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ID
3088261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF, é constitucional a cobrança de taxa

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. [Súmula Vinculante 41.]

    B - ERRADO

    É inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos", [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146.]

    C - GABARITO

    A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. [RE 856.185 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 24-9-2015.]

    D - ERRADO

    O Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica. [RE 554.951, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 19-11-2013.]

    E - ERRADO

    Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. [RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]

     

    A Constituição e o Supremo: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201379

  • O serviço de iluminação Pública não pode ser remunerado mediante taxa (súmula vinculante 41). Os entes federativos devem estar alicerçados nesta vedação. A nossa jurisprudência também afirma que não se pode cobrar taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Ainda de acordo com o STF a taxa cobrada em função da área ocupada pelo estabelecimento comercial, ou seja,a de fiscalização em função da área de estabelecimento, é constitucional. Por outro ado é ilegítima a taxa cobrada em função do número de empregados do estabelecimento. Essas são algumas das regras de nosso embaraçoso sistema tributário. Além disso é inconstitucional a instituição de taxas para emissão ou remessa de cartões/guias de recolhimento de tributos.

  • a) para custeio de serviço de iluminação pública.

    Inconstitucional a cobrança da taxa sobre o serviço de iluminação pública, tendo em vista se tratar de serviço público inespecífico e indivisível.

    b) para o custeio de serviço de limpeza de logradouros públicos.

    Inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros)

    Constitucionais   taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.

    c)de fiscalização em função da área de estabelecimento.

    Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

    d)de localização e funcionamento em função do número de empregados de uma empresa.

    É ilegítima a taxa cobrada em razão de número de empregados:

    e)para emissão ou remessa de guia de pagamento de outros tributos.

    É inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos

    fonte: Profs. Renato Oliveira & Danusa Studart - Direção Concursos

  • A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF.

    SV 19 STF.

  • a antelativa B vai cair na SEFAZ-DF tentando confundir com a TLP na legislação tributaria do DF.

  • Clarissa Miyagi, eu acredito que a tua explicação pra letra c) tá equivocada

    Que que tem a ver a contribuição de melhoria numa questão que pede pra falar sobre cobrança de taxa? XD

  • QUEM PODE INSTITUIR TAXAS?

    UNIÃO , ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA QUE ESSES ENTES DETÊM.

    VEJAMOS EXEMPLOS DE TAXAS DE POLÍCIA CONSIDERADAS CONSTITUCIONAL PELO STF:

    1)TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS MOBILIÁRIOS,

    2)TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO;

    3)TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS NATARIAIS;

    4)TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL-TCFA;

    5)TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

  • Imaginava que a hipótese do item c era tarifa e não taxa

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre a base de cálculo das taxas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A iluminação pública não se trata de serviço específico e divisível. Logo, não pode ser fato gerador de taxa. Nesse caso, há uma contribuição especial (COSIP), prevista no art. 149-A, CF. Errado.

    b) Limpeza pública não é serviço específico e divisível. Logo, não pode ser fato gerador de taxa. Errado.

    c) O STF entende que a área do estabelecimento pode ser um dos elementos para definir o valor da taxa de fiscalização. (RE 856185 AgR / PR). Correto.

    d) O número de empregados não pode servir como critério para determinar o valor da taxa de fiscalização. Precedente do STF: ARE 1067210 AgR. Errado.

    e) Essa cobrança é inconstitucional, segundo entendimento firmado no Tema 721, da repercussão geral. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Gabarito: C

    C)Taxa pela coleta de lixo domiciliar instituída pelo município de São Carlos -SP; sendo utilizado um rateio proporcional à área construída de cada imóvel beneficiado. No STF (RE 232.393-SP), foi acatado a ideia da presunção de que um imóvel com área maior produziria mais lixo, sendo justa a cobrança proporcional. (FONTE: Alexandre, Ricardo. Direito Tributário, 13ª edição, 2019. Editora JUSPODIVM, Pg. 71)

  • E inconstitucional cobrar taxas pra iluminação, limpezas de locais públicos !

    ESTUDA Guerreiro ♥️

  • Sobre a C e D

    Info 870 STF: As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte. (ARE 990914/SP, j. 20/6/2017).

    - O legislador municipal, ao escolher o número de empregados ou o ramo de atividade como critérios para fixar a base de cálculo, levou em consideração qualidades externas e estranhas ao exercício do poder de polícia, sem pertinência quanto ao aspecto material da hipótese de incidência.

    - O valor das taxas deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida.

    - A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a ÁREA DE FISCALIZAÇÃO, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. (RE 856185 AgR, j. 04/08/2015).

    Sobre a letra B

    - A cobrança de taxa de serviço só é possível mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade.

     

    - A divisibilidade está presente quando é possível ao Estado identificar os USUÁRIOS do serviço a ser financiado com a taxa.

    - Sendo assim, é inconstitucional a cobrança de taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (limpeza da rua beneficia a coletividade).

  • (...) a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

    [, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146.]

  • PODER DE POLIXA - TAXA

  • Além dos demais requisitos sabidos, temos que para a instuição de taxa deve-se ter em consideração a possibilidade do serviço ser específico e divisível.

  • SOBRE A LETRA E)

    A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.218 MINAS GERAIS

  • a)  para custeio de serviço de iluminação pública.

    ERRADA. Os serviços públicos que podem ser remunerados mediante taxa são aqueles específicos e divisíveis, conforme arts. 78 e 79, do CTN, e são denominados pela doutrina como serviços uti singuli, ou seja, que podem ser prestados individualmente a cada beneficiário.

    Esse assunto é bastante cobrado em provas de concursos públicos!

    Importante nos lembrarmos que o STF já se manifestou especificamente sobre esse assunto através da Súmula Vinculante 41, manifestando-se no sentido de que iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa, haja vista não ser possível identificar seus possíveis beneficiários, sendo considerado como serviços uti universi. Veja:

    Súmula Vinculante 41 do STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Devido à importância do assunto, vamos aproveitar para nos lembrar, também, de que o serviço de iluminação pública é renumerado mediante a COSIP, espécie de contribuição especial de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

    b) para o custeio de serviço de limpeza de logradouros públicos.

    ERRADA. Da mesma forma que os serviços de segurança pública, a limpeza de logradouros públicos também não pode ensejar a cobrança de taxas, uma vez que não são serviços públicos específicos e divisíveis.

    Mas ATENÇÃO agora, pois isso que vou mencionar também é recorrente em provas e as bancas tentam confundir os candidatos em relação à limpeza de logradouros (NÃO pode ser remunerada mediante taxa) e coleta de lixo (PODE ser remunerada mediante taxa), mas você, depois de ver isso, não irá cair nessa! Combinado?!

    Vamos lá: Quanto aos serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo, entretanto, o STF tem entendimento sumulado acerca da questão, dispondo ser possível a instituição de taxas para fazer face ao custeio dos serviços: 

    Súmula Vinculante nº 19 do STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Atente-se para a palavra exclusivamente na súmula vinculante, limitando a possibilidade das taxas somente no serviço específico de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo! 

    c) de fiscalização em função da área de estabelecimento.

    CORRETA. Trata-se de questão que solicita do candidato conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial do STF, conjugando-o com as hipóteses de cabimento da taxa, previstas no CTN.

    Aliás, essa questão tem um viés forte de cobrança Jurisprudencial em todos os seus itens, aproveite para fazer suas anotações sobre essas decisões, pois é possível que alguma delas esteja em sua prova! Vamos lá?!

    Vamos ver a Jurisprudência do STF sobre o assunto:

    A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 

    [RE 856.185 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 24-9-2015.]

    Agora vamos verificar a respeito do fato gerador da espécie tributária denominada de taxa, conforme previsão do Código Tributário Nacional:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Observe, portanto, que é possível nesse caso a cobrança da taxa, pois trata-se de exercício do poder de polícia, qual seja, a atividade estatal de fiscalização!

    d)  de localização e funcionamento em função do número de empregados de uma empresa.

    ERRADA. Novamente uma questão que nos exige um conhecimento Jurisprudencial.

    De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não é possível a instituição de taxas tendo por base o número de empregados da empresa, por não ser indicador válido e suficiente para se aferir a atividade do Estado. Observe o seguinte julgado:

    “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO. BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS DO CONTRIBUINTE, A NÃO MENSURAR O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA EM QUESTÃO, EM DESCUMPRIMENTO AOS ARTS. 77 E 78, CTN - EXERCÍCIOS 2001 E 2002. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MODIFICOU SEU ORDENAMENTO EM 2002, PARA RETIRAR TAL SISTEMÁTICA, ART. 14, LEI 13.477/02 - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS - EXERCÍCIOS 2004 E 2005. 

    (...)

    4. Com relação às taxas relativas aos exercícios de 2001 e 2002, cobradas na forma do art. 6º, da Lei nº. 9.670/83, o STJ, no RESP n. 733411, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, concluiu pela impossibilidade de fixação da base de cálculo da taxa aqui em cobrança, por ter como parâmetro o número de empregados. Precedentes

    (...)

    e)  para emissão ou remessa de guia de pagamento de outros tributos.

    ERRADA. Mais uma vez, vamos de Jurisprudência do STF! De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é possível a instituição de taxas para custear a emissão ou remessa de guias para pagamento de tributos, pois a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte.

    Veja na íntegra o Julgado:

    TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE.

    1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte.

    2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74.

    3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.

    Resposta: Letra C

  • Sobre a letra D:

    Em um determinado Município, foi instituída uma taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. Assim, os estabelecimentos comerciais e industriais eram obrigados a pagar uma taxa ao Município por conta da fiscalização que ele exercia nesses empreendimentos (taxa de poder de polícia). Comumente, era conhecida como “alvará de funcionamento”. Ocorre que a lei municipal previu que a base de cálculo dessa taxa seria o número de empregados da empresa. Assim, quanto mais trabalhadores, maior a base de cálculo. Esse critério escolhido é constitucional? NÃO. O STF entendeu que o número de empregados não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. O legislador municipal, ao escolher o número de empregados para fixar a base de cálculo, levou em consideração qualidades externas e estranhas ao exercício do poder de polícia, sem pertinência quanto ao aspecto material da hipótese de incidência. A taxa é tributo contraprestacional (vinculado), usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não pode fixar a base de cálculo usando como critério os sinais presuntivos de riqueza do contribuinte. O valor das taxas deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. STF. 1ª Turma. RE 554951/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/10/2013 (Info 724).