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ID
3088111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade abstrato de lei orçamentária estadual e de medida provisória correlata de conteúdo similar, de acordo com a jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Segundo a posição anterior do STF, a lei por se tratar de ato concreto não poderia ser objeto de ADI. Entretanto, em sedede medida cautelar o STF passou a admitir a ADI referente a Lei Orçamentária. ADI 5.449-MC (10/03/2016).

    Portanto, atualmente, a posição da Suprema Corte é em admitir o controle em sede abstrata, bastando que uma Lei Orçamentária, em sentido formal, seja o objeto da controvérsia. Dessa forma, o Tribunal não leva mais em consideração a densidade normativa da lei, entendendo ser objeto de ADI qualquer lei orçamentária.

  • Colaborando com a doutrina do Harisson Leite:

    (...) Com os julgamentos das ADIs 4048 e 4049, o STF deu uma virada interpretativa sobre o cabimento do controle concentrado, admitindo que qualquer lei, genérica ou específica, abstrata ou concreta, pudesse ser objeto do controle de constitucionalidade. Logo, as leis orçamentárias PODEM ser objeto do controle concentrado de constitucionalidade. (...)

    (Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 114)

  • Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

    [ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.] = ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009

  • GABARITO "B"

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817)

    Outrossim, a questão ainda trouxe a hipótese de declaração de constitucionalidade por arrastamento, ao declarar que a medida provisória era correlata.

  • É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. (Info 817).

  • Para agregar aos comentários já feitos: O simples fato de se tratar de uma lei questionada perante o Tribunal já justificava a possibilidade de controle em abstrato de constitucionalidade, independentemente do caráter abstrato ou concreto da norma em questão. Ponderações acerca da densidade normativa da norma atacada somente fariam sentido se se tratasse de ato infralegal, o que não era o caso. (PISCITELLI, Tathiane, Curso de Direito Financeiro.)

  • Segundo o professor Marcus Abraham, as leis orçamentárias não são dotadas de abstração, generalidade e impessoalidade:

    “O STF vinha entendendo que, devido a seu conteúdo político e não normativo (como a destinação de recursos ou a vinculação de verbas a programas de governo), não seria cabível tal questionamento, já que aquela Corte compreendia que só seria admissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade".

    No entanto, o STF na ADI 5.449-MC (10/03/2016), reconheceu a materialidade das leis orçamentárias, sendo possível seu controle abstrato de constitucionalidade: “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos. [...] É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário." (ADI 5449 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016, Info 817).

    Atentem que o controle de constitucionalidade abstrato de lei orçamentária estadual também é admitido:

    "1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. [...] 3. Plausibilidade do direito alegado. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, e § 1º, da CF/1988). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da CF/1988)". (ADI 6308/RR, Rel. Roberto Barroso, 29-6-2020)


    Vamos analisar as alternativas.


    A) ERRADO. De acordo com a jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual pode fazê-lo tanto para as normas orçamentárias tenham caráter abstrato quanto as de caráter concreto.

    B) CORRETO. De acordo com a jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual pode fazê-lo, independentemente do caráter abstrato ou concreto do objeto da lei e da medida provisória.

    C) ERRADO. De acordo com a jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual pode fazer o controle abstrato de lei orçamentária, até mesmo em de medida provisória. 

    D) ERRADO. De acordo com a jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual pode fazer o controlo abstrato de constitucionalidade.

    E) ERRADO. De acordo com a jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual poderá fazê-lo.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

    Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.