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ID
3090661
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mariana, tecnicamente primária e com endereço fixo, foi identificada, a partir de câmeras de segurança, como autora de um crime de furto simples (Pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa) em um estabelecimento comercial. O inquérito policial com relatório conclusivo, acompanhado da Folha de Antecedentes Criminais com apenas uma outra anotação referente à ação penal em curso, sem decisão definitiva, foi encaminhado ao Poder Judiciário e, posteriormente, ao Ministério Público.

Entendendo que existe risco de reiteração delitiva, já que testemunhas indicavam que Mariana, que se encontrava solta, já teria praticado delitos semelhantes, no mesmo local, em outras ocasiões, poderá o Promotor de Justiça com atribuição requerer que seja:

Alternativas
Comentários
  • a) fixada cautelar alternativa de comparecimento mensal em juízo, proibição de contato com as testemunhas, mas não o recolhimento domiciliar no período noturno por ausência de previsão legal;

    ERRADA. CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:      

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;   

    b) fixada cautelar alternativa de proibição de frequentar, por determinado período, o estabelecimento lesado, mas não a decretação da prisão preventiva ou temporária;

    CERTO. Não se enquadra nas hipóteses preventiva (a pena máxima não ultrapassa 04 anos e a infratora não é reincidente em crime doloso) e temporária (não se enquadra no art. 1, I, II e III da Lei 7.960).

    CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:        

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    c) fixada a cautelar alternativa de internação provisória, que gera detração da pena, mas não a prisão preventiva ou temporária; ERRADA.

    d) decretada a prisão temporária da indiciada;

    ERRADA. Mariana foi identificada e possui endereço fixo. Ademais, furto simples não consta do rol da Lei 7960.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    (...)

    e) decretada a prisão preventiva da indiciada.

    ERRADA. É primária. Furto 1 a 4 anos.

    Furto

    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    CPP, Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:      

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.            

    § 1 (Revogado).      

    § 2 (Revogado).      

    § 3 (Revogado).      

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

  • 2 DETALHES: primariedade do agente, e a pena max não passa de 4 anos.

    Não há reincidência em crime doloso com sentença transitada em julgado, por esses motivos a preventiva não pode ser decretada.

    gab: B

  • Complementando as letras D e B

    Ainda que o crime se enquadrasse em algumas das hipóteses previstas na Lei de Prisão Temporária, na questão não seria cabível, pois a fase de inquérito já havia sido encerrada conforme o trecho: "O inquérito policial com relatório conclusivo, acompanhado da Folha de Antecedentes Criminais com apenas uma outra anotação referente à ação penal em curso, sem decisão definitiva, foi encaminhado ao Poder Judiciário ".

    Assim, considerando que prisão temporária só é cabível na fase de inquérito, não seria possível que o MP requeresse tal medida.

  • Complementando...

    No caso em tela, não caberá prisão temporária igualmente pelo crime de furto simples não estar previsto entre os que admitem esse tipo de medida, conforme letra da lei que segue transcrita. Ademais, a indiciada possui endereço fixo.

    . 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso ;

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante seqüestro ;

    f) estupro , e sua combinação com o ;          

    g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;          

    h) rapto violento , e sua combinação com o ;         

    i) epidemia com resultado de morte ;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

    m) genocídio ,  e ), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas ;

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.          

  • a preventiva só para crimes acima de 4 anos art 318 cpp se não me enganoo...fiz este concurso putzz

  • No processo penal as medidas cautelares são usadas principalmente em relação à prisão. O objetivo é evitar prejuízos que possam ser causados pelo acusado, tanto à investigação criminal, como ao andamento do processo.

    1) Nesse caso a Mariana já tem um histórico de reiterações parecidas, portanto a medida cautelar de proibir de frequentar o local é a cabível, para evitar que ela lese mais ainda o bem tutelado.

    É preciso que exista uma justificativa para a aplicação da medida cautelar, ou seja, é necessário comprovar o risco.

    Não cabe prisão preventiva ou temporária, pois para elas serem aplicadas, é necessário atender aos requisitos, os quais a Mariana NÃO atendeu.

    Alguns dos requisitos são (existem vários outros, vou postar só alguns que a questão deixou clara para não deixar a resposta grande):

     1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (O Inquérito de Mariana já tem relatório conclusivo)

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; (Mariana tem residência fixa)

    c) roubo (Mariana cometeu um furto simples)

    Gabarito B

  • Não cabe prisão temporária, pois furto simples não se encontra no rol taxativo da lei nº 7.960/89

    Não cabe prisão preventiva, pois não há requisito, embora haja pressupostos( fumus comissio delicti + periculum libertetis), haveria a possivilidade da preventiva caso ela fosse reincidente em crime doloso independentemente da pena, mas a questão foi clara em dizer que havia ação plenal em curso, esse requisito exige condenação transitada em julgada.

    não flagrância.

    aplica-se medida cautelares diversas da prisão

    lembrando que a privação da liberdade será o ultimo ratio.

  • não cabe prisão preventiva por Garantia da ordem Publica ?

  • Matheus, não cabe prisão preventiva porque a pena não é superior a quatro anos!

  • Alguem tem dúvidas que a fgv é uma banca muito boa?

    Olhem que questão linda.

    Gab:B

  • melhor comentário é o de Adriano no qual ele diz; Não cabe prisão temporária, pois furto simples não se encontra no rol taxativo da lei nº 7.960/89

    Não cabe prisão preventiva, pois não há requisito, embora haja pressupostos( fumus comissio delicti + periculum libertetis), haveria a possivilidade da preventiva caso ela fosse reincidente em crime doloso independentemente da pena, mas a questão foi clara em dizer que havia ação plenal em curso, esse requisito exige condenação transitada em julgada.

    não flagrância.

    aplica-se medida cautelares diversas da prisão

    lembrando que a privação da liberdade será o ultimo ratio

  • Letra B.

    Errei, mas tenho que reconhecer que foi uma questão muito bem elaborada!

    Exigiu do candidato vários conhecimentos sistematizados do Processo Penal. Vejamos:

    Não cabe prisão preventiva, pois o crime praticado pela indiciada não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 313, CPP:

    "Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    IV - (revogado).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida."

    Também não é cabível a prisão temporária, pois o crime de furto não está previsto na Lei n. 7.960/89.

    Entretanto, diante do caso narrado, é cabível medida cautelar diversa da prisão nos termos do artigo 319, CPP.

  • Pena não superior a 4 anos.  Então não cabe preventiva. 

    CPP, Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:      

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    .....e também não está no rol dos crimes que admitem prisão temporária.

  • O examinador da muitas PISTAS acerca da PROIBIÇÃO DAS PRISÕES CAUTELARES NO CASO CONCRETO, sobretudo a PRISÃO PREVENTIVA, VEJAMOS:

    1) Primeiro ele diz que a suspeita é PRIMÁRIA, o que decorre da conclusão lógica que não reincidente em crime doloso, ;

    2) Após ele diz, que ela praticou o crime de furto, Artigo 155, caput do CPB, e de forma EXPLÍCITA da a pena do crime de furto, qual seja (Reclusão 01 a 04) anos, não se ajusta, em regra, a decretação da prisão preventiva que apresenta pena superior a 04 anos de prisão, por conduta de crime doloso, Artigo 313, inciso I do CPP;

    3) Em seguida ele fala que o suspeito tem contra si ações penais nos levando a pensar na Súmula de Nº 444 do STJ que estabelece que ações penais em andamento nem os inquéritos policiais são aptas por si só para agravar pena base;

    4) por fim, sabemos que NÃO É POSSÍVEL a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA no curso da Instrução Processual;

    XEQUE MATE!

  • Gabarito: Letra B!

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:      

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • Em complemento, no caso concreto haverá possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099.

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença judicial transitada em julgado, (...)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

  • Por quê não cabe prisão preventiva nos crimes cuja pena máxima cominada seja até 4 anos?

    Porque nesses casos há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e caso não seja aconselhável, ainda há a possibilidade de aplicação da suspensão da pena de 2 a 4 anos, então não faria sentido punir com uma prisão preventiva se há grande probabilidade de a pessoa nem ser presa ao final do processo.

    Sem contar o requisito objetivo que já falaram em outros comentários:

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:      

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • Gabarito: Letra B!

  • Gabarito: Letra B

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1°Lembrete:

    Furto simples não cabe preventiva (por conta da quantidade da pena) nem temporária (pois não está no rol taxativo da lei) só cabe prisão em flagrante

    2°Lembrete:

    Internação provisória é para inimputável ou semi-imputável. Se a questão não trouxe esse detalhe presume-se que Mariana seja imputável, ou seja, esse instituto tbm não caberia à ela.

  • Sempre devemos ter em mente que a prisão cautelar será utilizada em última hipótese. Caso haja medida cautelar diversa da prisão que possa ser usada em benefício do acusado, esta deverá ser feita.

  • O crime é de furto - logo, não cabe prisão temporária (somente é possível nos crimes do inciso III art. 1° da Lei 7.960/89)

    Não é reincidente em crime doloso, e a pena máxima do delito não ultrapassa 4 anos - logo, não cabe preventiva (art. 313, CPP).

    Qualquer erro, peço que, por favor, envie uma mensagem, para que eu retifique e não atrapalhe nenhum colega. Abraço

    #AVANTE

  • MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME NO CPP: 

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei 13.964/19)

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei 13.964/19). LOGO, O JUIZ NÃO PODERÁ MAIS CONCEDER PRISÃO PREVENTIVA ''EX OFÍCIO''.

  • Mariana, tecnicamente primária e com endereço fixo, foi identificada, a partir de câmeras de segurança, como autora de um crime de furto simples (Pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa) em um estabelecimento comercial. O inquérito policial com relatório conclusivo, acompanhado da Folha de Antecedentes Criminais com apenas uma outra anotação referente à ação penal em curso, sem decisão definitiva, foi encaminhado ao Poder Judiciário e, posteriormente, ao Ministério Público.

    Entendendo que existe risco de reiteração delitiva, já que testemunhas indicavam que Mariana, que se encontrava solta, já teria praticado delitos semelhantes, no mesmo local, em outras ocasiões, poderá o Promotor de Justiça com atribuição requerer que seja: Fixada cautelar alternativa de proibição de frequentar, por determinado período, o estabelecimento lesado, mas não a decretação da prisão preventiva ou temporária;

  • Cabe prisão PREVENTIVA:

    -CRIME DOLOSO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS.

    -REINCIDENTE DE CRIME DOLOSO

    -QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO E DEFICIENTE. PARA GARANTIR MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA.

    -QUANDO HOUVER DUVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL.

    #PC-PR-DF-RJ-SP-RN-PA

  • Ou a pessoa é primária ou não é! Não existe essa de “tecnicamente primária”.

  • Mariana, é tecnicamente "primaria" com base no art. 63 do código penal, ARTIGO 63--> Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, 

    PARA APLICAR A PRISÃO CAUTELAR 

    Ela foi flagrada cometendo o crime de furto do art. 155 do CP. com pena de 1 a 4 anos de reclusão, com isso, ela não pode ser enquadrada no artigo 313, I do CPP, que prever uma pena superior de 4 anos, 

    segunda hipótese de aplicação, caso Mariana fosse condenada pelo transito e julgado do art. 155 do CP, ela estaria encaixada no art. 313, II do CPP, que prever uma condenação por crime doloso com sentença definitiva, sejamos a alternativa fala que ela não foi condenada. não cabendo o art. 313, II do CPP

    na prisão temporária não cabe no crime de furto, sendo inaplicável a Mariana 

    contudo, pode ser aplicado a ela o art. 319, II proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

    concluindo o gabarito B 

  • não pode prisao preventiva > nao é crime doloso com +4 anos nem reincidente em crime DOLOSO. Nao pode a prisao temporaria pq Furto nao está presente nos crimes q aceitam essa prisao.
  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    - Possui prazo certo.

    - Só pode ser determinada durante a INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

    - Após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.

    Quem decreta?

     

    - O juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial, mas nunca de ofício.

     

    Por quanto tempo?

     

    - 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias.

    Crimes Hediondos e equiparados: 30 + 30 dias.

    OUTRAS OBSERVAÇÕES:

    - O prolongamento ilegal de prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade.

    - Após o pedido da prisão temporária pelo MP ou pela autoridade policial o juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem solicitou a prisão.

    - Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa.

    - Os presos temporários devem ficar separados dos demais detentos.

  •  Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso 

    b) sequestro ou cárcere privado

    c) roubo

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante sequestro

    f) estupro e sua combinação com o 

    g) atentado violento ao pudor e sua combinação

    h) rapto violento e sua combinação   

    i) epidemia com resultado de morte

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando, todos do Código Penal;

    m) genocídio em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

    O crime é de furto - logo, não cabe prisão temporária.

    Vale lembrar que:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei 13.964/19)(pacote anticrime)

  • Não cabe prisão temporaria no crime de furto, pois essa figura criminosa não consta no rol de crimes que admitem a temporária.

    Também não cabe preventiva, pois o furto simples tem pena de 1 a 4 anos. ( o motivo da lei não autorizar a prisão preventiva, nesses casos, é que a pena de até 4 anos, em tese, pode ser convertida em restritiva de direito) e a Mariana não é reincidente em crime doloso.

  • Não cabe prisão temporaria no crime de furto, pois essa figura criminosa não consta no rol de crimes que admitem a temporária.

    Também não cabe preventiva, pois o furto simples tem pena de 1 a 4 anos. ( o motivo da lei não autorizar a prisão preventiva, nesses casos, é que a pena de até 4 anos, em tese, pode ser convertida em restritiva de direito) e a Mariana não é reincidente em crime doloso.

  • Cuidado com a máxima que nunca cabe temporária quando o crime é de furto.

    A lei 13.964/2019, trouxe a possibilidade de temporária em um crime de furto, inclusive taxando como hediondo.

    LEI 8072/1990

    1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:                      

    (...)

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    (...)

  • As prisões, basicamente são aplicadas em ultima ratio, ou seja, são aplicadas em última opção.

  • GABARITO "B".

    O conhecimento que se busca na referida assertiva é o de que, não cabe prisão preventiva nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos, que a ação penal em curso não é capaz de gerar reincidência, logo, não há possibilidade de decretação da preventiva, uma vez que se fosse seria possível, nos moldes do CPP, e por último é necessário saber o rol dos crimes da lei 7.960...

    Avante!

  • E no que diz respeito ao crime de furto qualificado com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa? Seria possível a aplicação da prisão preventiva? Tendo em vista que a prisão preventiva no seu art 313, l, especifica que o crime tem que ser doloso com pena privativa de liberdade superior a 4 anos..

    Alguém por gentileza poderia sanar essa dúvida?

  • CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

    Pressupostos para a decretação

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Requisitos

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Prisão temporária

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso 

    b) sequestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão

    e) extorsão mediante sequestro 

    f) estupro 

    g) atentado violento ao pudor

    h) rapto violento

    i) epidemia com resultado de morte

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte

    l) quadrilha ou bando

    m) genocídio

    n) tráfico de drogas 

    o) crimes contra o sistema financeiro

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo

  • CPP

    Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:    

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;          

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial

    IX - monitoração eletrônica. 

  • Princípio da proporcionalidade.

  • Não é caso de prisão preventiva porque não se encaixa em nenhuma das seguintes hipóteses:

    • crime doloso com PPL máxima superior a 4 anos; (furto simples tem pena máxima de até 4 anos).
    • reincidente em doloso; (ação penal em curso não configura reincidência).
    • garantia da execução das medidas protetivas de urgência;
    • houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa / quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. (a questão fala categoricamente que ela foi identificada).

    Nem caso de prisão temporária porque para configurar hipótese desse tipo de prisão, precisa cumprir o inciso I e inciso III do art. 1º OU inciso II e inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89. Ou seja:

    • I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; + estiver no rol taxativo dos crimes do inciso III.
    • II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; + estiver no rol taxativo dos crimes do inciso III.

    (nesse caso, o furto simples não está no rol taxativo dos crimes que admitem temporária, então você já nem precisa se perguntar se é imprescindível para as investigações ou não, ou se ela tem ou não residência fixa ou foi ou não identificada).

  • O delito de furto simples não está contemplado no rol taxativo previsto em lei para aqueles crimes que autorizam a prisão temporária.

    segue o baile!

  • Só pra confirmar a informação..

    Não cabe nem um das duas, nem preventiva e nem temporaria

    a pena é inferior a 4 anos, e o furto simples não está incluido na temporaria ..

  • PARA MEUS RESUMOS. (peguei de um colega)

    Não é caso de prisão preventiva porque não se encaixa em nenhuma das seguintes hipóteses:

    • crime doloso com PPL máxima superior a 4 anos; (furto simples tem pena máxima de até 4 anos).
    • reincidente em doloso; (ação penal em curso não configura reincidência).
    • garantia da execução das medidas protetivas de urgência;
    • houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa / quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. (a questão fala categoricamente que ela foi identificada).

    Nem caso de prisão temporária porque para configurar hipótese desse tipo de prisão, precisa cumprir o inciso I e inciso III do art. 1º OU inciso II e inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89. Ou seja:

    • I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; + estiver no rol taxativo dos crimes do inciso III.
    • II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; + estiver no rol taxativo dos crimes do inciso III.

    (nesse caso, o furto simples não está no rol taxativo dos crimes que admitem temporária, então você já nem precisa se perguntar se é imprescindível para as investigações ou não, ou se ela tem ou não residência fixa ou foi ou não identificada).

  • Em 01/11/21 às 21:13, você respondeu a opção B.

    Você acertou

    Em 04/10/21 às 20:11, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • Por isso o Brasil é o país perfeito para cometer furtos e roubos à vontade.

    Letra B

  • A acusada para ter a prisão PREVENTIVA decretada precisa estar de acordo com o art. 312 do CPP " A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" E somados a UM dos REQUISITOS do art. 313 do CPP que são :

    A) Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos;

    B) Reincidente em crime doloso;

    C) Crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.

  • Gabarito B

    A agente é primaria, pois a questão não menciona condenação transitada em julgado em crime doloso antecedente.

    O crime de furto não está presente no rol de crimes da Lei da Prisão Temporária.

    O crime de furto possui PPL máxima de 4 anos, não cabendo prisão preventiva, posto que precisaria ter máxima SUPERIOR a 4 anos (art. 313, I do CPP).