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GABARITO - B
Banheiro de uso público - pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível - Lei 10098/2000 - art. 6.
fazer nº 1 → em 1 banheiro público
Brinquedos dos parques de diversões - no mínimo 5% de cada brinquedo - Lei 10098/2000 - art. 4.
brinquedo5 → parks (5 letras em inglês) → 5%
Frotas de táxis - 10% - Lei 13146/15 - art. 51.
frotas de Táxi → Ten = 10%
ou táXi → X (algarismo romano) = 10%
Telecentros e as lan houses - 10% dos computadores - pelo menos 1 computador - Lei 13146/15 - art. 63.
telecentro (10 letras) → 10%
cyber cafés → (10 letras) → 10%
Vagas de estacionamento - 2% do total de vagas - garantida no mínimo uma vaga. Lei 13146/15 - art. 47.
cadeira de rodas → 2 rodas → 2%
Unidades habitacionais - mínimo de 3%. Lei 13146/15 - art. 32.
mo - ra - da ( 3 sílabas) → mínimo de 3%
Vagas em hotéis/pousadas - pelo menos 10% da habitações - garantido pelo menos uma unidade acessível. Lei 13146/15 - art. 45.
hospedagem ( 10 letras ) = 10% no mínimo
Condutores de táxi com deficiência - 10% das vagas. Lei 13146/15 - art. 119.
Condutores de Táxi → Ten = 10%
ou táXi → X (algarismo romano) = 10%
Locadora de veículo - 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota. Lei 13146/15 - art. 52.
locadora de Veículos → Vinte = 1 a cada 20
Concursos públicos - mínimo de 5% - até 20% das vagas. Decreto 3298/1999 art. 37 e lei 8112/1990 art. 5.
FONTE: ALGUM ALUNO DO QC
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a) Art. 47. § 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
b) Art. 47. § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
c) Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)
d) É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
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QUANTIDADE DE ESPAÇOS/EQUIPAMENTOS DE USO PÚBLICO/COLETIVO A SEREM GARANTIDOS:
10 %
→ De Computadores em Lan Houses e Telecentros
→ Quartos de hotéis e pousadas
→ Frota de táxi
2 %
→ Vagas de estacionamento
3 %
→ Unidades Habitacionais
1 a cada 20
→ Veículos de aluguel
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BRINQUEDOS --> 5%
CONCURSO PÚBLICO --> 5%.
UNIDADE HABITACIONAL --> 3%, PODE USAR APENAS UMA VEZ.
BANHEIROS PÚBLICOS --> PELO MENOS 1.
LOCADORA DE VEÍCULOS --> 1 A CADA 20.
ESTACIONAMENTO --> 2%.
TEATRO/CINEMA/AUDITÓRIO/ESTÁDIO --> 2%.
FROTA DE TÁXI --> 10%
HOTÉIS/POUSADAS --> 10%, PELO MENOS 1.
CYBER CAFÉ --> 10%.
ESTATUTO RS
2% QUANDO + DE 50 UNIDADES (HOTEL)
SHOPPING MÍNIMO 2 CADEIRAS DE RODAS.
EMPRESA DE TRANSPORTE 1 A CADA 20.
CONCURSO PÚBLIDO => 10%
VAGAS EM ESTÁGIO --> 10%
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GABARITO LETRA B
A) os veículos estacionados nas vagas reservadas ser obrigados a exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, para não serem estereotipados; ERRADA ESTACIONAR SEM CREDENCIAL = INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
B) as citadas vagas devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade; CORRETA
C) as frotas de empresas de táxi devem seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência e os veículos que estejam efetivamente transportando pessoa com deficiência terão prioridade nas citadas vagas; ERRADA: PELO MENOS 10%
D) a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com , com o escopo de assegurar e custear as adaptações tecnológicas necessárias nos veículos; ERRADA: NÃO É PERMITIDO NENHUM TIPO DE COBRANÇA DIFERENCIADA
E) o poder público deve fomentar o aumento do número dos veículos acessíveis à pessoa com deficiência nas frotas de empresas de táxi, incentivos fiscais com vistas a possibilitar tal acessibilidade. ERRADA: PODE SIM DAR INCENTIVOS FISCAIS PARA POSSIBILITAR A ACESSIBILIDADE
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Estacionamento: aberto ao publico, uso público, privado de uso coletivo, vias públicas – vinculado a pessoa, não ao veículo.
2%, mínimo 1.
Veículos devidamente identificados.
Devem exibir em local de ampla visibilidade a credencial.
Vagas devidamente sinalizadas.
Especificadas e traçadas de acordo com as normas vigentes.
Próximo ao acesso de circulação de pedestres.
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GABARITO B
Erro da letra E
Art. 51 § 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
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Complementando o comentário dos colegas
Fonte: Lei Nacional 13.146 / 2016 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
D – ERRADA
Art. 51 § 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
E - ERRADA
Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)
§ 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo. [Por questões de entendimento, repetindo, nessa parte, o comentário do colega "Pedro Possidonio"]
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B. as citadas vagas devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade; correta
Art. 47.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
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Estatuto das PCD:
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) .
§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.
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Pelo computador(lan/Cyber) vc reserva o hotel(pousada) e chama um táxi, isso é 10! 10%
Usando a letra a:
U. habitacionais: 3% -
V. estacionamento: 2%
aluguel de Veículo: 1 a cada 20 (letra V)
Banheiro público: pelo menos 1
Usando a letra s pois se parece com número 5:
Brinquedos P. Diversões:5%
Concursos: 5%
Se errei em algo, me avisem! Minha intenção é ajudar!
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Pelo computador(lan/Cyber) vc reserva o hotel(pousada) e chama um táxi, isso é 10! 10%
Usando a letra a:
U. habitacionais: 3% -
V. estacionamento: 2%
aluguel de Veículo: 1 a cada 20 (letra V)
Banheiro público: pelo menos 1
Usando a letra s pois se parece com número 5:
Brinquedos P. Diversões:5%
Concursos: 5%
GAB: B
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Informação adicional
O DECRETO Nº 9.762, DE 11 DE ABRIL DE 2019 regulamentou os art. 51 e art. 52 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , para dispor sobre as diretrizes para a transformação e a modificação de veículos automotores a fim de comporem frotas de táxi e de locadoras de veículos acessíveis a pessoas com deficiência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9762.htm
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a) ERRADA - Art. 47. § 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
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b) CERTA - Art. 47. § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
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c) ERRADA - Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019)
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d) ERRADA - A cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência é proibida.
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em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
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em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
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A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência estabelece que em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
Nesse contexto, a mencionada lei dispõe que: as citadas vagas devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade;
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GAB B
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
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AS VAGAS DEVEM EQUIVALER 2% DO TOTAL
E NO MINIMO 1 VAGA SINALIZADA
FÉ EM DEUS !
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VAGAS DE ESTACIONAMENTO DAR IDEIA DE TRANSITWO (2 EM INGLÊS, REFERENTE A 2%)
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EstacionamenTWO 2% 1 vaga
by: professora: Alane Belfort
PMCE2021
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Aloísio, parabéns pelo esforço, certamente vai te levar à aprovação. Mas fico imaginando o tempo que tu gasta para montar esses esquemas e se vale a pena mesmo para um tópico meio que fácil de decorar.
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2% no mínimo uma vaga
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resumão
Vagas de taxi : 10 %
Vagas no estacionamento : 2 % no minimo uma vaga.
lan hause : 10 %
moradia : 3 %
qualquer erro, informar ...
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei
13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A) Os
veículos estacionados nas vagas reservadas devem
exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser
confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas
características e condições de uso, nos termos do art. 47, § 2º do Estatuto.
B) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
47, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
C) Inteligência
do art. 51, caput do Estatuto, as frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis
à pessoa com deficiência.
D) É
proibida a cobrança diferenciada de
tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com
deficiência, nos termos do art. 51, § 1º do Estatuto.
E) O
poder público é autorizado a instituir
incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos,
consoante ao art. 51, § 2º do Estatuto.
Gabarito do Professor: B