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ID
3088129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Ministério Público de Contas, ao verificar a observância dos limites orçamentários estaduais com gastos de pessoal, deve computar as despesas de

Alternativas
Comentários
  • LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária

            III - derivadas da aplicação do disposto no ;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e  e do ;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o o;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

            § 2 Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • O Ministério Público de Contas, ao verificar a observância dos limites orçamentários estaduais com gastos de pessoal, deve computar as despesas de:

    a) indenização por demissão de servidores ou empregados. - INCORRETA

    Art. 19, §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:   I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    b) incentivos à demissão voluntária.- INCORRETA

    Art. 19, §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    c) custeio de proventos de inativos com recursos decorrentes de contribuições dos segurados. - INCORRETA

    Art. 19, §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    d) custeio de proventos de servidores, devido a decisão judicial, com impacto continuado a cada mês. - CORRETA

    Não integra o rol das exceções da LRF. Computa-se no limite com despesa de pessoal.

    e) custeio de proventos de inativos com recursos decorrentes de superávit financeiro de fundo vinculado a tal finalidade.- INCORRETA

    Art. 19, §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    Gabarito: alternativa d).

  • Todas as hipóteses das alternativas "A), B), C) e E)" estão previstas como exceções ao computo do limite de despesa com pessoal no art. 19, § 1º da LRF (LC 101/00).

    O erro da alternativa D) é afirmar "COM IMPACTO CONTINUADO A CADA MÊS".

    A regra é que o custeio de proventos de servidores, remuneração paga pela administração, entre no cômputo de despesa com pessoal, independentemente se for paga naturalmente ao final do mês, ou se advir de decisão judicial.

    Entretanto, existe uma exceção, que está prevista também no art. 19, § 1º da LRF.

    O inciso IV fala que não entrará no cômputo do limite as despesas com pessoal se a despesa for decorrente de decisão judicial de período anterior ao mês de referência com as dos onze imediatamente anteriores (Período de apuração da Receita Corrente Líquida - art. 18, §2º), ou seja, se a decisão judicial condenar o pagamento de custeio de provento anterior a 12 meses, então estará fora do limite com despesas de pessoal (exceção a regra).

    A questão fala que o impacto é continuado a cada mês, portanto, dentro dos 12 meses de apuração da "RCL", assim, entra na regra e portanto computa-se para fins de despesa com pessoal.

    Resumindo:

    Entra no cômputo: Custeio de proventos de servidores reconhecidos em decisão judicial DENTRO do período de referência da RCL (12 meses). Questão trouxe impacto continuado a cada mês.

    Não entra no cômputo: Custeio de proventos de servidores reconhecidos em decisão judicial ANTERIORMENTE ao período de referência da RCL (12 meses).

  • Ficar atento ao comentário de Lucas Rodrigues Carvalho Araújo.

  • EXCESSO DE DESPESAS – MEDIDAS POSSÍVEIS

    MEDIDAS PREVISTAS NA CF 88 (CF 88, Art. 169, §3) – Durante o prazo de 2 quadrimestres da LRF (Art. 23):

    1º - Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos de confiança e comissionados

    2º - Demissão de servidores não estáveis

    3º - Demissão de servidores estáveis (assegurado direito a indenização de uma remuneração por ano de serviço)

    MEDIDAS PREVISTAS NA LRF (Art. 22 e 23 LRF) – Durante o prazo de 2 quadrimestres da LRF:

            * Excedeu em 95% o limite de despesas com pessoal:

    1º -Proibição de concessão de vantagem/aumento de remuneração para servidores (ressalvada revisão, que apenas fica inviabilizada se o excesso superar 100% do limite)

    2º- Proibição de criação de cargos, empregos ou funções

    3º- Proibição de provimento/admissão/contratação de pessoal (ressalvada reposição na hipótese de aposentadoria ou falecimento de servidores da educação, saúde e segurança) 

    4º- Proibição de horas extras (ressalvado no caso de convocação extraordinária do CN)

    MEDIDAS PREVISTAS NA LRF (Art. 23) – APÓS o prazo de 2 quadrimestres, sem êxito na eliminação do excesso:

    1º Proibição de recebimento de transferências voluntárias (salvo as destinadas a educação, saúde e segurança, conforme art. 25, §3 LRF.)

    2º- Proibição de obtenção de garantia de outro ente

    3º- Proibição de contratação de operação de crédito (ressalvadas as operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem a redução de despesas com pessoal)

    -> DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL (Art. 19 LRF)

    - Indenização por demissão de servidores ou empregados

    - relativas a incentivos à demissão voluntária (PDVs)

    - derivadas de convocação extraordinária do CN

    - decorrentes de decisão judicial

    - com inativos custeados por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados e compensação financeira entre regimes da previdência

    -com inativos custeados por receitas arrecadadas por fundos vinculados a tal atividade

  • LRF Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18 (mês em referência com as dos 11 imediatamente anteriores);

    Portanto, por ser para atender a despesas de custeio de proventos de servidores, devido a decisão judicial, com impacto continuado a cada mês, não entra na exceção, voltando para a regra de atendimento ao limite de despesas de pessoal.

  • Trata-se de uma questão sobre Lei de Responsabilidade Fiscal. A resposta é encontrada no art. 19 desta Lei:



    A) ERRADO.  Não será tratada como gasto de pessoal a despesa com indenização por demissão de servidores ou empregados segundo o art. 19 da LRF:

    Art. 19, §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:   I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    B) ERRADO.   Não será tratada como gasto de pessoal a despesa com incentivos à demissão voluntária segundo o art. 19 da LRF:

    Art. 19, §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    C) ERRADO.  Não será tratada como gasto de pessoal a despesa com custeio de proventos de inativos com recursos decorrentes de contribuições dos segurados segundo o art. 19 da LRF:

    Art. 19, §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    D) CORRETO. Será tratada como gasto de pessoal a despesa com

    custeio de proventos de servidores, devido a decisão judicial, com impacto continuado a cada mês, pois não consta na lista de hipóteses apresentadas no art. 19 da LRF,



    E) ERRADO.  Não será tratada como gasto de pessoal a despesa com custeio de proventos de inativos com recursos decorrentes de superávit financeiro de fundo vinculado a tal finalidade segundo o art. 19 da LRF:

    Art. 19, §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

  • Alterado art. 19, VI, c, LRF. Questão desatualizada.

  • (CESPE - Procurador de Contas do MPC TCE PA 2019)  O Ministério Público de Contas, ao verificar a observância dos limites orçamentários estaduais com gastos de pessoal, deve computar as despesas de

    .

    d) custeio de proventos de servidores, devido a decisão judicial, com impacto continuado a cada mês.

    .

    Comentário: Impacto continuado a cada mês = despesa mensal. O MPC só não computaria essa despesa se ela fosse de competência (período) anterior ao da Receita Corrente Líquida (mês de referência + 11 anteriores).

    .

    ========================

    DESPENCA NO CESPE

    ========================

    • Regra = As despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite de gastos.
    • Exceção = Decisão judicial sobre despesas de período anterior ao de apuração da RCL não serão incluídas no limite.

    .

    RCL = Receita Corrente Líquida

    • A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência com a dos 11 anteriores. (art. 2º, P. 3º, LRF) 

    .

    ========================

    LRF

    Art. 19 (...)

    Parágrafo 1º. Na despesa total com pessoal NÃO serão computadas as despesas

    1. Com indenização por demissão de servidores ou empregados;
    2. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
    3. Com convocação extraordinária do Congresso Nacional;
    4. Decorrentes de decisão judicial de período anterior ao de apuração da RCL;
    5. Com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União. [nesses casos, as despesas desses entes não são pagas com suas próprias receitas e sim da União, logo, não são somadas aos seus limites de 60%];
    6. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
    • Da arrecadação de contribuições dos segurados;
    • Da compensação financeira de que trata o parágrafo 9º do art. 201 da CF/88 (migração de regime previdenciário);
    • Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    .

    Parágrafo 2ºAs despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão, salvo se da competência de período anterior ao de apuração da RCL (receita do mês de referência + a dos 11 anteriores).

    =========================

    Vamos ler e reler esses parágrafos 1º e 2º do art. 19 um milhão de vezes.

  • a) indenização por demissão de servidores ou empregados.

    INCORRETO. Tais gastos não serão computados para verificação dos limites da despesa com pessoal, conforme LRF:

     

    Art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    b) incentivos à demissão voluntária.

    INCORRETO. Tais gastos não serão computados para verificação dos limites da despesa com pessoal, conforme LRF:

     

    Art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária

    c) custeio de proventos de inativos com recursos decorrentes de contribuições dos segurados.

    INCORRETO. Tais gastos não serão computados para verificação dos limites da despesa com pessoal, conforme LRF:

     

    Art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

     

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

     

    d)  custeio de proventos de servidores, devido a decisão judicial, com impacto continuado a cada mês.

    CORRETO. Na verdade, tal gasto será computado no limite da despesa com pessoal, não estando entre as exceções previstas na LRF. A ressalva que a LRF apresenta se refere às despesas decorrentes de decisão judicial e da competência anterior ao da aprovação:

    Art. 19 IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; § 2o Observado o disposto no inciso IV do

    § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

     

    O custeio de proventos de servidores, devido a decisão judicial, com impacto continuado a cada mês será computado normalmente no limite da despesa com pessoal.

     

    e)  custeio de proventos de inativos com recursos decorrentes de superávit financeiro de fundo vinculado a tal finalidade.

    INCORRETO. Tais gastos não serão computados para verificação dos limites da despesa com pessoal, conforme LRF:

     

    Art. 19 VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    Gabarito: Letra D.

    prof Luis

    Excelentes estudos !!

  • LRF. Art.19 (...)

    VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no ART. 249 CF, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:     (LC 178/2021) 

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 CF;

    c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.    (LC 178/2021) 

  • há um erro técnico na assertiva dada como correta. proventos é para inativos, para ativos é remuneração.