SóProvas


ID
3090670
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Francisco, primário e de bons antecedentes, vem a tomar conhecimento da existência de procedimento investigatório administrativo, presidido por autoridade policial, em que figura como indiciado pela suposta prática de crime punido exclusivamente com pena de multa. Revoltado com a situação, acreditando não ter qualquer relação com o fato criminoso investigado e que estaria havendo abuso por parte do Delegado de Polícia, apresenta habeas corpus, elaborado por ele próprio, sem assistência de advogado, e escrito à mão, em folha de papel de caderno, perante o juízo de primeira instância competente, figurando como autoridade coatora a autoridade policial. 


Com base nas informações expostas, a medida apresentada por Francisco:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C. Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    e) não é admitida, diante da inexistência de representação jurídica por advogado.

    ERRADA. Para a impetração do habeas corpus, NÃO se exige a presença de advogado (não precisa ter capacidade postulatória). Basta ver que a Lei 8.906/1994, no seu art. 10, § 1.°, estabelece que “não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”.

  • Gab. C

    Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    _______________________

    Se fosse um crime apenado com pena privativa de liberdade, a autoridade competente para reconhecer esse HC seria o juiz de direito de primeiro grau e não o TJ.

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    Só para revisar, é bom lembrar que:

    Art. 647.  Dar-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 654.  O  habeas corpus  poderá ser impetrado por qualquer pessoa, (criança, deficiente, idoso, pessoa jurídica** etc) em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    ► É um remédio que não precisa de advogado;

    ► não Há custas.

    ► pode ser tanto Preventivo como repressivo.

    *Lembrando que Pessoa Jurídica pode impetrar, mas não pode ser paciente de HC

  • Somando ao ótimo comentário da @Danielle, lembrar da construção do mandado de segurança profilático, destinado a suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsecamente contaminada por ilegalidade anterior.

  • Curiosidade: a questão fala em "crime punido exclusivamente com pena de multa". Esse crime não existe na atual legislação penal. Todos os crimes, à exceção do de porte de drogas para consumo próprio, são apenados com pena privativa de liberdade.

    Já o porte de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, é o único crime apenado exclusivamente com penas alternativas/restritivas de direitos.

    Lembrando que crimes são espécies do gênero infrações penais, das quais também faz parte a espécie contravenções penais (estas sim admitem tipos penais apenados somente com multa, conforme art. 5.º da Lei de Contravenções Penais).

  • GABARITO C

     

    O remédio constitucional de habeas corpus tem a finalidade de proteger o direito de liberdade de locomoção, em outras palavras é o remédio que visa impedir a prisão de determinado indivíduo. Só é cabível caso haja ameaça de privação da liberdade e não em caso de pena de multa

     

    O Habeas Corpus pode ser preventivo, também chamado de salvo conduto ou repressivo que é aquele impetrado diante de uma real ameaça de privação da liberdade do indivíduo. Não há necessidade de advogado para sua impetração, pode ser elaborado por qualquer pessoa que se sinta ameaça de prisão e até mesmo escrito a próprio punho em um "saco de pão". 

     

    Exemplo de Habeas Corpus preventivo: o documento expedido de saída temporária da prisão dado a presos que preencham os requisitos da saída, com dia e horário fixado para seu retorno ao estabelecimento penal. Ps: muitos desses documentos são redigidos com o título de salvo conduto.

     

     

  • Em regra, o instrumento a ser utilizado para o trancamento de inquérito policial é o habeas corpus. Porém, como já mencionado pelos colegas, a súmula nº 693 do STF só defere a impetração do writ quando a pena cominada à infração penal seja privativa de liberdade. Nos outros casos, como o do enunciado da questão, o professor Renato Brasileiro de Lima entende ser cabível o mandado de segurança.

  • Não cabe habeas corpus:

    1.        Quando já extinta a pena - S. 695, STF

    2.        Pena suspensão dos direitos políticos

    3.        Impeachment

    4.        Afastamento de cargo publico

    5.        S. 694 – perda de patente de oficial

    6.        S.693 – multa

    7.        Mérito da punição militar. Legalidade cabe.

    8.        Trancamento de PAD.

  • A) não é admitida, pois somente é prevista quando a autoridade coatora for responsável pela prática de ato judicial, mas não administrativo;

    Correção: a Constituição, quando prevê o cabimento do habeas corpus, não limita sua impetração apenas a atos judiciais. Portanto, é cabível tanto contra atos judiciais como administrativos, desde que ameace de sofrer violência ou coação à liberdade de locomoção;

    B) é admitida, cabendo à autoridade policial prestar informações antes da decisão judicial, não havendo, porém, prioridade no julgamento;

    Correção: em várias passagens do CPP fica clara a prioridade de julgamento - até porque, lembre-se, trata-se da violação ao direito à liberdade;

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

    Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

    C) não é admitida, tendo em vista que o delito investigado é punido apenas com pena de multa;

    GABARITO DA QUESTÃO - se o delito é punível apenas com pena de multa, como ficou claro na questão, não há risco à liberdade de locomoção, logo, não é possível a impetração de habeas corpus.

    Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    D) é admitida, devendo a autoridade judicial assegurar prioridade no processamento e julgamento;

    Correção: conforme explicado no item C, não é admitida, justamente por teu como pena única a multa - se não há risco à liberdade de locomoção, o remédio cabível não é habeas corpus;

    E) não é admitida, diante da inexistência de representação jurídica por advogado.

    Correção: o habeas corpus é instrumento citado pela doutrina como ação penal popular, já que pode ser impetrado por QUALQUER PESSOA, em qualquer instância ou tribunal. Ademais, não precisa de advogado, tendo em vista que o próprio Estatuto da OAB dispõe não se incluir na atividade privativa de advocacia a impetração de HC.

    Art. 1º do Estatuto da OAB. São atividades privativas de advocacia:

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

  • Questão excelente, FGV parece-me a melhor banca examinadora desse país.

  • Complementando o comentário dos colegas (e sendo repetitivo em alguns pontos por questões didáticas)….

    B – ERRADA

    Decomposição

    _Trecho 1: é admitida (Parte ERRADA)

    Súmula STF 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    _Trecho 2: cabendo à autoridade policial prestar informações antes da decisão judicial (parte CERTA)

    Decreto-Lei Nacional 3.683 / 1941 (Código de Processo Penal)

    Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do , o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

    Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

    _Trecho 3: não havendo, porém, prioridade no julgamento (parte ERRADA)

    Decreto-Lei Nacional 3.683 / 1941 (Código de Processo Penal)

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

  • ***NÃO CABE HC: pena de Multa / Pena Pecuniária / já extinta a pena privativa de liberdade / como substituto recursal / Punição disciplinar Militar (salvo se for determinada de maneira ilegal) / Punição Disciplinar (sem ser a militar) / reconhecer sobre o ônus das custas processuais /

  • Se a infração tem como sanção apenas o pagamento de multa, porque entrar com HC se sua liberdade não foi e nem poderá ser violada?

    Gab C

    Letra A pecou no SOMENTE, pois há outras possibilidades já mencionadas abaixo

    Letra D, primeiro que não caberá o HC e se coubesse não é necessário um advogado.

  • O artigo 647 diz que o Habeas Corpus só é dado quando alguém está na iminência de sofrer uma violência ilegal ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, ou seja, a multa, citada na questão, não se aplica para nenhum dos dois casos.

  • Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Outras informações pertinentes:

    Súmula 695, STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    > Não cabe HC quando houver recurso cabível, HC não pode servir como substituto recursal.

    > O impetrante deve provar, de plano, a ilegalidade da coação (HC não comporta dilação probatória)

    > Dispensa qualquer formalidade, única exigência é que deve ser escrito em português

    > Também não se admite HC apócrifo (sem assinatura)

    Gabarito: Letra C

  • Detalhe

    Existe outro crime, além do previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, que não é apenado com privação de liberdade. Por isso, é incorreto afirmar que o crime do artigo 28 da Lei de Drogas é o único crime no Brasil que não é cominada pena de privação de liberdade como exposto pelo colega Alessandro.

    Refiro-me ao crime previsto no parágrafo segundo do artigo 4 da Lei 7.7167\89 (Lei do Racismo)

    Redação do dispositivo

    (...) § 2  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.  

    Qualquer erro apago\corrijo.

  • GAB: C

    Resumex:

    HABEAS CORPUS:

    -> protege o direito de locomoção

    -> modalidades: repressivo (liberatório), preventivo (salvo-conduto) e suspensivo (quando a prisão foi decretada, mas o mandado ainda não foi cumprido)

    -> sujeito ativo / impetrante: qualquer pessoa, MP, DP, até mesmo o juiz de ofício (legitimidade universal)

    -> sujeito passivo / impetrado: é a autoridade que restringe a liberdade (pública ou particular)

    -> paciente: somente em favor de PF (não pode ser impetrado em favor de PJ)

    -> é gratuito

    -> Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    -> não precisa de advogado

    -> é cabível mesmo quando a ofensa ao direito de locomoção é indireta

    -> se as medidas cautelares diversas da prisão puderem ser convertidas em prisão, quando descumpridas, é possível a concessão de habeas corpus

    -> é cabível para questionar medidas de proteção à mulher previstas na lei maria da penha

    -> não serve como meio de dilação probatória (Q331928*)

    -> STF admite que seja impetrado o habeas corpus coletivo

    -> é cabível habeas corpus para discutir a legalidade de punições disciplinares militares

  • Francisco, primário e de bons antecedentes, vem a tomar conhecimento da existência de procedimento investigatório administrativo, presidido por autoridade policial, em que figura como indiciado pela suposta prática de crime punido exclusivamente com pena de multa. Revoltado com a situação, acreditando não ter qualquer relação com o fato criminoso investigado e que estaria havendo abuso por parte do Delegado de Polícia, apresenta habeas corpus, elaborado por ele próprio, sem assistência de advogado, e escrito à mão, em folha de papel de caderno, perante o juízo de primeira instância competente, figurando como autoridade coatora a autoridade policial.

    Com base nas informações expostas, a medida apresentada por Francisco: Não é admitida, tendo em vista que o delito investigado é punido apenas com pena de multa;

  • Letra C

    Quando a questão vem tão óbvia, fica muito difícil não desconfiar de pegadinhas..como é sofrida essa vida de concurceiro...

    Fé!

  • Questão bem elaborada...

  • -NÃO CABE HABEAS CORPUS:

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do

     trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora

     seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime

     ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão 

    somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória 

    transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

  • Muleque, se tiver caneta e algo pra escrever então é possível impetrar habeas corpus, teve cara por aí que já fez em papel higiênico kkkkkkkk

  • Só errei pq li rápido, tava com vontade de ir no banheiro (número 2)!

  • Gabarito Letra C

    Súmula 693 do STF

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Questão arrombadinha <3 - não caio mais!

  • Não cabe habeas corpus quando a pena cominada for apenas pena de multa.

    No caso, seria cabível o mandado de segurança.

  • Verifiquei que a maioria resolveu com base na súmula 693 do STF, ocorre que no caso em tela o paciente/impetrante está tentando trancar procedimento investigatório administrativo, portanto, ainda não há um processo instaurado.

    Referida súmula prevê que "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.".

    Logo, estritamente, entendo que não seria aplicável tal súmula ao caso em tela.

  • Contam essa historia cheia de nuances pra tirar o foco do que importa. Sacanagem.

  • Gabarito Letra (C).

    Para questões mais aprofundadas (que cobram súmulas etc), um bom procedimento a ser tomado é exercitar a lógica que esta por trás do que está sendo cobrado. Ora, se o HC tem o propósito de garantir o direito de ir e vir e evitar prisão manifestamente ilegal, por dedução, dá-se para aferir que um processo cuja pena prevista seja somente de multa JAMAIS poderá ensejar restrição na liberdade de ir e vir, e, portanto, não poderá ser passível de impetração de HC.

  • Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Não houve ameaça ou violência na liberdade de ir e vir no caso hipotético

    alternativa : C

  • Súmulas /STF. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Alternativa: C

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Consoante o teor da Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • Súmula 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • CONTRADECISÃO CONDENATORIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇAO PENAL A QUE A PENA PECUNIARIA SEJA A UNICA COMINADA (SUMULA 693-STF )

  • Resumo bom – Não cabe Habeas Corpus:

    1) Quando já extinta a pena – S. 695 STF.

    2) Pena suspensão dos direitos políticos.

    3) Impeachment

    4) Afastamento de cargo público

    5) Súmula 694 – perda da patente de oficial

    6) Súmula 693 – multa

    7) Mérito da punição militar. Legalidade cabe. Não caberá habeas corpus a favor de militares! Art. 142, §2º CF: “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. No entanto, essa proibição não é absoluta, devendo ser admitido o pedido de HC quando se alegar incompetência da autoridade, falta de previsão legal para punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva de liberdade.

    8) Trancamento de PAD.

  • Habeas Corpus é remédio utilizado contra PPL, logo não cabe para multa, sanções administrativas, etc.

  • não é admitida, tendo em vista que o delito investigado é punido apenas com pena de multa

  • Casca de banana:

    O habeas corpus é remédio constitucional para assegurar a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

  • Era pra garantir a liberdade do dinheiro dele.

  • SÚMULA 693-

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA. CONTINUE!

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Em vários dispositivos, o CPP invoca a prioridade no julgamento do habeas corpus, pois trata-se da violação ao direito de liberdade.

    Art.649°: O Juiz ou o Tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    Art.656°: Recebida a petição de habeas corpus, o Juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que esté lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

    Art. 660°: Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o Juiz decidirá, fundamentalmente, dentro de 24 horas.

  • FICA A DICA (MUITA GENTE SE CONFUNDI)

    COATO____________X_________ COATOR

    VÍTIMA DA COAÇÃO________AUTOR DA COAÇÃO

  • A  questão refere-se ao cabimento do habeas corpus.

    c) CORRETA – Com base no entendimento sumulado pelo STF, o habeas corpus, no caso proposto, não é admitido, tendo em vista que o delito investigado é punido apenas com pena de multa.

    Ressalta-se, também, que não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, conforme o disposto na súmula 695 do STF. Outra situação em que o habeas corpus não possui validação é em relação às punições disciplinares militares, conforme art. 142, §2º da Constituição Federal.

    Art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Então o Francisco tem que impetrar mandado de segurança contra a autoridade policial?

  • Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa