SóProvas


ID
3091342
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação à elaboração e execução do orçamento público, a Constituição da República de 1988 veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, porém há uma série de ressalvas a essa vedação.


Uma dessas ressalvas refere-se à:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    [CF] Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    B) o artigo 100, §18º da CF estabelece hipóteses de dedução da receita corrente líquida. §18: Entende-se como receita corrente líquida (...) o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, (...) e deduzidas: I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • As excessões são:

    Repartição do produto de arrecadação

    Prestação de garantia para Operações de Crédito por ARO

    Destinação de recursos para Saúde, Educação e Atividades da Administração Tributária

    Os estados e DF podem vincular parte da receita a entidades públicas de fomento ao ensino e pesquisa científica; Prestação de garantia ou contragarantia à União e Pagamentos de Débitos com a União.

  • ↳Trata-se do Princípio da Não Afetação das Receitas ou Não Vinculação de Receitas: 

    Regra: Vedado a vinculação de receitas de impostos.

    Exceções: Bizu: , DesPreGa.

    -Repartições Constitucionais.

    -Destinação para ações e serviços públicos: Saúde/ Educação/ Atividades da Administração Tributária.

    -Prestação de Garantia (Op. Crédito- ARO).

    -Garantia e Contragarantia da União.

    Fonte: Meu caderno

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO

    • Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde
    • Para manutenção e desenvolvimento do ensino
    • Para realização de atividades da administração tributária
    • Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
    • Concessão de transferências constitucionais (FPE, FPM)
    • Fundos de desenvolvimento (FNO, FNE, FCO)

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO

    • Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde
    • Para manutenção e desenvolvimento do ensino
    • Para realização de atividades da administração tributária
    • Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
    • Concessão de transferências constitucionais (FPE, FPM)
    • Fundos de desenvolvimento (FNO, FNE, FCO)

     Princípio da Não Afetação das Receitas ou Não Vinculação de Receitas: 

    Regra: Vedado a vinculação de receitas de impostos.

    Exceções: BizuDesPreGa.

    -Repartições Constitucionais.

    -Destinação para ações e serviços públicos: Saúde/ Educação/ Atividades da Administração Tributária.

    -Prestação de Garantia (Op. Crédito- ARO).

    -Garantia e Contragarantia da União.

  • [GABARITO: LETRA C]

    # PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO

    É VEDADA a VINCULAÇÃO de receitas de IMPOSTO a despesas de ÓRGÃO ou FUNDOS.

    EXCEÇÃO: Despesa com SAÚDE, EDUCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, transferências constitucionais e garantias as OPERAÇÕES DE CRÉDITO, inclusive A.R.O.

    E.C 93/16 – Desvinculação de receitas na federação. União, Estados e Municípios. Até 2023.

    União – 30% *Taxas, contribuição de intervenção de domínio econômico e contribuições sociais.

    Estados – 30% *Impostos, taxas, multas, e outras receitas correntes.

    Municípios – 30% *Impostos, taxas, multas, e outras receitas correntes.

    FONTE: RESUMO FEITO COM BASE EM AULAS DO PROF. GIOVANNI PACELLI.

    • ASSERTIVA LETRA C
    • Constituição 1988
    • Art. 167. São vedados:
    • IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
  • Acertei olhando a primeira palavra "Destinação", pois se é uma exceção à vinculação de receita de imposto, então seria uma imposição vinculação/destinação obrigatória.

  • GABARITO: C