SóProvas


ID
3088258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a jurisprudência do STF, o pedágio

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita.

    Para complementar: Súmula 545 do STF

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

  • O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.

    Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.

    STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

  • O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.

    fonte (STF. ADI 800.Min. TEORI ZAVASCKI)

    Preço Público - receita se mantenha ao nível da despesa, ou seja, a quantia que exige do usuário, pelo fornecimento de serviços ou coisas, deverá ser suficiente apenas para cobrir seus custos.

    fonte:

  • Importante frisar que é possível a cobrança do pedágio mesmo que não haja uma via alternativa de forma gratuita.

  • O pedágio possui natureza de Preço Público(Tarifa).

  • TARIFA e PREÇO PÚBLICO são exações do regime de direito privado (sistemática contratual). Não se sujeitam ao regime tributário.

    Distinção:

    TARIFA: cobrada por empresa privada;

    PREÇO PÚBLICO: cobrado pelo próprio Poder Público.

    PEDÁGIO: tem natureza jurídica de preço público e não de taxa. (STF. ADI 800).

  •  A discussão consistia em dois polos:

    (a) trata-se de taxa, logo, uma espécie de tributo;

    (b) ou trata-se de tarifa, logo, uma espécie de preço público, sem natureza de tributo.

    A diferença – e a definição da natureza jurídica – reflete nas normas aplicáveis ao pedágio: (a) se for considerado um tributo, o pedágio deverá observar a normatização tributária, especialmente os princípios constitucionais e os limites ao poder de tributar (tais como a legalidade, a anterioridade e a vedação ao confisco);

    (b) visto como um preço público, não se submete às mesmas restrições impostas aos tributos.

    DECIDIDO PELO STF: PEDÁGIO É TARIFA!!!!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre a natureza jurídica do pedágio. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O STF entende que não se trata de imposto. Errado.

    b) O STF entende que não se trata de taxa. Errado.

    c) O STF entende que o pedágio não tem natureza de taxa, mas de preço público, conforme ADI 800. Correto.

    d) O STF entende que pedágio não tem natureza tributária. Justamente por isso não precisa ser instituído por meio de lei. ADI 800. Errado.

    e) O STF entende que não tem natureza tributária. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Preço público:

    1.   Regime jurídico contratual (direito privado);

    2.   Regime jurídico de direito administrativo;

    3.   Decorre da autonomia da vontade (é facultativo);

    4.   Depende da realização do serviço;

    5.   Admite rescisão.

    Fonte: QC

  • PEDÁGIO possui natureza jurídica de TARIFA (preço público). Pedágio NÃO é taxa. Pedágio é um valor pago pelo condutor do veículo para que ele tenha direito de trafegar por uma determinada via de transporte terrestre, como uma estrada, uma ponte, um túnel etc.

  • CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I. – Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II. – Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III. – R.E. não conhecido” (RE no 181.475/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25-6-1999).

    “Primeiro que tudo, deixo expresso o meu entendimento no sentido de que o pedágio, objeto da causa, e espécie tributária, constituindo-se numa taxa. O fato de ter sido o pedágio tratado no Sistema Tributário Nacional exatamente nas limitações ao poder de tributar – CF, art. 150, V – é significativo. Ora, incluído numa ressalva a uma limitação à tributação, se fosse preço, a ressalva não teria sentido. É dizer, se está a Constituição tratando de limitações à tributação, não haverá sentido impor limitação a um preço (tarifa), que tem caráter contratual, assim incluído no regime de direito privado. O pedágio tem natureza jurídica de taxa.”

    voto do Min. Carlos Velloso

  • Pedágio é uma tarifa ,ou seja, valor cobrado por Pessoa Jurídica de direito privado que presta serviço público através de concessão.

    Preço Público é o valor cobrado por empresas particulares que prestam serviço publico através de autorização.

    Taxa é o valor cobrado diretamente pelo Estado.

  • Gabarito C

    ⇢ Analisando a visão do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria é possível constatar que, para nossa Corte Maior, pedágio não tem natureza tributária.

    STF: “Pedágio e preço público. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza

    tributária, mas de preço público (tarifa), consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade

    estrita. Os defensores da natureza tributária, da subespécie taxa, o fazem sob os seguintes fundamentos:

    a) a referência ao pedágio, nas limitações constitucionais ao poder de tributar;

    b) o pagamento de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; e

    c) a impossibilidade de remunerar serviços públicos por meio outro que não o de taxa. Entretanto, os defensores da natureza contratual da exação como preço público o fazem com base nas seguintes considerações:

    a) a inclusão no texto constitucional apenas esclareceria que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou

    bens, poderia, excepcionalmente, ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada;

    b) a ausência de compulsoriedade na utilização de rodovias; e

    c) a cobrança se daria em virtude da utilização efetiva do serviço, e não seria devida com base no seu oferecimento potencial. O Plenário sublinhou ser irrelevante, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. O elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie.

    Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF (‘Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu’)” ADIn 800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 11-6-2014.

  • STF

    O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o Decreto 34.417/1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a cobrança de pedágio em rodovia estadual. O Tribunal recordou que a Constituição autoriza a cobrança de pedágio (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: …V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”). Rememorou que essa norma reproduziria, em linhas gerais, regra semelhante contida nas Constituições de 1946 e 1967. Ressalvou, contudo, que a EC 1/1969 não repetira a parte final dessa disposição (“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais”). Ressaltou que a falta de referência à cobrança de pedágio, no regime constitucional precedente despertara a controvérsia a respeito da natureza dessa exação — se tributária ou não tributária —, divergência que persistiria, especialmente no âmbito doutrinário. Afirmou que os defensores da natureza tributária, da subespécie taxa, o fariam sob os seguintes fundamentos: a) a referência ao pedágio, nas limitações constitucionais ao poder de tributar; b) o pagamento de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; e c) a impossibilidade de remunerar serviços públicos por meio outro que não o de taxa. Aludiu, entretanto, que os defensores da natureza contratual da exação como preço público o fariam com base nas seguintes considerações: a) a inclusão no texto constitucional apenas esclareceria que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia, excepcionalmente, ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada; b) a ausência de compulsoriedade na utilização de rodovias; e c) a cobrança se daria em virtude da utilização efetiva do serviço, e não seria devida com base no seu oferecimento potencial.

  • GABARITO: LETRA "C"

    O pedágio tem natureza de preço público.

    Primeiramente, em termos conceituais, pedágio é um valor pago pelo condutor do veículo para que ele tenha direito de trafegar por uma determinada via de transporte terrestre, como uma estrada, uma ponte, um túnel etc. Essa quantia é paga a um órgão ou entidade da Administração Pública ou, então, como é mais comum, a uma empresa privada concessionária que faz a exploração da via.

    Existia até pouco tempo atrás uma divergência muito grande na doutrina em relação à natureza do pedágio, muitos afirmavam que era taxa e outros que consistia em um preço público (tarifa).

    Entretanto, o STF pôs termo à divergência ao julgar a ADI 800 RS no seguinte sentido: “O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.” (STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 - Info 750).

    Fonte: Material do PP Concursos

  • a)  é uma espécie de imposto.

    ERRADA. Pedágio é espécie de preço público, conforme ressaltado no julgado da ADI 800/2014, do STF(questão que será melhor abordada abaixo).

    b) é uma espécie de taxa.

    ERRADA. Apesar de já ter ocorrido muita controvérsia sobre a natureza jurídica do pedágio, confundindo-se com taxa, pedágio é espécie de preço público, conforme ressaltado no julgado da ADI 800/2014, do STF (questão que será melhor abordada abaixo).

    c) possui natureza jurídica de preço público.

    CORRETA. Assertiva está de acordo com o entendimento do STF, que estabelece que o pedágio se trata de preço público, por ser cobrado em decorrência da efetiva utilização (faculdade) do serviço (observe, portanto, que está ausente o requisito da compulsoriedade, presente nos tributos, motivo pelo qual não pode ser cobrado mediante taxa).

    Vejamos o que decidiu o STF na ementa da ADI nº 800/2014:

    O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.

    d) não possui natureza tributária, mas deve ser instituído mediante edição de lei.

    ERRADA. Conforme ressaltado na parte final do julgado do STF acima transcrito, sendo o pedágio espécie de preço público, não estará a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.

    Lembre-se da facultatividade de uso e consequentemente pagamento do pedágio: Usou, pagou, não usou, não pagou! Ninguém vai bater a sua porta para te cobrar, pois, trata-se de uma tarifa decorrente de uma relação cível, contratual (direito privado) entre você e a empresa concessionária do serviço público de conservação das rodovias públicas e não de lei (direito público, legalidade estrita).

    e)  possui natureza de contribuição parafiscal.

    ERRADA. Pedágio é espécie de preço público, conforme ressaltado no julgado da ADI 800/2014, do STF e já amplamente justificado na alternativa “c”.

    Resposta: Letra C

  • Vale lembrar:

    O reajuste da tarifa (cobrada pela empresa privada) dependerá de autorização do poder público.

  • O que são "contribuições parafiscais"?

    R: contribuições parafiscais são aquelas instituídas por pessoas dotada de competência tributária (entes políticos - U, E, DF, M), mas com arrecadação destinada a pessoas que não detêm essa competência - exemplo: a contribuição sindical

  • Súmula 545 STF

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

    GAB : LETRA C