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Súmula nº 447/STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
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Complementando o colega Rodrigo:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. 1. A verba decorrente do recebimento de auxílio-creche, por possuir natureza indenizatória, não é passível de incidência de imposto de renda. 2. Recurso Especial improvido.
STJ. 2ª Turma. Relator Ministro João Otávio de Noronha.DJ 06/03/2007.
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Gabarito: C.
O auxílio-creche possui natureza indenizatória, pois objetiva ressarcir o contribuinte pelas despesas com creches, de tal forma que sobre esta verba não incide o imposto de renda.
Ademais, conforme a Súmula 447, do STJ, Estados e DF possuem legitimidade passiva para integrar ação de restituição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores públicos.
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Gabarito: C.
Lembrando que, a teor do disposto no inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem aos seus servidores.
Assim, a competência para julgar é da Justiça comum, não se podendo cogitar de interesse da União.
No mais, replico os comentários dos colegas:
Súmula nº 447/STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
O auxílio-creche possui natureza indenizatória, que objetiva ressarcir o contribuinte pelas despesas com creches, de tal forma que sobre esta verba não incide o imposto de renda.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STJ sobre legitimidade passiva na repetição de indébito no caso de retenção na fonte. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O STJ já entendeu que o axílio-creche tem natureza indenizatória (Tema repetitivo 338). Errado.
b) O STJ já entendeu que o axílio-creche tem natureza indenizatória (Tema repetitivo 338). Errado.
c) A súmula 447, STJ define que Estados e DF são partes legítimas na ação de restituição de IRRF proposta pelos servidores. Correto.
d) A súmula 447, STJ define que Estados e DF são partes legítimas na ação de restituição de IRRF proposta pelos servidores. Errado.
e) Não é possível ser ajuizado em face dos dois, conforme entendimento jurisprudencial acima apontado. Errado
Resposta do professor = C
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Súmula 310-STJ: O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
Os valores percebidos a título de auxílio-creche constituem-se em benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório e, por essa razão, não integram o salário-de-contribuição.
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O imposto de renda incide sobre rendas e proventos. As indenizações não constituem base de cálculo para o pagamento de Imposto de renda. Nesse sentido:
"Está bastante sedimentada, ainda, a jurisprudência no sentido de que as indenizações não ensejam a incidência de imposto de renda. Isso porque não implicam acréscimo patrimonial, apenas reparam uma perda, constituindo mera recomposição do patrimônio, conforme o STF, RE 188.684-6/SP. Por constituírem indenização, é que não incide imposto de renda sobre a conversão em dinheiro de férias vencidas e não gozadas801, sobre o pagamento de férias proporcionais não gozadas e sobre o respectivo acréscimo de 1/3802 e sobre as licenças-prêmio não gozadas803. Consideram-se indenizatórios os pagamentos a título de auxílio-creche804 e as ajudas de custo pela utilização de veículo próprio805" LEANDRO, PAULSEN. DIREITO TRIBUTÁRIO, 2020.
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COMPLEMENTO
Tema 572 da repercussão geral: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 684169 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012)
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A súmula 447, STJ define que Estados e DF são partes legítimas na ação de restituição de IRRF proposta pelos servidores.
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Além dos comentários corretos, não poderia ser contra a União pois ela foi lesada pela conduta do estado, não tendo praticado nenhum ato.
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Achei a questão bem vaga, e sem nenhum embasamento concreto!
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Súmula nº 447/STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.