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GABARITO: LETRA B
Segundo a posição anterior do STF, a lei por se tratar de ato concreto não poderia ser objeto de ADI. Entretanto, em sedede medida cautelar o STF passou a admitir a ADI referente a Lei Orçamentária. ADI 5.449-MC (10/03/2016).
Portanto, atualmente, a posição da Suprema Corte é em admitir o controle em sede abstrata, bastando que uma Lei Orçamentária, em sentido formal, seja o objeto da controvérsia. Dessa forma, o Tribunal não leva mais em consideração a densidade normativa da lei, entendendo ser objeto de ADI qualquer lei orçamentária.
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Colaborando com a doutrina do Harisson Leite:
(...) Com os julgamentos das ADIs 4048 e 4049, o STF deu uma virada interpretativa sobre o cabimento do controle concentrado, admitindo que qualquer lei, genérica ou específica, abstrata ou concreta, pudesse ser objeto do controle de constitucionalidade. Logo, as leis orçamentárias PODEM ser objeto do controle concentrado de constitucionalidade. (...)
(Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 114)
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Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
[ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.] = ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009
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GABARITO "B"
É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817)
Outrossim, a questão ainda trouxe a hipótese de declaração de constitucionalidade por arrastamento, ao declarar que a medida provisória era correlata.
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É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. (Info 817).
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Para agregar aos comentários já feitos: O simples fato de se tratar de uma lei questionada perante o Tribunal já justificava a possibilidade de controle em abstrato de constitucionalidade, independentemente do caráter abstrato ou concreto da norma em questão. Ponderações acerca da densidade normativa da norma atacada somente fariam sentido se se tratasse de ato infralegal, o que não era o caso. (PISCITELLI, Tathiane, Curso de Direito Financeiro.)
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Segundo o professor Marcus Abraham, as leis orçamentárias não são
dotadas de abstração, generalidade e impessoalidade:
“O STF vinha entendendo que, devido a seu conteúdo político e não
normativo (como a destinação de recursos ou a vinculação de verbas a programas
de governo), não seria cabível tal questionamento, já que aquela Corte
compreendia que só seria admissível ação direta de inconstitucionalidade contra
ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade".
No entanto, o STF na ADI 5.449-MC (10/03/2016), reconheceu a materialidade das leis orçamentárias, sendo possível seu controle abstrato de constitucionalidade: “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos. [...] É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário." (ADI 5449 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016, Info 817).
Atentem que o controle de constitucionalidade abstrato de lei
orçamentária estadual também é admitido:
"1. Ação direta de inconstitucionalidade contra
dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse
mesmo ente federado. [...] 3. Plausibilidade do direito alegado.
Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24,
I, e § 1º, da CF/1988). Reserva de lei complementar federal para a edição de
normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e
critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, §
9º, da CF/1988)". (ADI 6308/RR, Rel. Roberto Barroso, 29-6-2020)
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. De acordo com a jurisprudência
do STF, o tribunal de justiça estadual pode fazê-lo tanto para as normas orçamentárias tenham caráter
abstrato quanto as de caráter concreto.
B) CORRETO. De acordo com a
jurisprudência do STF, o tribunal de justiça estadual pode fazê-lo,
independentemente do caráter abstrato ou concreto do objeto da lei e da medida
provisória.
C) ERRADO. De acordo com a jurisprudência
do STF, o tribunal de justiça estadual pode fazer o controle abstrato de lei orçamentária, até mesmo em de
medida provisória.
D) ERRADO. De acordo com a jurisprudência
do STF, o tribunal de justiça estadual pode fazer o controlo abstrato de
constitucionalidade.
E) ERRADO. De acordo com a jurisprudência
do STF, o tribunal de justiça estadual poderá fazê-lo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.