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A e B) ERRADO. Art. 778. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
C) CERTO A dispensa de reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas. (STJ, Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
D) ERRADO. A liquidação se dá por arbitramento ou pelo procedimento comum. Não há mais liquidação por cálculos no NCPC. Nesse caso deverá ser promovido o cumprimento de sentença diretamente.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
E) ERRADO. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
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"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015.
4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos.
5. Recurso Especial provido.”
(REsp /PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)
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Vou fazer um breve comentário apenas sobre a letra A, pois o comentário de Daniel Ribeiro já é bastante esclarecedor.
Para quem assim como eu marcou a letra A, acabou se confundindo com a regra geral. Vejamos:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Para o processo de conhecimento segue a regra da necessidade de consentimento do devedor, ocorre que na execução/cumprimento de sentença esse consentimento é dispensado. Veja-se:
Art. 778. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
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Súmula 490 do STJ - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
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Complementando os excelentes comentários dos colegas Daniel Ribeiro Garcia Filho e Ana Clara Bezerra, a alternativa A fala em substituição processual quando, na verdade, se trata de sucessão.
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sobre a letra A bastava saber que a cessão de crédito não depende do consentimento do devedor
(quando for cessão de débito ai sim depende do consentimento do credor)
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Código Civil:
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
CPC:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
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"visto que é iliquida a sentença proferida contra ente público"? Como assim?
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D) o procedimento poderá prosseguir até a satisfação do crédito desde que haja anteriormente a prévia liquidação, por cálculos do contador ou por arbitramento.
CPC
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”
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O problema da assertiva A é que fala é que inadmissível a "substituição processual", quando o correto seria a "a sucessão processual", visto que são completamente diferentes.
No meu modo de ver, seria, realmente, inadmissível a substituição processual, que é a legitimidade extraordinária, como, v.g, o caso do MP atuando no polo ativo no lugar de alguém.
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Amigos, a sentença, quando ilíquida sempre irá gerar a remessa necessária.
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Sentenças ilíquidas, em regra, exigem remessa necessária como dito pelo colega Cristiano. Contudo, no Informativo 658, o STJ criou a seguinte exceção: “(...) 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.”
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A T E N Ç Ã O - QUESTÃO JÁ DESATUALIZADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DE OUTUBRO DE 2019 DO STJ:
Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658).
Atualização após comentário do amigo Matheus Enrico:
Amigo, ouso discordar e continuo achando que a questão está sim desatualizada! É claro que a súmula NÃO FOI CANCELADA. Acontece que a questão fala em SEM ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES OBJETO DA CONDENAÇÃO. Ou seja, PODE SIM DIZER RESPEITO A SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA.
Considerando que o concurso é anterior ao julgado do STJ, a CESPE não teve o cuidado necessário de formular a questão com a novel exceção, gerando uma ambiguidade.
Portanto, obrigado pelo comentário e pelo alerta aos amigos (Leiam o comentário do Matheus), mas ouso discordar e continuo acreditando na desatualização da questão.
Bons estudos.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 778. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
b) ERRADO: Art. 778. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
c) CERTO: Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
d) ERRADO: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
c) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativas A e B) Em sentido diverso, dispõe o art. 778, §1º, III, c/c §2º, do CPC/15: "§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos... § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.". Afirmativas incorretas.
Alternativa C) Sendo a sentença ilíquida, não há certeza do valor da condenação, não se podendo, por este motivo, ser dispensado o reexame necessário - que é dispensado somente nas hipóteses taxativamente previstas na lei. Afirmativa correta.
Alternativa D) Acerca da liquidação de sentença, dispõe o art. 509, do CPC/15: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Não haverá liquidação por cálculos, dispondo o §2º deste mesmo dispositivo legal que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Em sentido diverso, determina o art. 520, II, do CPC/15, que "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Pessoal, muito cuidado com o comentário do colega Gustavo Carvalho Espíndola.Ao meu ver, a questão não está desatualizada. Explico:
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No julgado citado pelo próprio colega, o STJ deixou claro que a Súmula 490 continua válida e que a referida decisão se aplica APENAS aos benefícios previdenciários.
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Colaciono excerto do dizer o direito:
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Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658).
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O STJ afirmou que a Súmula 490 do STJ está superada para todos os casos? NÃO.
A decisão explicada refere-se apenas aos processos envolvendo benefícios previdenciários.
Desse modo, não se pode, pelo menos ainda, afirmar que o STJ desconsiderou a súmula para todos os casos. Constou na ementa:
“(...) 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.”
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Bons estudos e muito cuidado com os comentários!
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Resposta: letra C
Em regra, o parâmetro “valor da condenação” somente se aplica às hipóteses em que a sentença contiver valor certo e líquido.
DA REMESSA NECESSÁRIA
Art. 496 do CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CERTO e LÍQUIDO inferior a:
II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
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Tem que presumir que a sentença é ilíquida ?
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Acredito que a justificativa do item B seja este julgado:
B) O cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório, não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final elaborada pelo Tribunal de Justiça.
STJ. Corte Especial. EREsp 1127228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/6/2017 (Info 607).
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Essa alternativa "C" foi estranha, colocou uma condicionante do valor da causa ser inferior a 500 salários mínimos que não tinha cabimento:
c) se B for o estado do Pará e o valor da causa for inferior a quinhentos salários mínimos, será obrigatório o reexame de sentença, visto que é ilíquida a condenação proferida contra o ente público.
O fundamento para o reexame é a condenação ilíquida. esse valor da causa inferior a 500 SM não tem nada a ver.
mas....
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A alternativa A está errada. Em regra, a cessão de crédito dispensa o consentimento do devedor, enquanto a cessão de débito está vinculada ao consentimento do credor. Nesse sentido, prevê o art. 778, §2º do CPC que a sucessão processual em sede de execução INDEPENDE do consentimento do executado, o que torna a assertiva incorreta.
A alternativa B está incorreta, pois o STJ já decidiu que é possível a cessão de precatórios, desde que a cessão de honorários tenha sido realizada por escritura pública (STJ. Corte Especial. EREsp 1.127.228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/6/2017)
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. Repare que o item fala que o juiz não especificou os valores da condenação, o que torna a sentença ilíquida. Dessa forma, não se aplicam os limites de 1.000, 500 e 100 salários mínimos previsto no art. 496 do CPC, uma vez que estes dependem de uma condenação com valor “certo e líquido”.
A alternativa D está incorreta, uma vez que a liquidação “por cálculos do contador” não está prevista no CPC. Segundo o art. 509, a liquidação poderá ocorrer por arbitramento ou pelo procedimento comum.
Por fim, a alternativa E está incorreta, uma vez que os prejuízos do cumprimento provisório de sentença podem ser cobrados nos próprios autos (art. 520, II).
DICA: para fins de celeridade, o CPC previu várias vezes que os procedimentos devem ser resolvidos nos mesmos autos. A expressão “autos apartados” só aparece quatro vezes no CPC!
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AINDA E) pode propor LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA, mas não o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA (já que a regra é o efeito suspensivo da apelação 1013 CPC)
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C) se B for o estado do Pará e o valor da causa for inferior a quinhentos salários mínimos, será obrigatório o reexame de sentença, visto que é ilíquida a condenação proferida contra o ente público. CORRETO
FUNDAMENTO:
Súmula 490 do STJ - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(SÚMULA AINDA VÁLIDA SEGUNDO MÁRCIO CAVALCANTE DO DIZER O DIREITO, PORÉM EM RELAÇÃO AO VALOR 60 SALÁRIOS MÍNIMOS DEVE-SE CONSIDERAR OS VALORES DO NOVO CPC E TAMBÉM DEVE-SE CONSIDERAR A EXCEÇÃO IMPOSTA POR JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ COLACIONADA ABAIXO)
EXCEÇÃO: CAUSA PREVIDENCIÁRIA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
UM ABRAÇO!
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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo (ou seja, não haverá remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica (ou seja, não haverá remessa necessária) o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Caros colegas, cuidado com os comentários acerca da decisão de 2019 do STJ acerca da dispensabilidade da remessa necessária em causas previdenciárias. Essa decisão não cancela a súmula 490, nem mesmo representa uma jurisprudência, por vários motivos.
Jurisprudência são entendimentos consolidados em diversas decisões judiciais que orientam os magistrados no país, embora não os vinculem (exceto no caso das súmulas vinculantes, claro). Uma única decisão - perdoem o pleonasmo -, embora seja um precedente aberto pela Corte Federal, não é uma jurisprudência porque carece de substância provida por outros julgados no mesmo sentido;
Essa decisão é de uma das turmas do STJ. Ou seja, nem sequer podemos afirmar que o entendimento da Corte é esse, mas tão somente o da turma que proferiu a decisão. Pra quem estuda pra Advocacia Pública, entender isso é de suma importância, sobretudo pra segunda fase. Se o advogado público se curvar a cada decisão proferida isoladamente por uma das turmas de tribunais superiores, é melhor fechar a AGU e as Procuradorias, pois praticamente não haverá trabalho a ser feito;
Ainda sobre a decisão referida, o relator do recurso, Ministro Gurgel de Faria, argumentou, ao decidir, que em causas previdenciárias contra a União, os valores de eventual condenação, considerada a prescrição quinquenal para a propositura de ações contra a Fazenda, não superariam os 1.000 salários mínimos previstos pelo CPC para remessa necessária, ainda que a condenação fosse sobre o teto do RGPS;
Desta forma, fica claro que a decisão de 2019 do STJ sequer contradiz a súmula 490, mas tão somente estabelece interpretação do assunto à luz do CPC de 2015, e não à luz do CPC/73, como pretendia a Fazenda considerando que a Súmula 490 foi editada sob a égide deste código. Trata-se, ao meu ver, de uma atualização de entendimento somente.
Espero ter contribuído.
Sorte a todos na caminhada.
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Comenário da prof:
a) b) Em sentido diverso, dispõe o art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do CPC/15:
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado".
c) Sendo a sentença ilíquida, não há certeza do valor da condenação, não se podendo, por este motivo, ser dispensado o reexame necessário - que é dispensado somente nas hipóteses taxativamente previstas na lei.
d) Acerca da liquidação de sentença, dispõe o art. 509, do CPC/15:
"Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo".
Não haverá liquidação por cálculos, dispondo o § 2º deste mesmo dispositivo legal que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
e) Em sentido diverso, determina o art. 520, II, do CPC/15, que "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos".
Gab: C.
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Art. 496 (...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I — 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II — 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III — 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público
Logo, da mesma forma descrita da súmula 490 do STJ, o CPC/15 exige que a sentença seja líquida.
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Essa questão está no filtro das fáceis, n achei, mas né
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Não dispensa a remessa necessaria se for sentença iliquida.
obs. a liquidação de eventuais prejuízos da reforma da sentença em caso de cumprimento provisório se dá nos mesmos autos
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Regra NÃO HAVERÁ remessa necessária em sentença CERTA e LÍQUIDA qdo:
UNIÃO: Inferior a 1.000 SM
ESTADOS : Inferior a 500 SM
CAPITAIS DOS ESTADOS: Inferior a 500 SM
MUNICIPIOS: Inferior a 100 SM
LETRA C: CORRETA
Dados da questão: B é um Estado (atualmente em condenações certas e líquidas contra Estado) a remessa necessária é dispensada quando o valor for inferior a 500 SM.
O valor da causa foi estimado inferior a 500 SM, até aqui, pela regra, considerando o critério do valor da causa, haveria a dispensa da remessa.
Acontece que a condenação foi ilíquida, podendo, em futura fase cálculos ultrapassar o valor da causa e o teto da dispensa.
É por isso que nas sentenças ilíquidas a remessa é obrigatória.
Diferente é o caso de condenações ilíquidas contra o INSS, autarquia federal (União) que, em caso de condenações líquidas inferior 1000 SM estaria dispensada da remessa.
Como sabemos os benefícios são concedidos com base no teto máximo ( 6.433,57 em 2021) observada a prescrição quinquenal. Assim, na prática, não seria possível uma condenação na esfera previdenciária que alcance o valor de 1000 SM, por isso que não há necessidade de remessas nas sentenças ilíquidas contra o INSS, questão de lógica.
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a justificativa da questão está errada. não é pq é ente público que é ilíquido
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Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos (esse patamar foi alterado pelo CPC), não se aplica a sentenças ilíquidas.
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A. será inadmissível a substituição processual, no polo ativo do cumprimento de sentença, se A ceder o seu respectivo crédito a outrem, sem o consentimento de B.
(ERRADO) Durante a fase de conhecimento, a substituição do polo ativo ou passivo depende do consentimento da outra parte (art. 109 CPC). Mas no processo de execução, esse consentimento é dispensado (art. 778, §§1º e 2º, CPC).
B. se B for o estado do Pará, ainda que fique comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, e o valor respectivo esteja discriminado no precatório, será inadmissível o reconhecimento da legitimidade do cessionário para se habilitar ao crédito originário do advogado de A.
(ERRADO) Vide Letra B.
C. se B for o estado do Pará e o valor da causa for inferior a quinhentos salários mínimos, será obrigatório o reexame de sentença, visto que é ilíquida a condenação proferida contra o ente público.
(CERTO) (STJ Súmula 490).
D. o procedimento poderá prosseguir até a satisfação do crédito desde que haja anteriormente a prévia liquidação, por cálculos do contador ou por arbitramento.
(ERRADO) A liquidação é por arbitramento ou por procedimento comum, essa alternativa fez referência à liquidação por cálculos do CPC/73 que não foi mantida no CPC/15 (art. 509 CPC).
E. pendendo recurso de apelação no tribunal, A poderá propor o cumprimento de sentença provisório; na hipótese de a sentença ser anulada, eventuais prejuízos de B exigirão ação de ressarcimento autônoma.
(ERRADO) Os prejuízos podem ser pleiteados nos mesmos autos (art. 520, II, CPC).