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Complementando...
"Doutrina esmagadora tem entendido que o passar do prazo para a homologação, sem que esta tenha sido expressamente realizada, não apenas configura homologação tácita, mas também decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a qualquer diferença entre o valor antecipado pelo sujeito passivo e aquele que a adminsitração tributária entende devido." (livro Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 4ed., pg. 463).
No caso da questão, a empresa declarou, mas não pagou o ICMS o que constituiu o crédito tributário, nos moldes da Súmula 436 do STJ. Verificada a diferença de tributo devido, a Fazenda Pública deve constituir o crédito tributário em relação aos 5% no prazo de 5 anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4º CTN).
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Para mim questão sem gabarito, pelos motivos:
O sujeito declara e não paga o tributo - Nesse caso não se há que falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte. Esse entendimento está consagrado na Súmula 436 do STJ. Aqui encaixa os 15% onde ele declarou e não pagou o tributo, a prescrição conta da data do vencimento para o pagamento que na questão é em fevereiro, ou seja, o crédito prescreveu em fevereiro de 2017. (até aqui ok)
Em relação aos 5% ele não declarou e não pagou assim penso eu que a decadência irá começar a correr a partir do ano seguinte (que na questão é em 2013), ou seja, irá prescrever só em 2018, conforme art. 173, I, do CTN ( Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;) que é aplicado ao caso de acordo com a Súmula 555 do STJ
E ainda no CTN artigo 150, § 4 Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
Edit: Como bem frisou o Guedes a questão do mesmo ano, mesmo cargo e também da banca Cespe (Q1041648) adotou posicionamento diferente dessa questão. E agora José??
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Estava Concordando com o Diogo sobre o 5% não ter sido extinto por decadência. De fato, o prazo começaria do primeiro dia do exercício seguinte, já que não teve declaração nem pgto.
POREM, houve declaração quanto ao tributo, mesmo que não sendo sua integralidade, então isso provavelmente foi levado em conta para afastar o 173,I e a súmula 555.
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Alternativa correta: A
O prazo para que a administração tributária promova o lançamento é decadencial (art. 173, CTN). Já o prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional.
Considerando que:
o prazo prescricional quinquenal quanto aos 15% teve início com o reconhecimento do débito (em fevereiro de 2012) - o fisco poderia propor execução fiscal até fevereiro de 2017.
Já os 5% adicionais tem prazo decadencial (para o fisco constituir) a contar do fato gerador (janeiro de 2012), pois no caso o sujeito passivo recolheu parcialmente o valor (segue a regra geral do artigo 150, p 4o, CTN). Se ele não tivesse recolhido qualquer valor, o termo inicial seria o primeiro dia do exercício seguinte (art. 173 I, CTN).
Assim, quanto aos 5% adicionais operou-se a decadência em janeiro de 2017 (a contar do fato gerador).
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Determinada empresa brasileira de bebidas passou a vender, em janeiro de 2012, bebida gaseificada com sabor artificial. Após consultar escritório de advocacia externo a respeito da tributação de ICMS sobre o produto, a empresa o classificou como água gaseificada, sobre a qual incide alíquota de ICMS de 15%, conforme lei estadual. Em fevereiro do mesmo ano, a empresa declarou — mas não pagou — o ICMS devido sobre a venda do produto.
Em julho de 2017, a empresa foi notificada em auto de infração que exigia não somente o pagamento do ICMS declarado e não pago em fevereiro de 2012, mas também o de valor relativo a 5% adicionais de alíquota: para a fiscalização, o produto deveria ter sido classificado como refrigerante, com alíquota aplicável de 20%.
[...].
Considerando a situação hipotética apresentada no texto 1A9-I, assinale a opção correta, com relação ao crédito tributário decorrente do lançamento notificado em julho de 2017.
a) O crédito declarado e não pago relativo à alíquota de 15% foi extinto pela prescrição, e o crédito relativo ao adicional de 5% foi extinto pela decadência [FOI MESMO?].
GAB. OFICIAL LETRA "A".
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OCORRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO [fev. de 2012]; TERÁ INÍCIO O PRAZO PRESCRICIONAL (DATA DA DECLARAÇÃO OU VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR). (STJ, AgRg no AREsp 349.146/SP) [em regra, entre fev. e março de 2012]
PRAZO PRESCRICIONAL: XX/02 OU 03/2012 A XX/02 OU 03/2017
——
Em caso de dimensionamento incorreto do crédito do ICMS, o Fisco deve apurar (calcular) eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Vale ressaltar que o fisco entendeu que foi um mero erro de cálculo da empresa e que não houve dolo, fraude ou simulação. Assim, o termo inicial do prazo decadencial do crédito tributário relacionado ao dimensionamento incorreto de crédito do ICMS será a data da ocorrência do fato gerador, Assim, o termo inicial do prazo decadencial do crédito tributário relacionado ao dimensionamento incorreto de crédito do ICMS será a data da ocorrência do fato gerador, na forma do § 4º do art. 150 do CTN.
Por outro lado, se estivéssemos diante de situação em que não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, ou nos casos de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo decadencial seria aquele previsto no art. 173, I, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf
PRAZO DECADENCIAL: 01/01/13 A 01/01/2018
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Acredito que houve decadência da constituição do crédito tributário em relação ao valor adicional de 5%, pois não restou configurado o dolo ou fraude para utilizar o art. 173,I, do CTN. Por isso que há a aplicação do art. 150, par. 4, do CTN mesmo.
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Situações possíveis.
1) não declarou, nem pagou: logo, precisa constituir, e isso caberá a vc, Fisco, se ficar sabendo a tempo, é claro, e terás 5 anos a partir do 1 dia do exercício seguinte daquele em que deveria ter sido efetuado.
(FG: 01.01.2010.....Prazo decadencial começa em 01.01.2011 e termina em 01.01.2016)
2) declarou e pagou tudin: o Fisco agradece na pessoa dos parlamentares, o crédito está extinto pelo pagamento, e teremos dinheiro em caixa para fazermos emendas e construirmos escolas e hospitais com o seu próprio dinheiro, o importante é vc achar que foi eu que mandei fazer e que foi eu que trouxe a melhoria.
3) declarou e pagou, mas, pagou à menor ou pagou com alíquota errada.
Ok, o fez de má-fé? Estava subjetivamente maculado por dolo, fraude ou em simulação? Se estava, o marco inicial será o mesmo do ponto 1, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte daquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. Mas e agora? O prazo será prescricional ou decadencial?
Vejamos, quanto ao que foi pago, nem um nem outro, mas extinção pelo pagamento.
Quanto ao que foi pago à menor, está já constituído pela declaração e o prazo prescricional, ou seja, de cobrança, vai depender do elementos subjetivo do contribuinte. Se pagou à menor de boa fé: 5 anos, à contar do FG. Se pagou à menor de má fé: 5 anos, à contar do primeiro dia do exercício seguinte.
Por fim, quanto à diferença de alíquota o crédito precisa ser lançado, logo, o prazo é decadencial. O lançamento será de ofício de acordo com a diferença entendida pelo Fisco e a contagem segue o mesmo raciocínio: Boa fé? Sim, fato gerador. Má fé? Então, 5 anos, nos termos do ponto 1.
4) declarou, mas o negócio apertou e não pagou? Então, o prazo será de 5 anos, a partir do vencimento, não é tãão bão se fosse, lá atrás, a partir do fato gerador, mas, é melhor se fosse nos termos do ponto 1, ou seja, o fisco teria mais tempo... Enfim, declarou e não deu pra pagar, não falamos mais em constituir, mas em prescrição a contar do vencimento.
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Para responder essa questão o candidato precisa entender como funciona a contagem dos prazos de prescrição e decadência dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A decadência extingue o direito de constituir o crédito, e a prescrição extingue o direito de promover a ação de cobrança. Ambos têm prazo de 5 anos. O prazo prescricional se conta da constituição do crédito, que nesse caso foi feito pelo contribuinte. Assim, em janeiro de 2017, se consolidou a prescrição, não podendo ser cobrado judicialmente a parte de 15% declarada pelo contribuinte. Por sua vez, a decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação se conta a partir do fato gerador (Art. 150, §4º, CTN). Assim, a partir da declaração o Fisco tinha 5 anos para constituir o valor remanescente (5%), o que não foi feito. Logo, houve decadência dessa parte. Correto.
b) Conforme explicado acima, parte do débito está decaído. Errado.
c) Conforme explicado acima, parte do débito está prescrito. Errado.
d) Conforme explicado acima, o crédito foi extinto. Parte por prescrição, parte por decadência. Errado.
e) O Fisco tem o poder de revisar o lançamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do art. 149, CTN. Errado.
Resposta do professor = A
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Nesta questão não tem resposta correta. Vide comentários do Diogo . Sintetiza o entendimento atual da jurisprudência do STJ quanto à contagem do decadencial e prescricional.
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Entendo que a alternativa correta seria a "D", explico:
O texto fala que a empresa vendia "bebida gaseificada com sabor artificial", que incidiria alíquota de 20%, porém, após consultar escritório de advocacia externo a respeito da tributação de ICMS sobre o produto, a empresa classificou seu produto como "água gaseificada" que incide alíquota de 15%.
Assim, a teor do que dispõe o §4 do artigo 150 do CTN:
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
A atitude do contribuinte de mudar a classificação do seu produto para pagar uma alíquota menor, a meu ver, se insere na exceção prescrita na parte final do dispositivo.
A mudança na classificação do produto foi intencional (agiu com dolo) pois ele saberia que pagaria alíquota menor, visto que consultou escritório de advocacia antes.
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Em princípio, como muitos dos colegas, achei que a questão não teria uma resposta correta.
Todavia há de se observar:
O prazo decadencial COM ANTECIPAÇÃO de pagamento utiliza-se o art. 150, § 4º do CTN.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Prazo decadencial SEM ANTECIPAÇÃO de pagamento utiliza-se o art. 173, I do CTN.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Em janeiro de 2017, sem manifestação da autoridade administrativa considerou-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
Em junho de 2017 tinha decaído o direito de lançar os 5% restantes.
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O lançamento feito de ofício dos 5% do diferencial declarado não havia decaído, pois que o prazo neste caso só teria início no primeiro dia do exercício seguinte que é 2013.
Fonte: professor Ismael Noronha
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Explicando de forma direta:
No que diz respeito aos 15%, como foi declarado e não pago, não há o que se falar em decadência, mas começa a contar o prazo prescricional.
Já da parte dos 5%, houve a decadência porque não foi declarado.
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Explicando de forma direta:
No que diz respeito aos 15%, como foi declarado e não pago, não há o que se falar em decadência, mas começa a contar o prazo prescricional.
Já da parte dos 5%, houve a decadência porque não foi declarado.
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Comentários do Dr. Márcio (DoD) sobre a súmula 555, STJ:
> Tributo sujeito à lançamento por homologação:
1) Se o sujeito passivo antecipa o pagamento, mas PAGA MENOS do que deveria:
O Fisco terá o poder-dever de realizar o lançamento de ofício cobrando as diferenças.
O prazo decadencial para o lançamento de ofício é de 5 anos (em relação à DIFERENÇA. Os 15% já foram constituídos com a declaração da empresa, por isso, sujeita-se tão somente à prescrição, a qual se inicia com a constituição definitiva, no caso, data da declaração - 02/2012, assim, prescrito em 02/2017).
O termo inicial do prazo (para a DIFERENÇA) é a data do fato gerador (01/2012). Aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN.
Obs.: vale ressaltar que, se ficar comprovado que o contribuinte pagou apenas parte do valor, mas agiu com dolo, fraude ou simulação, ficará afastada a regra do § 4º do art. 150 (mais benéfica ao contribuinte), devendo ser aplicado o art. 173, I, do CTN (um pouco mais favorável ao Fisco, que ganhará um tempo maior para lançar) (primeiro dia do ano seguinte à ocorrência do fato gerador. SÓ QUE, não é possível identificar algum vício na conduta da empresa e o texto em nada se refere à conduta do escritório, por isso, penso que essa ressalva deve ser descartada para a questão em tela).
2) Se o sujeito passivo não antecipa NADA do pagamento (não paga nada):
O Fisco terá o poder-dever de fazer o lançamento de ofício cobrando todo o valor que não foi pago.
O prazo decadencial para o lançamento de ofício é de 5 anos.
O termo inicial do prazo será o primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.
Aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN.
Obs: chamo a atenção novamente para o fato de que o prazo é de 5 anos. Digo isso porque o Fisco, durante um bom tempo, defendeu a tese de que, no caso de não pagamento, o prazo decadencial seria de 10 anos (a Fazenda queria somar o prazo do art. 150, § 4º com o do art. 173, I). Após um tempo de polêmica, esta tese, foi finalmente rechaçada pelo STJ (REsp 973.733-SC).
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/946e3ece1fc8b24bd656449d88eca941?palavra-chave=s%C3%BAmula-555&criterio-pesquisa=e
Em resumo:
- declarou + pagamento PARCIAL -> Decadência, Art. 150, §4º (a quo é FG);
- NÃO declarou + NÃO pagou -> Decadência, Art. 173, I (a quo é o ano seguinte ao FG);
- declarou + NÃO pagou -> Prescrição, Art. 174, caput (a quo é a declaração, já que constituiu o crédito).
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so há de se falar em homologação e na aplicação da regra do 150§ 4, se houve pagamento. Não houve pagamento algum, pelo que se aplica a regra geral do lançamento de ofício. Loucura. Questão anulável
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Gab A - Qto ao valor de 15%, Contribuinte declarou e não pagou, ou seja o Tributo está lançado e a prescrição passar a correr a partir de jan/2013.
Qto ao novo lançamento de 5% ocorreu decadência.
Não adianta chorar, Sigamos!
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Com imenso respeito aos colegas que estão posicionando discordância com a banca, considero que a questão está perfeita, dito que, houve declaração da ocorrência de fato gerador relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação, muito embora a declaração esteja viciada, em decorrência de erro quanto ao enquadramento do regime de alíquota do tributo, relativo a sua natureza, o que gerou pagamento a menor, e não ausência de pagamento.
O enunciado faz questão de consignar que o sujeito passivo buscou orientação jurídica quanto o regime de tributação de ICMS sobre o produto, evidenciado ao candidato que não houve, assim, ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo para fins de minorar o pagamento tributário incidente, mas mero equivoco ou erro, apenas.
Se tivesse havido dolo, fraude ou simulação, a regra, como sabemos, com relação a decadência, se alteraria da regra geral aplicável a tributos lançados por homologação, passando a ser a regra genérica incidente sob as demais modalidades de lançamento, ou seja, primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que o lançamento poderia ter ocorrido, mas, como não houve, o que se aplica é o que se determina para os tributos por homologação, ou seja, o termo inicial da decadência é mesmo a data da ocorrência do fato gerador (venda do produto, janeiro de 2012).
A declaração do sujeito passivo com indicação de erro vertente ao enquadramento do produto, no que se refere a alíquota diferenciada, não é uma "não declaração" ou um "não pagamento" (e é aqui que parece que a alguns dos colegas, respeitosamente, salvo melhor juízo, se perderam), mas uma declaração equivocada com pagamento a menor, e, se o equivoco decorreu de mera culpa, ou melhor, se teve motivação estranha a dolo, fraude ou simulação, o regime de termo inicial da decadência é mesmo o que foi considerada na resposta a questão.
Em apertada síntese: houve declaração, ainda que equivocada no que se refere ao enquadramento do produto circulado (vendido), o que gerou pagamento do tributo a menor (e não ausência de pagamento) e o equivoco não decorreu de dolo, fraude ou simulação.
Respeitosamente, é minha opinião.
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Única forma que encontrei de compatilizar as duas questões:
"FP deferiu o pedido de parcelamento do contribuinte após o pagamento da primeira parcela. O contribuinte só pagou a primeira parcela" -> Há dolo/fraude/simulação (APLICA 173)
"Contribuinte buscou um advogado para saber a real alíquota" -> Não há dolo/fraude/simmulação (APLICA 150)
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Questão maravilhosa pra uma futura revisão, aborta praticamente tudo!
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Não concordo com o gabarito
O ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação
O prazo para que a administração tributária promova o lançamento é decadencial (art. 173, CTN). Já o prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional.
Considerando que:
o prazo prescricional quinquenal quanto aos 15% teve início com o reconhecimento do débito ou seja da sua constituição definitiva pela declaração (em fevereiro de 2012) - o fisco poderia propor execução fiscal até fevereiro de 2017.
Já os 5% adicionais tem prazo decadencial (para o fisco constituir) a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o tributo poderia ter sido constituído (janeiro de 2013), pois no caso o sujeito passivo não recolheu parcialmente o valor (173, I, CTN).
Assim, quanto aos 5% adicionais o ocorreria decadência em janeiro de 2018
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a Questão envolve uma hipótese de: Declarou + Não Pagou + Omitiu parte = Prescrição da Parte que declarada e não paga (art. 174) + Quanto à decadência da parte omitida??? Aplica o art. 150, § 4º ou o art. 173, I ?
Penso que nesse caso vai depender do tipo de "Omissão"! O CESPE adotou aparentemente posições diversas nessa questão Q1029421 (MPC PA) e na Questão Q1041648 (MPC RO)
Na questão do MPC-PA a "omissão" foi quanto a alíquota correta aplicável, então NÃO SE TRATOU DE OMISSÃO, mas sim de ERRO. Cabe ao fisco analisar a declaração e corrigir o erro, função homologatória - Nesse caso o Prazo é contado do Fato Gerador (art. 150, §4º), pois o Fisco receber a declaração do Fato Gerador sem omissões, embora com erro;
Na questão do MPC-RO de fato há uma omissão: "a fazenda pública verificou que somente parte do crédito tributário fora constituído pelo contribuinte" "Em janeiro de 2019, a fazenda pública efetuou o lançamento da parcela omitida na declaração". Nesse caso, como houve uma omissão, se assemelha a uma não declaração parcial, logo, a regra para quando o contribuinte não declara é a aplicação do art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte). Aqui, diferente da questão anterior, não há simples atividade homologatória do fisco, ele terá que fiscalizar a omissão, apurar a omissão.
Para mim essa é a única diferença entre as situações apresentadas nas duas questões.
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O prazo do §4º do art. 150 não pressupõe a existência de pagamento parcial? No caso da questão, não houve qualquer pagamento; assim, não há o que homologar... se não há pagamento (ainda que a menor) para homologar, como então considerar o prazo do §4º do art. 150 para lançar de ofício o montante correspondente aos 5%? Não seria caso de lançar de ofício o CT correspondente a esses 5% no prazo do art. 173, I do CTN?
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O professor do TEC concursos explica direitinho essa questão, que deveria ter sido anulada.
Em relação à parte declarada e não paga (relativa aos 15%), realmente prescreveu. Porém, em relação à parte não declarada e não paga, o prazo decadencial começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte, portanto só iria decair no último dia de 2017. Absurdo o gabarito da banca. Pior ainda foi o "comentário" desse professor aqui do qconcursos.
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Questão sem gabarito: a banca considerou a A correta, mas deveria ter sido anulada. Lembrando que o ICMS é um imposto lançado por homologação, então:
-Parte alcançada pela alíquota de 15%: FG ocorreu em jan/2012. ICMS foi declarado e não pago em fev/2012, ou seja, constituiu o crédito tributário pelo lançamento, fazendo com que começasse a ocorrer a prescrição. Em jun/2017 a prescrição já havia sido alcançada (em fev/2017).
-Parte alcançada pela alíquota de 20% (ou pela diferença de 5%): FG ocorre em jan/2012. ICMS não foi declarado, tampouco foi pago. Dessa maneira, conforme o CTN, o prazo para decadência começa a ocorrer a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter ocorrido o lançamento, ou seja, não decaiu (decairia em jan/2018).
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Os comentários divergem e o professor tbm
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Bem frisado pelo Diogo , duas questões do cespe do mesmo ano sobre isso e com posicionamento diferente .
Eu adoto que os 5% começa a conta do primeiro dia do exercício seguinte sua decadência
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Com todo respeito a banca e ao professor, mas discordo. No lançamento por homologação, temos 3 hipóteses relacionadas ao termo inicial da contagem do prazo decadencial, vejamos:
1) Regra geral (art. 173, I, CTN): Dia da ocorrência do Fato Gerador (aqui houve o lançamento e o pagamento)
2) Casos de dolo, fraude ou simulação: primeiro dia do exercício seguinte
3) Casos em que não houve o pagamento: primeiro dia do exercício seguinte
Assim sendo, tem-se por correto o posicionamento do STJ, no sentido de que a regra do art. 150 § 4º, não é aplicável nos casos em que o contribuinte não faz, até a data do vencimento, PAGAMENTO algum, devendo, neste caso, o prazo decadencial ser contado na forma definida na REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 173 I DO CTN (primeiro dia do exercício seguinte).
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Gabarito A de admirável comentário do colega Rodrigo Melo, do qual tomo a liberdade para replicá-lo:
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação.
A contagem do prazo decadencial na sistemática do lançamento por homologação acontece da seguinte forma:
1) O sujeito não declara e não paga o tributo ==> O prazo para o fisco se inicia no 1º dia do exercício seguinte (aplica-se o art. 173, I, do CTN, conforme entendimento da Súmula 555/STJ)
2) O sujeito declara e paga o tributo, ainda que parcialmente ==> O prazo conta-se a partir do dia do fato gerador
3) O sujeito declara e não paga o tributo ==> Nesse caso não se há que falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte. Esse entendimento está consagrado na Súmula 436 do STJ.
Súmula 436/STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Assim, declarado e não pago o ICMS tem-se a constituição do crédito e, na data do vencimento, inicia-se a contagem do prazo prescricional, não havendo que falar em decadência.
Quanto a diferença de 5% da alíquota, aplica-se a regra geral do art. 150, § 4º, do CTN, contando-se o prazo de 05 anos a partir da data do fato gerador.
SMJ, conclui-se:
I - Omissão total do sujeito passivo (não declara nem paga):
- Fisco constitui o CT (prazo decadencial - art. 173, I)
- Fisco cobra o CT (prazo prescricional art. 174)
II - Omissão parcial do sujeito passivo (declara e paga ou declara e não paga):
Declaração Derruba a Decadência e o prazo prescricional é contado do FG (art. 150, § 4º), salvo dolo, fraude ou simulação, caso em que se aplica o prazo do exercício seguinte (art. 173,I).
Quase lá..., continuemos!
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Os comentários dos alunos são melhores do que o do professor, impressionante!
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Em 30/09/21 às 13:23, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 13/08/20 às 10:29, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
vamos que vamos...
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A decadência do valor não declarado/não constituído deve ser contado 5 anos do exercício seguinte quando há declaração parcial sem qualquer pagamento.
Na questão não diz que houve pagamento parcial, portanto, gabarito está errado.
Comentário do professor está errado.
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DECADENCIA
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
PRESCRIÇÃO
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.