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LRF, art. 37 - equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
(...)
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.
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Questão aborda conteúdo de lei seca. O jeito é decorar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro,(...)
§ 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; (LETRA B)
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido (...) (LETRA A)
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; (LETRA D)
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; (LETRA C)
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. (LETRA E).
Vamos à luta!!! Bons estudos.
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Gabarito letra 'D'
A lei de Responsabilidade Fiscal autoriza ente federado a
A captar, de outro ente federado, recursos a título de antecipação de receita de tributo cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido. ERRADA (inc. I art.37 LRF)
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
B contrair empréstimo com instituição financeira estatal, para financiamento de despesa corrente. ERRADA (inc. II §1º do art.35 LRF)
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
C firmar compromisso com fornecedor de bens, mediante emissão de título de crédito. ERRADA, nos caso é hipótese de vedação. (inc. III art.37 LRF)
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
(...)
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
D receber, antecipadamente, lucros e dividendos de empresa estatal dependente. CERTO é uma hipótese de exceção a vedação. (final do inc. II art.37 LRF)
E assumir obrigação com fornecedores, ainda que sem autorização orçamentária, para pagamento posterior. ERRADA, nos caso é hipótese de vedação. (inc. IV art.37 LRF)
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
(...)
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
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Fonte: LRF (LC 101/2000).
A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza ente federado a
Alternativa A (errada): captar, de outro ente federado, recursos a título de antecipação de receita de tributo cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido (art. 37, I, LRF).
Alternativa B (errada): contrair empréstimo com instituição financeira estatal, para financiamento de despesa corrente (art. 35, §1º, I, LRF).
Alternativa C (errada): firmar compromisso com fornecedor de bens, mediante emissão de título de crédito (art. 37, III, LRF).
Alternativa D: receber, antecipadamente, lucros e dividendos de empresa estatal dependente (art. 37, II, LRF).
Alternativa E (errada): assumir obrigação com fornecedores, ainda que sem autorização orçamentária, para pagamento posterior (art. 37, IV, LRF).
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GABARITO: D
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Pedro HTP, a questão fala especificamente do ente federado. Não dá pra incluir as empresas estatais nesse conceito.
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Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido,
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
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a) Errada. Isso, na verdade, é vedado, conforme artigo 37, inciso I, da LRF:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
b) Errada. A realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro ente é vedada. Essa é a regra geral. Mas se a operação de crédito for entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação e ela não se destinar a financiar despesas correntes, então ela será permitida.
O problema é que a alternativa falou que esse empréstimo seria para financiamento de despesa corrente. Assim, essa contração de empréstimo é vedada!
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
c) Errada. Mais uma vedação da LRF. Isso é equiparado a operação de crédito e é vedado!
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: (...)
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
d) Correta. O recebimento antecipado de lucros e dividendos não é equiparado a uma operação de crédito e é permitido. Confira:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: (...)
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
e) Errada. Se tivesse autorização orçamentária: beleza, poderia assumir obrigação com fornecedores para pagamento posterior. Mas a alternativa fala que seria possível assumir essa obrigação mesmo se autorização orçamentária. Isso não é permitido! Nos termos na LRF:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: (...)
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Gabarito: D
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A questão aborda a vedação a realização de operação de crédito
ou equiparados entre entes da Federação, com fundamentação legal nos art. 35 a
37 da Lei Complementar n. 101/2000.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. A LRF proíbe
a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido:
LRF, Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão
vedados:
I - captação de recursos a título de
antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador
ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da
Constituição;
B) ERRADO. Para
uma gestão fiscal responsável, proíbe-se o endividamento para realização de
despesas correntes.
LRF, Art. 35. É vedada a realização de operação
de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo,
autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas
entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da
vedação a que se refere o caput as operações entre instituição
financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou
indiretamente, despesas correntes;
Apesar da redação do dispositivo poder gerar dúvidas pela
dupla negação “excetuam-se da vedação" e “que não se destinem", o raciocínio (simplificado)
é simples: a LRF veda que se contraía empréstimos para custear despesas de
pessoal e custeio.
C) ERRADO. Trata-se de vedação prevista
no art. 37, III, da Lei Complementar n. 101/2000:
LRF, Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e
estão vedados:
III - assunção direta de compromisso, confissão de
dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou
serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito,
não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
D) CERTO. A LRF impõe
restrições ao recebimento antecipado de valores de empresas estatais
dependentes, contudo, a alternativa aborda a exceção – aquilo que é permitido:
antecipação de lucros e dividendos.
LRF, Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e
estão vedados:
II - recebimento antecipado de
valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e
dividendos, na forma da legislação;
E) ERRADO. A
alternativa contraria o disposto no art. 37, III, da LRF, que assim dispõe:
LRF, Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e
estão vedados:
IV - assunção de obrigação, sem
autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori
de bens e serviços.
Gabarito do Professor: C
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até que fura
Em 25/05/21 às 10:56, você respondeu a opção D. Você acertou!
Em 12/04/21 às 18:17, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 11/03/21 às 08:44, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 24/02/21 às 09:11, você respondeu a opção C. Você errou!