega Natécia, o requisito é de pelo menos 1/3. A questão falou em pelo menos 2/3. Isso torna errada sim porque deixa um limbo entre 1/3 e 2/3 , vale dizer, 9 e 18, então por exemplo com 17 não poderia, e pode.
Sobre a letra "e" parece-me que quando fala em associação de associação com mesmo objetivo...(trata-se da pertinência temática, o que é um dos requisitos mais importantes). Essa questão no dia da prova deve ter sido um terror. Aqui é treino, mas na prova faz uma diferença enorme acertar uma dessa.
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Na verdade a afirmativa "E" descreve uma confederação, isto é, associação de associações. Inciso IX, artigo 103 da CF.
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Letra E
"A Confederação Sindical é uma associação de trabalhadores constituída por no mínimo três federações sindicais que representem uma mesma categoria econômica ou profissional."
Direito.Legal
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ENTIDADES DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL
REQUISITOS
· STF – ADPF 527/DF: 1. De acordo com a jurisprudência do STF, as entidades de classe de âmbito nacional devem reunir os seguintes requisitos para configuração da legitimidade ativa para propor ação direta: (i) comprovação de associados em nove Estados da federação; (ii) composição da classe por membros ligados entre si por integrarem a mesma categoria econômica ou profissional; (iii) pertinência temática entre seu objetivo social e os interesses defendidos em juízo. [...] 2. Superação da jurisprudência. A missão precípua de uma suprema corte em matéria constitucional é a proteção de direitos fundamentais em larga escala. Interpretação teleológica e sistemática da Constituição de 1988. Abertura do controle concentrado à sociedade civil, aos grupos minoritários e vulneráveis. 3. Considera-se classe, para os fins do 103, IX, CF/1988, o conjunto de pessoas ligadas por uma mesma atividade econômica, profissional ou pela defesa de interesses de grupos vulneráveis e/ou minoritários cujos membros as integrem.
Associação de associações/associações de 2º grau:
Estão habilitadas ao ajuizamento das ações do controle concentrado, desde que os interesses sejam homogêneos. Ex.: Associação Nacional de Delegados formados por Associações Regionais de delegados (Ex.: Associação Regional da Bahia).
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A. entidade de classe formada por associados de categorias diversas, desde que haja unidade de interesses.
(ERRADO) A representação deve ser de uma categoria social (STF ADI 271).
B. entidade de classe que represente fração de categoria funcional, desde que atue em âmbito nacional.
(ERRADO) (STF ADI 6.456).
C. associação de caráter nacional, desde que esteja presente em pelo menos dois terços das unidades da federação.
(ERRADO) A representação deve ser em 1/3 dos estados-membros (STF ADI 3.287).
D. conselho de fiscalização profissional, que equivale a entidade de classe de âmbito nacional.
(ERRADO) único conselho com legitimidade para propor ADI é a CFOAB (art. 2º, VII, Lei 9.868/99).
E. associação de associações que possua o mesmo objetivo de defesa dos interesses de determinada classe.
(CERTO) (STF ADI 3.153-AgR).
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A letra E não fala se a "associação de associações" é de âmbito nacional (soma de associações regionais).