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GABARITO - E
LEI Nº 8.666
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
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Gab. E
A Lei 8.666/1993 prevê expressamente que é dispensável a licitação para “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Atenção: É DISPENSÁVEL e não INEXIGÍVEL licitação.
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O procedimento licitatório será DISPENSÁVEL para a construção, ampliação, reforma ou aprimoramento de estabelecimentos penais.
Será sempre dispensável? NÃO. Desde que configurada situação grave e iminente risco à segurança pública.
Gabarito, e
SENADO 2020
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Gabarito: E
Para iminente risco à segurança.
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De cara, passa o rodo nas que têm "necessariamente", pq a situação é grave e de risco iminente para a população... Se casos de inexigibilidade são apenas 3... e corre pro abraço
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
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Na hipótese retratada no enunciado da questão, o Estado do Ceará, em razão da superlotação das
unidades prisionais estaduais, pretende contratar sociedade empresária
para a ampliação de seus estabelecimentos penais. Ressalte-se que, no caso, está configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
A partir dessas informações, é possível concluir que a contratação em tela poderá ocorrer mediante dispensa de licitação, independentemente do valor do contrato, conforme prevê o art. 24, XXXV, da Lei 8.666/93. Confira-se o teor do referido dispositivo legal:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXXV -
para a
construção, a
ampliação, a reforma e o
aprimoramento de estabelecimentos
penais, desde que configurada
situação de
grave e iminente risco
à segurança pública.
Discorrendo sobre o assunto, Matheus Carvalho menciona que "sem sombra de dúvidas, a situação do sistema prisional brasileiro é caótica e, em razão disso, se busca efetivar projetos de melhoria dos presídios e outros estabelecimentos no âmbito carcerário".
Por fim, é importante destacar que o procedimento de dispensa de licitação deverá ser instruído, no que couber, com justificativa da situação emergencial ou de calamidade, razão da escolha do fornecedor ou executante, justificativa do preço contratado e documento de aprovação dos projetos de pesquisa
aos quais os bens serão alocados.
Gabarito do Professor: E
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
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LICITAÇÃO DISPENSÁVEL.
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GABARITO LETRA E - CORRETA
Fonte: Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública;
Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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GABARITO: LETRA E
Preso - dispensável
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LETRA E
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Por fim, é importante destacar que o procedimento de dispensa de licitação deverá ser instruído, no que couber, com justificativa da situação emergencial ou de calamidade, razão da escolha do fornecedor ou executante, justificativa do preço contratado e documento de aprovação dos projetos de pesquisa
aos quais os bens serão alocados.
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Não concordo com a parte "independentemente do valor do contrato"
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☠️ GABARITO E ☠️
LEI Nº 8.666
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
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Essa parte do "independente do valor do contrato" foi pra confundir a gente mesmo, justamente porque a lei não traz limitação expressa quanto a isso.
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desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
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Gab "E"
1- Dispensa de licitação:
- particularidades do caso
- celebrados diretamente
2- Licitação dispensada
- rol taxativo
- relativas a alienação de bens públicos (móveis e imóveis)
3- Inexigibilidade de licitação
- impossibilidade de licitação
- ausência de requisito lógico
OBS: Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, um ato discricionário. Já na Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar.
https://administradores.com.br/artigos/licitacao-dispensada-dispensa-de-licitacao-e-inexigibilidade-de-licitacao-apontamentos
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GAB: E
Lembrando que situações de CALAMIDADE PUBLICA encaixam na hipotese de DISPENSA (Rol taxativo)
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de acordo com a nova Lei de Licitações (n. 14.133/2021);
Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.