GABARITO: LETRA E
PRE-EXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO/ PRECEDÊNCIA DA FONTE DO CUSTEIO
→ Este princípio/objetivo informa que, para que antes de um benefício existir, ou ter seu valor aumentado ou ser estendido para novos beneficiários, deverá ser determinada sua fonte de custeio total. Ou seja, o dinheiro tem que vir de algum lugar.
→ Como se fosse uma máquina de refrigerante. Para ter acesso à bebida, deve-se colocar um dinheiro na máquina. Isto é chamado de contribuição prévia, existente somente na Previdência Social. Porém, esta máquina tem que ser abastecida por alguém. Isto é chamado de custeio prévio.
→ Este princípio/ objetivo está previsto na CF, art. 195: “§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 194 da CF|88 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 195 da CF|88 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
A) universalidade da cobertura.
A letra "A" está errada porque o objetivo do princípio previsto no parágrafo quinto do artigo 195 da CF|88 é assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social, logo torna-se importantíssima a preexistência do custeio em relação à criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço.
B) seletividade.
A letra "B" está errada porque o objetivo do princípio previsto no parágrafo quinto do artigo 195 da CF|88 é assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social, logo torna-se importantíssima a preexistência do custeio em relação à criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço.
C) distributividade.
A letra "C" está errada porque o objetivo do princípio previsto no parágrafo quinto do artigo 195 da CF|88 é assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social, logo torna-se importantíssima a preexistência do custeio em relação à criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço.
D) uniformidade dos benefícios.
A letra "D" está errada porque o objetivo do princípio previsto no parágrafo quinto do artigo 195 da CF|88 é assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social, logo torna-se importantíssima a preexistência do custeio em relação à criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço.
E) precedência da fonte de custeio.
A letra "E" está certa porque o objetivo do princípio previsto no parágrafo quinto do artigo 195 da CF|88 é assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social, logo torna-se importantíssima a preexistência do custeio em relação à criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço.
O gabarito da questão é a letra "E".
GABARITO: LETRA E
COMPLEMENTANDO:
“nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. A seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema. Por isso, opera com conceitos atuariais. A CF quer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, de forma que a criação, instituição, majoração ou extensão de benefícios e serviços devem estar calcadas em verbas já previstas no orçamento. Na área da previdência social, há disposição específica no caput do art. 201 da CF: a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
FONTE: Marisa Ferreira dos Santos