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ID
309328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos enunciados e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    TST - SUM-158 AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

  • Só pra galera que como eu, é do médio e não tem muito domínio no assunto

    No direito, a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).
    Atualmente, pode-se asseverar que a ação rescisória ainda é o único instrumento legal disponível no nosso ordenamento jurídico que possibilita ao jurisdicionado “excepcionalmente” desconstituir a coisa julgada material. Tanto isso é verdade que, fora das hipóteses taxativamente expressas no art. 485 do CPC, a coisa julgada material ainda é imutável, haja vista que está acobertada pela autoridade da coisa julgada.
    Preliminarmente, apenas a título de esclarecimento, vale lembrar que a ação rescisória não é um recurso! É um meio autônomo de se impugnar uma decisão judicial já transitada em julgada.
    Então, é relevante saber o seguinte: para que uma decisão judicial possa ser impugnada através de ação rescisória, a exigência legal é que a decisão (monocrática ou colegiada), eivada de um dos vícios do art. 485 do CPC, tenha apreciado o mérito da questão sub judice, e que a mesma esteja transitada em julgado, isto é, faz-se mister que dessa decisão não caiba mais recurso ordinário algum, enfim, é necessário que a decisão judicial já esteja acobertada pela autoridade de coisa julgada material (autoritas rei judicata).
     
    Fonte:
    -Wikipédia
    -Monica Rodrigues Campos
  • BOA.

  • GABARITO : CERTO

    TST. Súmula nº 158. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

    ► CLT. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Vale lembrar que, no TST, a competência será da SDI-II:

    RITST. Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: (...) III - à Subseção II: (...) c) em última instância: 1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária.