SóProvas


ID
3088243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa vende cursos profissionalizantes de mecânica em seu sítio eletrônico na Internet com a finalidade de ensinar o estudante a montar peças para automóveis. Ao adquirir o curso, o cliente recebe em sua residência um kit didático composto por um fascículo impresso com instruções de montagem; um livro eletrônico, contido em um CD; e um material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, para a prática de lições.


Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF, entre os elementos que compõem o referido kit didático, é (são) objeto(s) de imunidade tributária

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    IMUNIDADE – UNIDADE DIDÁTICA – COMPONENTES ELETRÔNICOS.

    A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.

    RE 595676 / RJ

  • STF decide que livros digitais têm imunidade tributária Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
  • Quanto ao material demonstrativo, veja:

    A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

    STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856)

  • Entendimento Jurisprudencial que finalmente entrou em consonância com o que a Doutrina já vinha advogando há tempos, dando uma interpretação teleológica do dispositivo constitucional do art. 150, VI, "d". Quem tiver um material mais antigo sobre a matéria, importante destacar esse novo julgado para não assinalar errado em questões.

  • O conjunto de súmulas e entendimentos tributários é hermético. O art. 150 da CF afirma que é proibido instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil, bem como os suportes ateriais e arquivos digitais que s contenham. Assim, se por exemplo, uma pessoa vai numa livraria e compra um curso de eletrônica composto porfascículo impresso, livro eletrônico, CD´s e materiais demonstrativos, constituídos de componentes mecânicos, todos esses componentes estarão sujeitos à imunidade tributária. Segundo um recente julgado esta imunidade alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática em fascículos.

  • Em qual categoria de imunidade o material demonstrativo se encaixa?

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme exposto abaixo, o STF entende que a imunidade tributária nesse caso é ampla. Errado

    b) Conforme exposto abaixo, o STF entende que a imunidade tributária nesse caso é ampla. Errado

    c) Conforme exposto abaixo, o STF entende que a imunidade tributária nesse caso é ampla. Errado

    d) O STF entende que a imunidade tributária nesse caso é ampla e abrange todos os componentes da unidade didática (RE 595676 / RJ). Correto.

    e) Conforme exposto acima, o STF entende que a imunidade tributária nesse caso é ampla. Errado

    Resposta do professor = D

  • gabarito d.

  • Gabarito: D

    (I)fascículo impresso com instruções de montagem;

    Imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "D" da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    (II)um livro eletrônico, contido em um CD;

    Imunidade reconhecida pela jurisprudência do Supremo:

    A imunidade tributária constante no art. 150, VI, "d" da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los (RE 330817, repercussão geral)

    (III)e um material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos.

    Imunidade reconhecida pela jurisprudência do Supremo:

    IMUNIDADE – UNIDADE DIDÁTICA – COMPONENTES ELETRÔNICOS. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.

    (RE 595676, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)

  • Por que o material demonstrativo é imune?

  • A questão se utilizou de dois julgamentos acerca da dita imunidade cultural, os RE´s 595.676 e 330.817.

    Atente-se que a tese em repercursão geral fixada neste (RE 330.817) não se refere explicitamente ao CD, mas somente ao ebook,

    RE 595.676

    TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA – ART. 150, VI, "D" DA CF/88.I - A imunidade conferida pelo art. 150, IV, "d" da Constituição Federal visa proteger a liberdade de expressão e de idéias que são fundamentais para o desenvolvimento cultural de uma sociedade, garantindo uma circulação maior e conseqüente barateamento desse material, objeto da mencionada imunidade. II - Em que pese o reconhecimento à interpretação restritiva que tem sido dada pela Suprema Corte à imunidade prevista no dispositivo constitucional acima mencionado, a hipótese dos autos diz respeito à importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema. O essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas "pecinhas" nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária. III - Apelação provid

  • RE 330. 817

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, d, da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers).

    (...)

    5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro).

    6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.

    7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CDRom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    8. Recurso extraordinário a que se nega provimento

  • Teses correlatas à questão

    FILMES E PAPÉIS FOTOGRAFICOS

    Súmula nº 657, STF. A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    E-BOOK

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    RESPOSTA DA QUESTÃO

    A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

    STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    PAPEL PARA PROPAGANDA

    Os veículos de comunicação de natureza propagandística de índole eminentemente comercial e o papel utilizado na confecção da propaganda não estão abrangidos pela imunidade definida no art. 150, VI, "d", da CF/88, uma vez que não atendem aos conceitos constitucionais de livro, jornal ou periódico contidos nessa norma.

    STF. 2ª Turma. ARE 807093 ED/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 05/08/2014.

    LISTAS TELEFONICAS

    A edição de listas telefônicas goza de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF/88. A imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, ostenta caráter objetivo e amplo, alcançando publicações veiculadoras de informações genéricas ou específicas, ainda que desprovidas de caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico.

    STF. 1ª Turma. RE 794285 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/05/2016.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html

  • Imagine que o livro digital está contido dentro de um CD-Rom, sendo assim vendido para o público. Esse CD-Rom gozará de imunidade tributária?

    SIM. Neste caso, o CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Por essa razão, tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    Componentes eletrônicos que compõem o material didático. Imagine a seguinte situação: determinada editora comercializa fascículos (uma espécie de apostila) nas quais ensina como montar computadores. O consumidor que compra esses fascículos recebe também, dentro deles, pequenos componentes eletrônicos para que ele possa aplicar, na prática, aquilo que está lendo na apostila. Quando a editora vai adquirir esses componentes eletrônicos para colocar nos fascículos, tais bens serão também imunes?

    SIM. A parte impressa (fascículos) e o material demonstrativo (componentes eletrônicos) formam um conjunto com o qual se ensina como montar as placas de computadores.

    O Min. Marco Aurélio afirmou que o dispositivo constitucional que garante imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve ser interpretado de forma ampliada para abranger peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações.

    O art. 150, inciso VI, “d”, da CF/88 deve ser lido de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Desde então, ocorreram diversos avanços no campo da informática.

    O Direito, a Constituição e o STF não podem ficar avessos às transformações, sob pena de se tornarem obsoletos. Afirmou ainda que, na medida do possível, o Supremo deve ser intérprete contemporâneo das normas. Para o Ministro, o “constituinte originário não poderia antever tamanho avanço tecnológico”.

    No caso concreto, essas pequenas peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas “pecinhas” nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária.

    Fonte: Dizer o Direito

  • nunca Nem vi. Material pratico (componente de peças) recebendo imunidade cultural. Kkkkk

  • Nova Súmula Vinculante sobre o tema!

    Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020

  • SÚMULA VINCULANTE 57   - SV (2020)

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias

  • Alguém poderia me ajudar em como estudar jurisprudência para procuradorias?

    Já estudei alguns métodos, porém ainda não me convenci.

    Obrigado

  •   

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  •   

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • GAB. D

    Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • E esse comentário pífio do professor...ainda bem que temos os colegas concurseiros!!

  • Professor, favor visualizar o comentário do aluno Danilo.

    Obrigado Danilo, nos salvou.

  • Acerca da imunidade sobre o material demonstrativo (RE 595676):

    Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes. O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator. Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido. O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.

  • Esse Luis Merçon professor do QC todo vez penso que é o Rafinha Bastos
  • Alguém sabe a razão do material demonstrativo ter imunidade?

  • Súmula 657/STF A imunidade prevista no art. 150, VI, da CF alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos. [RE 595.676, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-3-2017, P, DJE de 18-12-2017, Tema 259.]

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/1988 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    [RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2017, P, DJE de 31-8-2017, Tema 593.]

    Odeio esse tipo de questão, que cobra conhecimento tão específico.

  • Porém , agora já sabemos, manjamos tudo, não vão mais nos pegar.

  • Quero saber a onde que está tal imunidade de "componentes mecânicos para aprendizagem"...

    Edit: Segue trecho do RE que conferiu imunidade aos componentes eletrônicos, interpretado erroneamente pela banca.

    Também o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

    (...)

    Em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337857

  • Vamos analisar individualmente cada elemento do kit didático.

    1) fascículo impresso com instruções de montagem:

    Conforme decisão do STF, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.

    2) um livro eletrônico, contido em um CD:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    3) material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, para a prática de lições

    Em relação ao material demonstrativo, o STF considerou que o fascículo, na qualidade de universalidade de fato composta pelas apostilas impressas e componentes eletrônicos demonstrativos, é abrangido pela regra imunizante, pois são concebidos como uma unidade didática, com destinação exclusiva de educar e promover a cultura. Logo, o material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, está abrangido pela imunidade.

    “Professor, mas o STF decidiu sobre os componentes eletrônicos. A questão fala sobre componente mecânico.”

     Verdade! Na realidade, os componentes eletrônicos tratados no julgado do STF se referem ao curso de eletrônica por isso componentes eletrônicos. No caso da questão, o curso é de mecânica. Por isso, componentes mecânicos.

    Questão muito capciosa!!!

    Resposta: D

  • Súmula Vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "d", da CF aplica-se à importação e à comercialização no mercado interno do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    (Imunidade objetiva/cultural)

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os componentes eletrônicos que fazem parte de curso em fascículos de montagem de placas gozam de imunidade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/04/2021

  • A imunidade tributária cultural alcança os componentes eletrônicos exclusivamente destinados a integrar unidade didática com fascículos. Trata-se, aqui, dos fascículos que são compostos por um material teórico impresso e por peças com finalidade demonstrativa e prática. “O essencial é que o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas “pecinhas” nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária” (STF, Pleno, RE595676/RJ, DJE 18.12.2017).

    Fonte: Ebeji.

  • Comentários do Professor

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    Recomendo

    Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    01/03/2021 às 16:15

    Vamos analisar individualmente cada elemento do kit didático.

    1) fascículo impresso com instruções de montagem:

    Conforme decisão do STF, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos.

    2) um livro eletrônico, contido em um CD:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    3) material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, para a prática de lições

    Em relação ao material demonstrativo, o STF considerou que o fascículo, na qualidade de universalidade de fato composta pelas apostilas impressas e componentes eletrônicos demonstrativos, é abrangido pela regra imunizante, pois são concebidos como uma unidade didática, com destinação exclusiva de educar e promover a cultura. Logo, o material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, está abrangido pela imunidade.

    Professor, mas o STF decidiu sobre os componentes eletrônicos. A questão fala sobre componente mecânico.”

     Verdade! Na realidade, os componentes eletrônicos tratados no julgado do STF se referem ao curso de eletrônica por isso componentes eletrônicos. No caso da questão, o curso é de mecânica. Por isso, componentes mecânicos.

    Questão muito capciosa!!!

    Resposta: D

  • Gabarito comentado pelo QC superficial e com 270 dislikes... como não editaram ainda?

    Acho que nem analisanam nosso feedback