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ID
3088939
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, um homem rico de 50 anos, diz expressamente à sua sobrinha Maria que, se esta não lhe vender sua casa, não vai contemplá-la em seu testamento. Temendo perder parte de uma herança que sempre teve em vista receber, Maria realiza a venda da casa a seu tio João, pelo valor de mercado. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Não estamos diante de nenhum dos defeitos do negócio jurídico. Perceba que, inclusive, foi vendido por valor de mercado.

    Macete para diferenciar os principais vícios do consentimento no negócio jurídico (Fonte: Camila Moreira Q922043)

     

    ERRO → (Equívoco) → Me enganei

     

    DOLO → (Malícia, famoso golpe 171 do Direito Penal - não há violência) → Fui Enganado

     

    COAÇÃO → (Violência Física e Moral) → Fui Forçado

     

    ESTADO DE PERIGO → (Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento) → Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($ dinheiro) (Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)

     

    LESÃO → (Lesão é mais ampla que estado de perigo, há também inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - NÃO é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber) → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)". O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio).

  • Caraca

  • O ESTADO DE PERIGO NAO SE COMPATIBILIZA COM OS CONTRATOS ALEATORIOS COMO P PLANO DE SAUDE, POR EXEMPLO.

  • João, um homem rico de 50 anos, diz expressamente à sua sobrinha Maria que, se esta não lhe vender sua casa, não vai contemplá-la em seu testamento. Temendo perder parte de uma herança que sempre teve em vista receber, Maria realiza a venda da casa a seu tio João, pelo valor de mercado. A esse respeito, é correto afirmar que

    A) o negócio jurídico é válido e não tem qualquer vício de consentimento.

    MINHA RESPOSTA FUNDAMENTADA: O negócio jurídico subsistirá uma vez que não há coação. Também não se vislumbra fundado temor de dano iminente e considerável nem mesmo ao seu "bem" imóvel, isto porque, ela exerceu dentro da normalidade o direito de dispor do bem imóvel, inclusive com valor de mercado. As circunstância revela no máximo temor reverencial a um suposto direito, a saber, herança de pessoa viva, mas que não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro ( "pacta corvina"). Assim, o negócio é válido por não existir vício de consentimento.

    Seção III -Da Coação

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. obs: NÃO HÁ NA QUESTÃO FUNDADO TEMOR!

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. OBSERVE QUE AS CIRCUNSTÂNCIA NÃO REVELA NENHUMA GRAVIDADE

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. obs: Temor reverencial não é considerado coação. ELA EXERCEU O DIREITO DE VENDER O BEM DE FORMA NORMAL, TANTO É QUE, FOI VALOR DENTRO DO VALOR DE MERCADO.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele

    por perdas e danos. Não é o caso de vício no NJ.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • A ameaça do exercício do direito é do tio, que é a de nao incluir Maria no testamento.

  • Colegas, é importante esclarecer que SÓ HÁ COAÇÃO (art. 151 e ss) QUANDO A VIOLÊNCIA É PSICOLÓGICA.

    Caso haja violência FÍSICA, não se tratará de coação, mas de verdadeira inexistência do negócio jurídico por falta de vontade.

    Em resumo:

    Violência psicológica → Coação, negócio jurídico existe, mas tem o defeito coação, sendo o negócio jurídico anulável.

    Violência físicaNegócio jurídico inexistente por falta de vontade, uma vez que a pessoa terá sido forçada fisicamente a praticar o ato. O negócio jurídico será inexistente.

  • Tem alguém aí?

  • Ou essa questão é muito louca ou eu tô ruim de interpretação

  • GAB LETRA A

     

    Não teve coação, pois, para viciar o negócio jurídico, há de ser relevante, em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.

    Além disso, não há qualquer prejuizo ao seu patrimônio, eis que os bens que seriam futuramente dados pelo testamento ainda não pertencem a Maria. A herança não pode ser considerado bem antecipado. 

     

    A questão no enunciado cita fulano "diz expressamente".. sem citar sequer ameaças. 

     

    Não teve estado de perigo pois faltou a obrigação excessivamente onerosa (elemento objetivo).

     

    Não teve lesão pois faltou a prestação manifestamente desproporcional ( lesão objetiva).

     

     

  • A questão trata de negócio jurídico.

    A) o negócio jurídico é válido e não tem qualquer vício de consentimento.

    O negócio jurídico é válido e não tem qualquer vício de consentimento.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) o negócio jurídico é anulável em razão da coação.

    Código Civil:


    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Não há coação, pois não houve fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa de Maria, nem À sua família ou aos seus bens.

    Incorreta letra “B”.

    C) o negócio jurídico é anulável em razão da lesão.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Não ocorreu lesão pois não houve prestação manifestamente desproporcional, uma vez que a casa foi vendida pelo valor de mercado.

    Incorreta letra “C”.

    D) o negócio jurídico é anulável em razão do estado de perigo.

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Não houve estado de perigo uma vez que não havia a necessidade de salvar-se de grave dano, assumindo obrigação excessivamente onerosa, uma vez que a casa foi vendida pelo valor de mercado.

    Incorreta letra “D”.

    E) o negócio jurídico é nulo, em razão da coação.

    Código Civil:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Não há coação, pois não houve fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa de Maria, nem À sua família ou aos seus bens. Se houvesse coação, o negócio jurídico seria anulável e não nulo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Observe que apesar dela temer não estar contemplada no testamento, não houve lesão ao seu patrimônio, nem ameaça injusta, nem erro ou dolo, pois o bem foi alienado pelo valor de mercado.

    E, ainda, não há um perigo iminente/fundado temor.

    Assim, aplica-se o art. 153 do Código Civil:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Gabarito: A

  • Aos que ficaram confusos: o negócio é válido porque o tio não tem qualquer obrigação de incluir a sobrinha no testamento. No entanto, ele esclarece que está disposto a fazê-lo se, e somente se, sua sobrinha se dispôr a alienar sua casa a ele. Não se trata de uma ameaça, mas, sim, de uma promessa, que é inclusive dotada de efeitos jurídicos.

  • GABARITO:A

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Coação

     

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

     

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

     

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

     

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. [GABARITO]

     

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

     

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • já tinha feito essa questão antes e lembrei da resposta, e vagamente do motivo de ser esta a certa.

  • errando e aprendendo

  • Temor reverencial não invalida o NJ.

    #Pas #PassemÁlcoolEmGel

  • A galera força a barra pra concordar com o gabarito. O tio forçou uma venda! A existencia de prejuízo financeiro/material não é elementar. Não vejo como afastar a coação nesse caso.

  • Na verdade o que há no caso em comento é uma CAUSA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA, e não guarda relação com a coação.

    Não se pode afirmar que é uma coação, pois NÃO HÁ FUNDADO TEMOR DE DANO, conforme o art. 151 do CC:

    Art151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    O enunciado da questão não transmite a ideia de dano, portanto, não cabe o concursando presumi-la. Só aí já daria para descartar a ideia de coação.

    Ainda sim o enunciado traz subsídios para o leitor entender que não há prejuízo patrimonial para a sobrinha do testador:

    O enunciado destaca que o tio, sujeito do testamento, é RICO e que a sobrinha vendeu a casa por fazer questão aos bens do testamento. Ou seja, a interpretação de malefício, de dano patrimonial à sobrinha, seria uma interpretação muito a contrario sensu. Afinal, se os bens deixados para ela no testamento trouxessem prejuízos patrimoniais, por óbvio ela não venderia sua casa (PURO BOM SENSO). Ou seja, os bens do testamento são mais vantajosos que a casa.

    Também acho que não seja necessariamente um caso de temor reverencial, pois, no enunciado da questão, a sobrinha não vende sua casa pelo temor, e sim para ser contemplada pelo testamento, ou seja, ela vende sua casa por razões patrimoniais, e não morais que caracterizem uma reverência.

  • Colegas do QC, estou montando um caderno para compartilhar e assimilar melhor a matéria com casos práticos que vai do Art. 138 a 184 como nos exemplos abaixo. Fica mais fácil de compreender essa parte chata da matéria, sem decoreba. Poderiam enviar inbox o número da QC. Gratidão.

    Para ajudar a custear o tratamento médico de seu filho, José resolveu vender seu próprio automóvel. Em razão da necessidade e da urgência, José estipulou, para venda, o montante de 35 mil reais, embora o valor real de mercado do veículo fosse de 65 mil reais. Ao ver o anúncio, Fernando ofereceu 32 mil reais pelo automóvel. José aceitou o valor oferecido por Fernando e formalizou o negócio jurídico de venda.

    Conforme o Código Civil, essa situação configura hipótese de

    lesão, sendo o negócio jurídico anulável.

    Q965406

    Júlia e Mateus, noivos e sem experiência acerca de imóveis, decidiram comprar um apartamento. André, corretor de imóveis que os atendeu, percebendo a inexperiência do casal, alterou o valor do contrato de venda e compra do imóvel para três vezes acima do preço de mercado. O contrato foi celebrado e, no ano seguinte, após terem pago a maior parte das parcelas, em uma conversa com um amigo corretor de imóveis, Júlia e Mateus descobriram o caráter abusivo do valor entabulado e decidiram ajuizar uma ação com o objetivo de permanecerem no imóvel e serem ressarcidos somente do valor excedente já pago.

     

    Considerando a situação hipotética, em conformidade com o disposto no Código Civil, deve ser alegado em juízo que o negócio jurídico celebrado tem como defeito

    a lesão, sendo possíveis a revisão judicial bem como a anulação do negócio jurídico.

     

    L ESÃO D esproporciona   L =     Manifestamente     DESPROPROCIONA - L      

     

             DICA: NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO. O inexperiente é um lesado.   

    Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    DO ESTADO DE PERIGO

     

    E  - STADO DE PERIG  O    excesso  =      E - XCESSIVAMENTE   Onerosa             

             ATENÇÃO:   EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO e CIÊNCIA DO DANO

    EXIGE CIÊNCIA = Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave DANO CONHECIDO (CIÊNCIA) pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

     

     

  • Gabarito A.

    No caso do temor reverencial, o agente se curva a praticar, ou deixar de praticar ação por medo de desgostar a outrem, a quem deve obediência e respeito. O filho em relação ao pai, o militar, funcionário público ou empregado com relação a seu superior hierárquico. Não havendo gravidade na ameaça, a lei desconsidera a existência de coação. Quem consente apenas para não desgostar o pai ou a mãe equipara-se ao que soçobra a ameaça inócua ou irrisória, não devendo o ato ser passível de anulação. O vocábulo simples, sabiamente colocado em nossa lei, está a demonstrar que é do exame de cada caso concreto que advirá a solução. Cabe ao juiz determinar onde termina o “simples” temor de desagradar e onde começa a coação. Se ao temor reverencial ajunta-se a ameaça idônea para viciar o ato, ele é anulável.

    Código Civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa; coautora Cláudia Rodrigues. – 4. ed., – São Paulo: Atlas, 2019.

  • Para diferenciar os principais vícios do consentimento no NJ

    ERRO (Equívoco) → Me enganei

    DOLO (Malícia, famoso golpe 171 do Direito Penal - não há violência) → Fui Enganado

    COAÇÃO (Violência Física e Moral) → Fui Forçado

    LESÃO Desproporção patrimonial assumida

    ESTADO DE PERIGORisco à pessoa

    Obs. Sempre que houver 3ro, o juiz decidirá.

  • GAB. A

    Art. 153. CC Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • A maior dúvida é se teria havido ou não coação. No meu entendimento, não houve coação, visto que não houve fundado temor de dano IMINENTE. Veja que a questão não diz que o tio está morrendo. Apenas diz que ele tem 50 anos, o que não significa que esteja no fim da vida. Logo, o dano não é IMINENTE.

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

  • Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    R:A

  • Coação moral é um tipo de violência psicológica, tipo, ameaçar a vida de uma pessoa. Ameaçar a exclusão da pessoa do testamento é chantagem barata.

  • SIMPLES TEMOR REVERENCIAL de perder a herança + vendeu pelo valor de mercado = NADA

    NJ valido es sem vicio!

  • errei pq fiz uma lambança danada na mente. E confesso que ainda estou bugada... se alguem puder ajudar...

    Minha dúvida é a seguinte:

    O ricaço quando diz que não vai beneficiar a sobrinha no testamento não estaria negociando herança de pessoa viva (ainda que a pessoa viva seja ele?).

    Sei lá.. me veio isso na cabeça e acabei ficando confusa, apesar de ter aceitado de boa o gabarito.

    Se alguém puder ajudar...

  • Acho que de alguma forma isso deveria ser ilícito.

  • Acho que um fator relevante e adicional para concluir que não houve ilicitude foi a venda do imóvel pelo preço de mercado.