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Questão aborda vedação estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Vamos à luta. Bons estudos.
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Não confundir:
LRF, Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Despesa com PESSOAL - NÃO pode ser contraída nos últimos 180 dias do término do mandato do titular do órgão/poder.
OUTRAS despesas - NÃO podem ser contraídas nos últimos 2 QUADRIMESTRES (8 meses) do final do mandato, se não houver dinheiro em caixa para adimplir a despesa naquele mesmo ano ou no ano seguinte.
Deus é bom em todo o tempo!
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LEMBRETE:
Quadrimestre (4 meses): cada ano possui 3 quadrimestres!
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C) irregular se não houver suficiente disponibilidade de caixa para liquidar o restante da obrigação no exercício seguinte.
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ESQUEMATIZANDO PARA NÃO CONFUNDIR
LRF, Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Despesa com PESSOAL - NÃO pode ser contraída nos últimos 180 dias do término do mandato do titular do órgão/poder.
OUTRAS despesas - NÃO podem ser contraídas nos últimos 2 QUADRIMESTRES (8 meses) do final do mandato, se não houver dinheiro em caixa para adimplir a despesa naquele mesmo ano ou no ano seguinte.
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Para os colegas não assinantes
Gabarito: alternativa c) Irregular se não houver suficiente disponibilidade de caixa para liquidar o restante da obrigação no exercício seguinte.
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Trata-se de uma questão sobre despesa pública cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 42 da LRF:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.
20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa
serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício".
Vamos, então, analisar as
alternativas.
a) ERRADO. A conduta do
presidente do tribunal de justiça é considerada IRREGULAR, só seria regular se
existisse disponibilidade de caixa para pagamento desta de despesa.
b) ERRADO. A conduta do
presidente do tribunal de justiça é considerada IRREGULAR. Atentem que o prazo
limite seria de até OITO meses antes do término do mandato (2
quadrimestres).
c) CORRETO. A conduta do
presidente do tribunal de justiça é considerada irregular se não houver
suficiente disponibilidade de caixa para liquidar o restante da obrigação no
exercício seguinte, segundo o art. 42 da LRF, já que foi feita nos últimos sete
últimos meses do seu mandato.
d) ERRADO. A conduta
do presidente do tribunal de justiça é considerada IRREGULAR como já foi
justificado nas alternativas anteriores.
e) ERRADO. A conduta
do presidente do tribunal de justiça é considerada IRREGULAR não pelo motivo
apresentado na alternativa e sim porque foi contraída com suficiente
disponibilidade de caixa para liquidar o restante da obrigação no exercício
seguinte segundo o art. 42 da LRF, já que foi feita nos últimos sete últimos
meses do seu mandato.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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Pessoal, existem vedações aos gestores públicos no último ano de mandato. Essas vedações são bem peculiares e ocorrem em prazos específicos. De grande relevância prática e de fácil confusão para o concurseiro, é um prato cheio para as bancas examinadoras. Então, para você nunca mais confundir, trago algumas regrinhas que devem ser observadas ao longo do final do mandato e outras regras básicas da LRF/4.320 passíveis de confusão!
-> Aumento de despesa com pessoal – 180 dias anteriores ao final do mandato.
LRF, Art. 21. É nulo de pleno direito:
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
-> Aumento de despesas com pessoal – com previsão de serem implementadas ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
LRF, Art. 21. É nulo de pleno direito:
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
-> Proibição de operações de crédito no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
LRF, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
-> Vedação nos 2 últimos quadrimestres de contrair obrigação que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas nos exercícios seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa:
LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
-> No último mês do mandato, ao prefeito municipal é vedada a realização de empenho em valor superior ao duodécimo da despesa consignada na LOA
Lei 4.320/64 Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
Continua nos comentários!!