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ID
3088126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determinado estado da Federação destinou aportes orçamentários ao aumento do capital social do banco estadual, com o objetivo de ampliar o número de agências bancárias no interior desse estado.


Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária deve ser classificada como

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 (...)

     § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • Trata-se de inversão financeira, que nos termos do art. 12, §5º da Lei 4.320/64, classificam-se:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    DICA:

    A diferença entre investimento e inversão financeira se caracteriza no fato de que o primeiro, investimento, representa um aumento do PIB (produto interno bruto), pois se trata de construir ou adquirir novos bens, que não integravam a economia. Já no caso das inversões financeiras, o bem ou o imóvel já estava em utilização, o que representa a manutenção do PIB.

    fonte: material do ppconcurso

  • Inversão financeira é quando se faz despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e com a constituição ou aumento do capital de empresas que visem objetivos comerciais ou financeiros.

  • Determinado estado da Federação destinou aportes orçamentários ao aumento do capital social do banco estadual, com o objetivo de ampliar o número de agências bancárias no interior desse estado.

    Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária deve ser classificada como

    A) transferência de capital.

    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    B) subvenção social.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    C) subvenção econômica.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    D) investimento.

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    E) inversão financeira.

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    Todos do art 12 da Lei n.º 4.320/1964

    GAB. LETRA "E"

  • Vale a pena comparar:

    Constituição ou aumento do capital de empresas que...

    1) não sejam de caráter comercial ou financeiro --> investimentos

    2) sejam de caráter comercial ou financeiro, inclusive operações bancárias ou de seguro --> inversões financeiras

  • Guedes Concurseiro hahaha

  • Obs importante:

    TRANSFERENCIA CORRENTE abrange duas espécies:

    a) Subvenções sociais

    b) Subvenções economicas

    Tendo em vista que as subvenções são transferencias de valores para o custeio de entidades de direito público ou privado, classificam-se dentro das despesas de transferencia corrente.

    Estou fazendo essa observação tendo em vista que acabei errando por confundir o nome com transferencia de capital.

    Se eu estiver errada, corrijam-me por favor.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    INVERSÕES FINANCEIRAS:

    Lei 4320/64, Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I- Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    1) Aquisição de IMÓVEIS ou BENS DE CAPITAL:

    (CESPE/ANP/2013) As inversões financeiras contemplam as dotações destinadas às obras públicas, aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização.(ERRADO)

    2) Já em utilização:

    (CESPE/UNIPAMPA/2013) No que se refere às despesas de capital, as inversões financeiras se destinam apenas à aquisição de imóveis ou bens de capital a serem utilizados.(ERRADO)

    (CESPE/ANTT/2013) As inversões financeiras correspondem a um subgrupo da categoria econômica das despesas de capital que corresponde, entre outros exemplos, aos gastos com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização.(CERTO)

    II- Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação NÃO importe aumento do capital;

    1) Aquisição de títulos representativos de capital de empresas ou entidades de qualquer espécie:

    (CESPE/TCE-RO/2019) Dotações orçamentárias destinadas à compra de títulos representativos do capital de empresas já constituídas, quando a operação NÃO implique aumento do capital, devem ser classificadas como inversões financeiras.(CERTO)

    2) Já constituídas:

    (CESPE/TRF 2ª/2013) As despesas que caracterizam inversão financeira incluem a dotação para aquisição de títulos representativos do capital de empresas em funcionamento.(CERTO)

    3) NÃO importe aumento de capital:

    (CESPE/TCE-AC/2009) Inversões financeiras a aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação proporcionar aumento do capital. (ERRADO)

    III- Constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações BANCÁRIAS ou de seguros.

    1) Objetivos COMERCIAIS ou FINANCEIROS:

    (CESPE/TJ-SC/2019) De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, classificam-se como inversões financeiras as dotações orçamentárias destinadas à aquisição de bens de capital já em utilização e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros.(CERTO)

    2) Inclusive operações BANCÁRIAS e SEGUROS:

    (CESPE/Telebrás/2015) As dotações destinadas à constituição ou ao aumento do capital de entidades ou empresas com objetivos comerciais ou financeiros, incluindo entre estas, por exemplo, as operações BANCÁRIAS ou de SEGUROS, são classificadas como inversões financeiras.(CERTO)

    (CESPE/MPC-PA/2019) Determinado estado da Federação destinou aportes orçamentários ao aumento do capital social do BANCO estadual, com o objetivo de ampliar o número de agências bancárias no interior desse estado. Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária deve ser classificada como inversão financeira.(CERTO)

    Gabarito: Alternativa E.

    "Não se compare com os outros, faça o seu melhor."

  • Trata-se de uma questão sobre despesas públicas cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Vamos ao julgamento das alternativas:

    a) ERRADO. Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária NÃO deve ser classificada como transferência de capital, pois não tem relação com este conceito segundo a Lei 4320/64:

    Art. 12, § 6º: “São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública".

    b)  ERRADO. Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária NÃO deve ser classificada como subvenção social, pois não tem relação com este conceito segundo a Lei 4320/64: 

    Art. 12, § 3º: “Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa".


    c) ERRADO. Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária NÃO deve ser classificada como subvenção econômica, pois não tem relação com este conceito segundo a Lei 4320/64: 

    Art. 12, § 3º: “Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: [...]
    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".

    d) ERRADO. Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária NÃO deve ser classificada como investimento, pois não tem relação com este conceito segundo a Lei 4320/64: 

    Art. 12, § 4º: “Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro."

    e)  CORRETO. Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária deve ser classificada como inversão financeira, pois tem relação direta com este conceito segundo a Lei 4320/64: 

    Art. 12, § 5º: “Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: [...]
    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros".
    Percebam que é exatamente a hipótese apresentada no enunciado da questão: aportes orçamentários, por parte de ente, ao aumento do capital social do banco estadual, com o objetivo de ampliar o número de agências bancárias no interior desse estado.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".