SóProvas


ID
3088228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    CPC Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Justificativa item B:

    Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. [Súmula 514 do STF.]

  • A) quando for proferida por juiz suspeito.

    ERRADO.

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

     

    B) somente quando estiverem esgotados todos os recursos.

    ERRADO

    Súmula 514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

     

     

    C) se for verificado que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

    CORRETA.

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

     

     

    D) caso resulte de culpa da parte vencedora em detrimento da parte vencida.

    ERRADO

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

     

    E) se tiver por objeto até dois capítulos da decisão.

    ERRADO:

    ART. 966 § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (B, somente quando estiverem esgotados todos os recursos)

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; (C, correta)

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; (A, suspeito)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (D, culpa)

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. (E, se tiver por objeto até dois capítulos da decisão).

  • GABARITO C

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • a) Errado. Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, ainda que a nulidade não tenha sido suscitada no curso do processo.

    b) Errado. Ação rescisória é cabível ainda que não tenha sido suscitado recurso, desde que a decisão seja definitiva.

    c) Correta. Inciso I do art. 966.

    d) Errado. O artigo 966 fala em dolo ou coação. Haverá dolo da parte vencedora quando ela engana o juiz ou a parte contrária para influenciar o resultado do julgamento, e coação quando ela incute no adversário fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, a sua família ou aos seus bens

    e) Errado. Pode entrar com rescisória de apenas um único capítulo da decisão.

  • A) quando for proferida por juiz suspeito.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    B) somente quando estiverem esgotados todos os recursos.

    Súmula 514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

    C) se for verificado que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    D) caso resulte de culpa da parte vencedora em detrimento da parte vencida. 

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    E) se tiver por objeto até dois capítulos da decisão.

    ART. 966 § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

    Segundo o art. 966, §3º, "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão".

    Ademais, foi sumulado o entendimento, no âmbito do STF, de que se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos (súmula 514).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) INCORRETA. Somente o impedimento (não a suspeição!) do juiz poderá dar azo à rescisão de decisão por ele proferida:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    b) INCORRETA. Não é necessário que o interessado tenha interposto todos os recursos possíveis contra a decisão que se pretende rescindir:

    SÚMULA Nº 514, STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

    c) CORRETA. Trata-se de hipótese que autoriza o manejo de ação rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    d) INCORRETA. Nesse caso, somente o dolo e a coação da parte vencedora em detrimento da vencida autorizam a rescisão da decisão de mérito:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    e) INCORRETA. A rescisão pode ser parcial, abrangendo até mesmo um único capítulo da decisão:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    Resposta: C

  • Mnemômico:

    Juiz do PCC

    Prevaricação

    Concussão

    Corrupção

  • A Súmula 514 não diz, de maneira alguma, que é possível entrar com rescisória enquanto o processo ainda está correndo.

    Para quem, assim como eu, ficou na dúvida sobre a maneira correta de interpretar a Súmula 514 do STF, trago à baila julgados do STF que trazem clareza ao tema:

    Diz o réu que esta rescisória é incabível porque a autarquia não se valeu, oportunamente, do recurso de embargos declaratórios para corrigir as impropriedades levantadas na inicial de fls. 02/17. Entretanto, a este argumento opõe-se a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: (...). 10. O que não se admite – ressalte-se – é o manejo da ação enquanto flui o prazo para recurso. Daí a exigência do trânsito em julgado. [AC 1.404, rel. min. Ayres Britto, P, j. 26-10-2006, DJ de 2-3-2007.]

    Devo dizer que o acórdão transitou em julgado, sem que lhe fossem opostos embargos de declaração para agitar a matéria ora em estudo. 12. É claro que esta omissão não impede o ajuizamento da ação rescisória, conforme se depreende da Súmula 514 desta egrégia Corte. [AR 1.583 AgR, rel. min. Ayres Britto, P, j. 4-8-2005, DJ de 14-10-2005.]

    Assim, a correta interpretação da Súmula 514 é no sentido que a parte que deseja ver a coisa julgada rescindida não precisa ter manejado todos os recursos cabíveis enquanto a ação tramitava normalmente.

  • suspeito não rescinde....

  • DA AÇÃO RESCISÓRIA 

    Art. 966. A decisão de MÉRITO, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora NÃO SEJA DE MÉRITO, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão

    . § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

  • Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II (depósito de 5%) à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à DEFENSORIA PÚBLICA e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a mil salários-mínimos.

    § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo

  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte. Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 a 3 meses para a devolução dos autos. Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 dias. Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente. Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 . Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da ÚLTIMA decisão proferida no processo.

  • § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. (PORTANTO, NEM SEMPRE O PRAZO DA RESCISORIA SERÁ DE 2 ANOS: SE FOR COM BASE EM NOVA PROVA ELE TERÁ 5 ANOS A PARTIR DA ULTIMA DECISAO NO PROCESSO; SE FOR COM BASE EM COLUSAO DAS PARTES, O TERMO INICIAL MUDA: SERÁ DA DATA DA CIENCIA)

  • Ação Rescisória: o que devemos saber - Master Juris

    https://masterjuris.com.br › acao-rescisoria-o-que-devemo...

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

  • A S. 514 do STF traz a teoria dos capítulos da sentença, que enseja na ação rescisória progressiva. Desse modo, cada capítulo corresponde a uma unidade autônoma do decisório da sentença, ou seja, cada capítulo veicula uma deliberação específica, diferente das demais constantes naquela sentença.

    Sendo assim, por essa teoria, pode-se ajuizar ação rescisória em face de um capítulo da sentença que já tenha transitado em julgado enquanto outro (capítulo) tenha sido objeto de recurso.

  • GABARITO: C

    C) se for verificado que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;