SóProvas


ID
3090667
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base em ofício recebido no cartório da Vara Criminal onde exercia suas funções, Luiz deveria separar todos os processos de pessoas presas que possivelmente teriam direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Diante disso, separou quatro procedimentos para análise de prisões preventivas: no primeiro, Clara encontrava-se presa pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e violência real, possuindo filho de 12 anos de idade; no segundo, o preso era Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato; no terceiro, João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos; no quarto, Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, mas não era a única responsável pela criança, que também morava com o pai.


Com base nas previsões do Código de Processo Penal, em especial dos artigos 318 e 318-A, Luiz deveria separar, pela possibilidade, em tese, de ser admitida prisão domiciliar, os processos em que figuram como acusados(as):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA B!

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     ANTÔNIO

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; LARISSA           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         Clara não terá direito à substituição, pois tem filho com 12 anos completos.

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  JOÃO       

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Complementando o comentário do Rafael, Clara que praticou roubo com violência real também não teria direito a prisão domiciliar pelo fato do crime ter sido cometido com violência.

    Alteração legislativa de 2018 (recente, portanto, importante) incluiu no CPP o art.318-A com algumas condicionantes para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para a mulher gestante ou a mãe ou o responsável por crianças ou deficientes.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:   

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;    

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • HOMEM E MULHER DE 12 GEMI ATÉ COM 6/DEFICIENTE.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;      (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Gabarito letra B para os não assinantes.

    Descrever o crime cometido por eles foi só para encher linguiça e cansar o candidato. A banca queria saber quais candidatos poderiam responder em prisão domiciliar. Segundo o CPP são:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Caso do Antônio, que tinha 81 anos)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (atenção com o portador de deficiência, pois se a pessoa tiver deficiência não importará sua idade.)   

    IV - gestante;  (antigamente falava até o 7º mês! cuidado! agora mesmo que tiver semanas de gravidez já pode)        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Caso da Larissa. Clara NÃO entra aqui pois a questão disse que o filho dela já tinha 12 anos - cuidado com os detalhes)      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     (Caso do João que tinha o filho de 11 anos)    

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    ►►►►►►ATENÇÃO MUDANÇA RECENTE (2018), E AS BANCAS AMAM ISSO! LIGUE O ALERTA! ANOTE EM SEU MATERIAL:    

        Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

  • fiz este concurso e acertei esta questão

  • Quando que o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar?

    Art 318 e seus incisos

    I - maior de 80 anos (cabra vei)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave (tá só o bagaço)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência.

    IV - gestante

    V - mulher com filho de 12 anos de idade incompletos (atenção! pouco importa se ela é a única responsável, vai ter direito e pronto, Oxe!)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos. ( Pai solteiro)

    Obs: lembrando que o Juiz vai querer saber se é verdade viu, não adianta mentir sobre esses incisos, seu cabra mentiroso!!! - parágrafo único.

    Atualizações:

    Art 318 - A

    Quando a mulher estiver gestante ou for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência, só será concedida a prisão domiciliar depois que o juiz olhar um negócio alli:

    I - se a gestante cometeu crime violento ou com grave ameaça (é bruta!!!)

    II - se a gestante cometeu crime contra seu filho ou dependente (deu uns cascudo pra ficar esperto, né)

    Aqui os estudos é diferente, meninoooooo!

    achou ruim a brincadeira? to nem vendo.

  • TIREM uma dúvida por favor a larissa cuida da filha com 5 anos ok, mas e o pai da criança??? Neste caso não suspenderia a prisão domiciliar da larissa por não ser a única a cuidar da filha?

    Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, mas não era a única responsável pela criança, que também morava com o pai.

    Foi apenas para fazer errar mesmo?

  • Gabriel, a resposta da tua dúvida, está no meu comentário!!!

  • Importante lembrar que na LEP é "maior de 70 anos".

  • obrigado

  • Esquematizando:

    Domiciliar cpp x domiciliar da lep

    Prisão domiciliar (317, del 3.689/41)

    tem o caráter de medida provisória, de cunho processual, precário, cautelar, capaz de substituir a prisão preventiva. 

    Prisão domiciliar (Lep 7.210/84)

    Já a prisão domiciliar aludida na Lei de Execução Penal tem a índole de pena, pressupondo, portanto, ao menos a possibilidade de execução provisória da reprimenda aplicada.

    Aplicável ao condenado em regime aberto.

    Possuir idade superior a 70 anos;

    For acometido de doença grave;

    Possuir filho menor ou deficiente físico ou mental;

    A condenada for gestante.

    quando não há vaga em estabelecimento prisional próprio. 

    Equívocos? Dúvidas? Mande msg.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • STF, HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891)  diz o seguinte:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    a) gestantes

    b) puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    c) mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    d) mães de pessoas com deficiência.

    Exceções:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

  • STF, HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891)  diz o seguinte:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    a) gestantes

    b) puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    c) mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    d) mães de pessoas com deficiência.

    Exceções:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

  • Mãe - independe se a única responsável pelos cuidados do filho com 12 anos incompletos.

    Pai - ÚNICO responsável pelos cuidados do filho com 12 anos incompletos.

  • GAB B

  • @Helton Pereira, vc saberia informar quanto foi a nota de corte?

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

  • Assertiva b

    Antônio, João e Larissa, apenas;

    o preso era Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato; no terceiro, João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos; no quarto, Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos

  • Assertiva b

    Antônio, João e Larissa, apenas;

    o preso era Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato; no terceiro, João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos; no quarto, Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos

  • Clara não pode porque o filho dela já tem 12 anos. O código diz que mães de filhos de ATÉ 12 ANOS, ou seja, incompletos, podem ter prisão domiciliar.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

  • não compreendi a questão da "imprescindibilidade" com relação a Larissa, tendo em vista que a questão diz que a criança estava aos cuidados do pai

  • ESQUEMATIZANDO

    CASOS PARA AMBOS OS SEXOS:

    1) maior de 80 anos

    2) extremamente debilitado por motivo de doença grave

    3) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência

    CASOS SÓ PARA A MULHER:

    1) gestante

    2) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    Requisitos especiais para a mulher:

    A) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    b) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

    CASOS SÓ PARA O HOMEM

    1) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

  • INFORMATIVO N° 967 STF

    " A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLÍCIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO MAUS ANTECEDENTES PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA"

    RE 591 054 - REPERCUÇÃO GERAL

  • Não confunda os requisitos da prisão preventiva domiciliar - CPP, com o Regime aberto em residência particular - LEP

  • Clara encontrava-se presa pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e violência real, possuindo filho de 12 anos de idade

    Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato.

    João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos

    Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, mas não era a única responsável pela criança, que também morava com o pai. [A mãe não precisa ser a única responsável]

    GABARITO: LETRA B

  • Clara por ter praticado crime de roubo, que é crime com uso de violência ou grave ameaça a pessoa, impossibilita a aplicação de prisão domiciliar, segundo previsto no art. 318-A, I.

    IMPORTANTE DESTACAR: A exigência de ser o ÚNICO responsável pelo filho de até 12 anos, é prevista apenas para homem.

  • Fui enganada pelo: Incompletos.

  • Gente vejam o video da professora.Segundo ela a Larissa está baseada no INCISO V (filho de até 12 anos incompletos) e não como vocês estão falando no inciso III

  • Gente vejam o video da professora.Segundo ela a Larissa está baseada no INCISO V (filho de até 12 anos incompletos) e não como vocês estão falando no inciso III

  • Um adendo:

    No inciso III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    Cabe ressaltar que não necessariamente precisa ser mão ou pai, pode figurar nessa condição tio, tia, avó, avô, desde que seja imprescindível aos cuidados.

  • Antônio: agente maior de 80 anos. (OK)

    João: agente homem e único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. (OK)

    Já Larissa, apesar de possuir filha menor de 6 anos, não é imprescindível aos cuidados da menor. Assim, verifica-se a possibilidade de substituição pela prisão domiciliar, considerando ser ela agente mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Ressalta-se que, nesse caso, não se exige que a agente seja a única responsável pelos cuidados do filho.

  • Questão bem tranquila... :)

  •  Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

  • Comentário da Questão:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.   

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

     

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    De acordo com os fatos contido na questão:

    Clara praticou roubo com arma de fogo e violência real, possui filho de 12 anos de idade. Em decorrência do Artigo 318-A, I, não terá direito a prisão domiciliar por cometeu o crime com violência ou grave ameaça a pessoa.

    Antônio tem 81 anos de idade e praticou 3 estelionatos. Pode ter direito ao benefício da prisão domiciliar que de acordo com o Art. 318 do CPP, será concedida ao maior de 80 (oitenta) anos;

    João preso pelo crime de corrupção, único responsável pelo filho de 11 anos de idade. Tem direito ao benefício pois é o único responsável por filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, que mora com o pai, portanto não era a única responsável. Tem direito pois é mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Gabarito: [Letra B]

  • Que questão lindona.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         Clara não terá direito à substituição, pois tem filho com 12 anos "completos"

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    motivo pelo qual não caberá (EM TESE) é: a ideade e não o fato de ter cometido o delito com violencia ou grave ameça, pois cometer o crime com violencia ou grave ameça iria tirar o direito subjetivo da mulher (juiz será obrigado a conceder a prisao domiciliar) entre tanto a mulher continuaria com o direito em tese (juiz tem a faculdade de conceder caso ache necessario). Sairia do art 318-A que OBRIGA o juiz a conceder à mulher e passaria ao 318 que o juiz tem a faculdade de conceder conforme o seu valor de juízo. mas como o filho tinha 12 anos completos não é hipotese de prisão domiciliar no art 318 muito menos no 318-A

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.     

     Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:       

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • A filha de Clara tem 12 anos de idade completos, e o Art. 319, V afirma que a prisão será convertida em domiciliar caso a criança tenha 12 anos de idade incompletos.

    Mesmo assim, Clara usou de violência para o cometimento do crime, incidindo o Art. 318-A, I, que afirma que a prisão domiciliar só ocorrerá se não tiver utilizado de violência, grave ameaça ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Para quem ficou em dúvida. art. 318, V e IV, CPP.

    Para mulher, basta ter filho com até 12 anos incompletos.

    Para homens, tem que ser o único responsável!

  • Clara= não pode ser substituída pois o crime possui presença de violência real

    Antônio= encaixa-se nos requisitos por ser maior de 80 anos de idade.

    João= encaixa-se pois ele é o único responsável de filho até 12 anos incompletos.

    Larissa= imprescindível aos cuidados especiais do filho de até 6 anos de idade.

  • B

    Antônio, João e Larissa, apenas

  • Clara se lascou porque a filha tinha 12 anos completos. se tivesse menos que 12 ela teria a substituição da pena pela domiciliar
  • Clara encontrava-se presa pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e violência real, possuindo filho de 12 anos de idade; ------------> A prisão de Clara não pode ser convertida em prisão domiciliar pois agiu mediante violência ou grave ameaça conforme art 318 inciso I.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"

    Complementando;

    CPP, Art. 318°. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   (ANTÔNIO)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; LARISSA           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   (Clara não terá direito à substituição, pois tem filho com 12 anos completos.)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  (JOÃO)       

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Com base em ofício recebido no cartório da Vara Criminal onde exercia suas funções, Luiz deveria separar todos os processos de pessoas presas que possivelmente teriam direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Diante disso, separou quatro procedimentos para análise de prisões preventivas:

    Clara encontrava-se presa pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e violência real, possuindo filho de 12 anos de idade;

    Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato;

    João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos;

    Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, mas não era a única responsável pela criança, que também morava com o pai.

    Com base nas previsões do Código de Processo Penal, em especial dos artigos 318 e 318-A, Luiz deveria separar, pela possibilidade, em tese, de ser admitida prisão domiciliar, os processos em que figuram como acusados(as):

    B) Antônio, João e Larissa, apenas;

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

       

    I - + de 80 anos      ANTÔNIO

    II - debilitado por doença grave;         

    III - cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade/deficiência; LARISSA           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;         Clara não terá direito à substituição, pois tem filho com 12 anos completos.

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho até 12 anos de idade incompletos.  JOÃO       

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Questão bonita, questão formosa. Meu sonho se todas fossem assim, sem ambiguidade ou pegadinha.

  • Pequeno detalhe na prisão domiciliar:

    Se for homem, precisa ser o único responsável.

    Se for mulher, não precisa ser o único responsável.

    #TJDFT2022

  • PRISÃO DOMICILIAR

    --> A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.  

    --> Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    *maior de 80 (oitenta) anos;      

    *extremamente debilitado por motivo de doença grave;   

    *imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;       

    *gestante;      

    *mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    *homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

    --> Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

    --> A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    *não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    * não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    --> A Prisão Domiciliar poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.  

  • a Clara não teve direito a prisão domiciliar , por ter cometido crime usando arma de fogo e empregando violência