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CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
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A) CORRETO, regra é que: reduz em pelo menos 20 % os cargos comissionados e as funções de confiança; não sendo suficiente, exonera os servidores não estáveis. Complementando, em último caso, exonera servidores estáveis para alcançar a redução necessária do excedente.
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GABARITO: A
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Importante sublinhar que a questão pede a redação da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Algo que me marcou nessa parte da matéria é que apenas 20% dos cargos em comissão são reduzidos antes de os servidores concursados perderem seu cargo. Claro que há pessoas competentes que merecem o cargo comissionado, mas pareceu injusto apenas uma porcentagem pequena dos cargos comissionados ser reduzida antes de ser permitido exonerar os concursados, que provavelmente passaram anos estudando para conquistar aquela vaga. Enfim, compartilho isso aqui porque esse pensamento me ajudou a não marcar a letra "e" (redução em, pelo menos, 20% das despesas com servidores estáveis e exoneração de servidores não estáveis).
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Em relação às alternativas B, C e D, bastava lembrar que o STF considerou inconstitucionais as previsões contidas nos §§ 1º e 2º do art. 23 da LRF.
Assim previam: "§ 1 No caso do inciso I do § 3º do art. 169 CF, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária."
Logo, sobravam A e E. Por uma razão até lógica a alternativa E também está INCORRETA por prever a exoneração, em primeiro lugar, dos servidores estáveis, ao invés dos não estáveis.
CORRETA: A.
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É interessante, eu fiquei em dúvida, pois para mim primeiro era feita a redução do pessoal comissionado e confiança, e depois a exoneração dos não estáveis.
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De forma específica, a questão demanda a leitura do art. 169 da
CF/88:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida
neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos
limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo MENOS VINTE POR CENTO das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
II - EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS (...)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:
A) CORRETO. Realmente, a exoneração
de servidores não estáveis e redução em, pelo menos, 20% das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança são medidas previstas na legislação e
que poderão ser adotadas pelo estado nessa situação.
B) ERRADO. Segundo o art. 169, § 3º, da CF, realmente, a
exoneração de servidores não estáveis é uma das medidas previstas na legislação
e que poderão ser adotadas pelo estado nessa situação. No entanto, NÃO cabe
a extinção de cargos em comissão e sim sua redução em pelo menos 20%.
C) ERRADO. A redução dos salários de servidores não
estáveis e proibição do pagamento de horas extras NÃO são medidas
previstas na legislação e que poderão ser adotadas pelo estado nessa situação.
D) ERRADO. Segundo o art. 169, § 3º, da CF, realmente, a
exoneração de servidores não estáveis é uma das medidas previstas na legislação
e que poderão ser adotadas pelo estado nessa situação. No entanto, NÃO
cabe a extinção de cargos em comissão e sim sua redução em pelo menos 20%.
E) ERRADO. A redução em, pelo menos, 20% se refere aos
cargos em comissão. Os servidores estáveis só serão atingidos caso a exoneração
de servidores não estáveis e redução em, pelo menos, 20% das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança segundo o art. 169, § 4º, da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.
É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).
Fonte: DoD
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Mecanismos de redução de gastos com pessoal:
Primeiro: Redução de no mínimo 20% de cargos comissionados
Segundo: Exoneração de não estáveis
Terceiro: Exoneração de estáveis