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Gabarito: LETRA B!
CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos; ANTÔNIO
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; LARISSA
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Clara não terá direito à substituição, pois tem filho com 12 anos completos.
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. JOÃO
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Complementando o comentário do Rafael, Clara que praticou roubo com violência real também não teria direito a prisão domiciliar pelo fato do crime ter sido cometido com violência.
Alteração legislativa de 2018 (recente, portanto, importante) incluiu no CPP o art.318-A com algumas condicionantes para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para a mulher gestante ou a mãe ou o responsável por crianças ou deficientes.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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HOMEM E MULHER DE 12 GEMI ATÉ COM 6/DEFICIENTE.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
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Gabarito letra B para os não assinantes.
Descrever o crime cometido por eles foi só para encher linguiça e cansar o candidato. A banca queria saber quais candidatos poderiam responder em prisão domiciliar. Segundo o CPP são:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Caso do Antônio, que tinha 81 anos)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (atenção com o portador de deficiência, pois se a pessoa tiver deficiência não importará sua idade.)
IV - gestante; (antigamente falava até o 7º mês! cuidado! agora mesmo que tiver semanas de gravidez já pode)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Caso da Larissa. Clara NÃO entra aqui pois a questão disse que o filho dela já tinha 12 anos - cuidado com os detalhes)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Caso do João que tinha o filho de 11 anos)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
►►►►►►ATENÇÃO MUDANÇA RECENTE (2018), E AS BANCAS AMAM ISSO! LIGUE O ALERTA! ANOTE EM SEU MATERIAL:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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fiz este concurso e acertei esta questão
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Quando que o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar?
Art 318 e seus incisos
I - maior de 80 anos (cabra vei)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave (tá só o bagaço)
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência.
IV - gestante
V - mulher com filho de 12 anos de idade incompletos (atenção! pouco importa se ela é a única responsável, vai ter direito e pronto, Oxe!)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos. ( Pai solteiro)
Obs: lembrando que o Juiz vai querer saber se é verdade viu, não adianta mentir sobre esses incisos, seu cabra mentiroso!!! - parágrafo único.
Atualizações:
Art 318 - A
Quando a mulher estiver gestante ou for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência, só será concedida a prisão domiciliar depois que o juiz olhar um negócio alli:
I - se a gestante cometeu crime violento ou com grave ameaça (é bruta!!!)
II - se a gestante cometeu crime contra seu filho ou dependente (deu uns cascudo pra ficar esperto, né)
Aqui os estudos é diferente, meninoooooo!
achou ruim a brincadeira? to nem vendo.
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TIREM uma dúvida por favor a larissa cuida da filha com 5 anos ok, mas e o pai da criança??? Neste caso não suspenderia a prisão domiciliar da larissa por não ser a única a cuidar da filha?
Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, mas não era a única responsável pela criança, que também morava com o pai.
Foi apenas para fazer errar mesmo?
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Gabriel, a resposta da tua dúvida, está no meu comentário!!!
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Importante lembrar que na LEP é "maior de 70 anos".
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obrigado
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Esquematizando:
Domiciliar cpp x domiciliar da lep
Prisão domiciliar (317, del 3.689/41)
tem o caráter de medida provisória, de cunho processual, precário, cautelar, capaz de substituir a prisão preventiva.
Prisão domiciliar (Lep 7.210/84)
Já a prisão domiciliar aludida na Lei de Execução Penal tem a índole de pena, pressupondo, portanto, ao menos a possibilidade de execução provisória da reprimenda aplicada.
Aplicável ao condenado em regime aberto.
Possuir idade superior a 70 anos;
For acometido de doença grave;
Possuir filho menor ou deficiente físico ou mental;
A condenada for gestante.
quando não há vaga em estabelecimento prisional próprio.
Equívocos? Dúvidas? Mande msg.
sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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STF, HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) diz o seguinte:
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:
a) gestantes
b) puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
c) mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
d) mães de pessoas com deficiência.
Exceções:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
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STF, HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) diz o seguinte:
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:
a) gestantes
b) puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
c) mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
d) mães de pessoas com deficiência.
Exceções:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
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Mãe - independe se a única responsável pelos cuidados do filho com 12 anos incompletos.
Pai - ÚNICO responsável pelos cuidados do filho com 12 anos incompletos.
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GAB B
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@Helton Pereira, vc saberia informar quanto foi a nota de corte?
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LETRA B CORRETA
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Assertiva b
Antônio, João e Larissa, apenas;
o preso era Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato; no terceiro, João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos; no quarto, Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos
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Assertiva b
Antônio, João e Larissa, apenas;
o preso era Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato; no terceiro, João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos; no quarto, Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos
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Clara não pode porque o filho dela já tem 12 anos. O código diz que mães de filhos de ATÉ 12 ANOS, ou seja, incompletos, podem ter prisão domiciliar.
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Gabarito: Letra B
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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não compreendi a questão da "imprescindibilidade" com relação a Larissa, tendo em vista que a questão diz que a criança estava aos cuidados do pai
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ESQUEMATIZANDO
CASOS PARA AMBOS OS SEXOS:
1) maior de 80 anos
2) extremamente debilitado por motivo de doença grave
3) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência
CASOS SÓ PARA A MULHER:
1) gestante
2) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos
Requisitos especiais para a mulher:
A) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
b) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente
CASOS SÓ PARA O HOMEM
1) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos
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INFORMATIVO N° 967 STF
" A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLÍCIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO MAUS ANTECEDENTES PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA"
RE 591 054 - REPERCUÇÃO GERAL
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Não confunda os requisitos da prisão preventiva domiciliar - CPP, com o Regime aberto em residência particular - LEP
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1° Clara encontrava-se presa pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e violência real, possuindo filho de 12 anos de idade
2° Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato.
3° João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos
4° Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, mas não era a única responsável pela criança, que também morava com o pai. [A mãe não precisa ser a única responsável]
GABARITO: LETRA B
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Clara por ter praticado crime de roubo, que é crime com uso de violência ou grave ameaça a pessoa, impossibilita a aplicação de prisão domiciliar, segundo previsto no art. 318-A, I.
IMPORTANTE DESTACAR: A exigência de ser o ÚNICO responsável pelo filho de até 12 anos, é prevista apenas para homem.
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Fui enganada pelo: Incompletos.
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Gente vejam o video da professora.Segundo ela a Larissa está baseada no INCISO V (filho de até 12 anos incompletos) e não como vocês estão falando no inciso III
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Gente vejam o video da professora.Segundo ela a Larissa está baseada no INCISO V (filho de até 12 anos incompletos) e não como vocês estão falando no inciso III
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Um adendo:
No inciso III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
Cabe ressaltar que não necessariamente precisa ser mão ou pai, pode figurar nessa condição tio, tia, avó, avô, desde que seja imprescindível aos cuidados.
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Antônio: agente maior de 80 anos. (OK)
João: agente homem e único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. (OK)
Já Larissa, apesar de possuir filha menor de 6 anos, não é imprescindível aos cuidados da menor. Assim, verifica-se a possibilidade de substituição pela prisão domiciliar, considerando ser ela agente mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Ressalta-se que, nesse caso, não se exige que a agente seja a única responsável pelos cuidados do filho.
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Questão bem tranquila... :)
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Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
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Comentário da Questão:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
De acordo com os fatos contido na questão:
Clara praticou roubo com arma de fogo e violência real, possui filho de 12 anos de idade. Em decorrência do Artigo 318-A, I, não terá direito a prisão domiciliar por cometeu o crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
Antônio tem 81 anos de idade e praticou 3 estelionatos. Pode ter direito ao benefício da prisão domiciliar que de acordo com o Art. 318 do CPP, será concedida ao maior de 80 (oitenta) anos;
João preso pelo crime de corrupção, único responsável pelo filho de 11 anos de idade. Tem direito ao benefício pois é o único responsável por filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, que mora com o pai, portanto não era a única responsável. Tem direito pois é mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Gabarito: [Letra B]
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Que questão lindona.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Clara não terá direito à substituição, pois tem filho com 12 anos "completos"
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
motivo pelo qual não caberá (EM TESE) é: a ideade e não o fato de ter cometido o delito com violencia ou grave ameça, pois cometer o crime com violencia ou grave ameça iria tirar o direito subjetivo da mulher (juiz será obrigado a conceder a prisao domiciliar) entre tanto a mulher continuaria com o direito em tese (juiz tem a faculdade de conceder caso ache necessario). Sairia do art 318-A que OBRIGA o juiz a conceder à mulher e passaria ao 318 que o juiz tem a faculdade de conceder conforme o seu valor de juízo. mas como o filho tinha 12 anos completos não é hipotese de prisão domiciliar no art 318 muito menos no 318-A
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CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência
IV - gestante
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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A filha de Clara tem 12 anos de idade completos, e o Art. 319, V afirma que a prisão será convertida em domiciliar caso a criança tenha 12 anos de idade incompletos.
Mesmo assim, Clara usou de violência para o cometimento do crime, incidindo o Art. 318-A, I, que afirma que a prisão domiciliar só ocorrerá se não tiver utilizado de violência, grave ameaça ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Para quem ficou em dúvida. art. 318, V e IV, CPP.
Para mulher, basta ter filho com até 12 anos incompletos.
Para homens, tem que ser o único responsável!
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Clara= não pode ser substituída pois o crime possui presença de violência real
Antônio= encaixa-se nos requisitos por ser maior de 80 anos de idade.
João= encaixa-se pois ele é o único responsável de filho até 12 anos incompletos.
Larissa= imprescindível aos cuidados especiais do filho de até 6 anos de idade.
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B
Antônio, João e Larissa, apenas
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Clara se lascou porque a filha tinha 12 anos completos. se tivesse menos que 12 ela teria a substituição da pena pela domiciliar
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Clara encontrava-se presa pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e violência real, possuindo filho de 12 anos de idade; ------------> A prisão de Clara não pode ser convertida em prisão domiciliar pois agiu mediante violência ou grave ameaça conforme art 318 inciso I.
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"
Complementando;
CPP, Art. 318°. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos; (ANTÔNIO)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; LARISSA
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Clara não terá direito à substituição, pois tem filho com 12 anos completos.)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (JOÃO)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Com base em ofício recebido no cartório da Vara Criminal onde exercia suas funções, Luiz deveria separar todos os processos de pessoas presas que possivelmente teriam direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Diante disso, separou quatro procedimentos para análise de prisões preventivas:
1º Clara encontrava-se presa pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e violência real, possuindo filho de 12 anos de idade;
2º Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato;
3º João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos;
4º Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, mas não era a única responsável pela criança, que também morava com o pai.
Com base nas previsões do Código de Processo Penal, em especial dos artigos 318 e 318-A, Luiz deveria separar, pela possibilidade, em tese, de ser admitida prisão domiciliar, os processos em que figuram como acusados(as):
B) Antônio, João e Larissa, apenas;
CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - + de 80 anos ANTÔNIO
II - debilitado por doença grave;
III - cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade/deficiência; LARISSA
IV - gestante;
V - mulher com filho até 12 anos de idade incompletos; Clara não terá direito à substituição, pois tem filho com 12 anos completos.
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho até 12 anos de idade incompletos. JOÃO
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Questão bonita, questão formosa. Meu sonho se todas fossem assim, sem ambiguidade ou pegadinha.
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Pequeno detalhe na prisão domiciliar:
Se for homem, precisa ser o único responsável.
Se for mulher, não precisa ser o único responsável.
#TJDFT2022
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PRISÃO DOMICILIAR
--> A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
--> Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
*maior de 80 (oitenta) anos;
*extremamente debilitado por motivo de doença grave;
*imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
*gestante;
*mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
*homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
--> Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
--> A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
*não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
* não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
--> A Prisão Domiciliar poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
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a Clara não teve direito a prisão domiciliar , por ter cometido crime usando arma de fogo e empregando violência