SóProvas


ID
3094
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Recurso cabível da decisão que julga improcedentes os Embargos de Terceiro:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO. ADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. O recurso adequado para manifestar oposição à decisão proferida pelo Juiz da Execução, julgando embargos de terceiro, é o agravo de petição, porque os embargos de terceiro são incidente do processo de execução, após ultrapassada a fase de acertamento. O princípio da fungibilidade autoriza o recebimento do recurso, nominado de ordinário, como agravo de petição. (Processo/TRT n.º 00622.2003.005.14.00-4, Juiz Relator Francisco de Paula Leal Filho, Juiz Revisor Osmar J. Barneze, Publicado no DOJT114 n.º 168, de 23-12-2003)
  • A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, em embargos de terceiro, o recurso cabível é o agravo de petição.
  • Aprendi que este recurso (AP) é usado para impugnar decisões judiciais quando o processo já está na fase de execução, e os embargos de terceiros podem ser opostos tanto no processo de conhecimento como no de execução, a teor do art. 1.048 do CPC:

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Por isso não entendi bem porque o recurso cabível para recorrer de decisão que julga improcedentes os Embargos de Terceiro é o AP, se o mesmo só é usado para impugnar decisões judiciais quando o processo já está na fase de execução, e os embargos de terceiros, de acordo com o art. 1.048 do CPC, podem ser opostos tanto no processo de conhecimento como no de execução.

    Quem puder enviar-me a resposta para meu email, serei muito grato: "remomoreira@gmail.com"
  • ..."Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente a execução". Renato Saraiva
  • O agravo de petição está previsto no art 897,a,da CLT,sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista,como na decisão que julga eventuais embargos á execução ou EMBARGOS DE TERCEIROS,ou ainda extingue,total ou parcialmente, a execução.


  • MACETE BESTA E INICIAL, MAS NA DÚVIDA LEMBRE-SE DELE:

    PETIÇÃO RIMA COM EXECUÇÃO... 
  • Qual é o recurso cabível da decisão que julga improcedentes os Embargos de Terceiro no processo de conhecimento?
  • Correta a alternativa “C”.
     
    CLT, artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
    Confira-se na seguinte Ementa: AGRAVO DE PETIÇAO. ART. 250 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso ordinário foi apresentado com o objetivo de reformar r. decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Mas o apelo cabível dessa r. sentença é o agravo de petição. Ocorre, assim, erro grosseiro. O instituto só é de ser invocado se houver simples erro de nomenclatura cometido pela parte (TRT-2 - RECURSO ORDINARIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO: RECORD 2499200806002008 SP 02499-2008-060-02-00-8).
  • So complementando o comentario do colega acima:

    Sempre que se tratar de DECISÕES, caber agravo de PETIÇÃO.

    Sempre que se tratar de DESPACHO, cabera agravo de INSTRUMENTO.

    Lembrando que sao relacionados às instancias dos juizes.
  • Respondendo, ainda que intempestivamente, à colega Lídia. Dei uma pesquisada e achei o seguinte:
    "Recurso cabível do indeferimento liminar. O recurso cabível contra decisão que de plano indefere embargos de terceiro é o de apelação, mas nada obsta que se conheça de recurso de agravo de instrumento erroneamente interposto. (AI 762.10.75, 4ª CC TJRJ, Rel. Des. EUCLIDES FÉLIX DE SOUZA, in RP 5-359, em)."
    Assim, penso que a apelação - ou o Recurso Ordinário na seara trabalhista - seriam os recursos cabíveis contra decisão de indeferimento, liminar ou não, dos Embargos de Terceiro no Processo de Conhecimento.

  • UAI, 

    MAS A QUESTÃO NÃO FALA EM EXECUÇÃO!!!!!!

    OS EMBARGOS DE 3º NÃO PODEM TBM SER OPOSTOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO??? SE ALGUMA ALMA CARIDOSA PUDER ESCLARECER MY DÚVIDA...
  • Ane

    Art. 1.046. do CPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    Ou seja, a pessoa só vai sofrer turbação ou esbulho por algum ato de execução do processo.

  • A resposta pode ser tanto q alternativa "a" quanto a "c", pois a questão em nenhum momento disse que foram ET opostos na execução, o que nos faz entender que se aplica as duas situações previstas no art. 1.048 do CPC, que diz que os ET podem ser opostos tanto do processo de conhecimento quanto do de execução.
    Assim:
    Processo de conhecimento - recurso ordinário
    Processo de execução - Agravo de petição.
  • VEJO QUE NÃO ESTOU SÓ!!
    ERREI A QUESTÃO EXATAMENTE POR RACIOCINAR COMO O COLEGA ACIMA!!!!

    Se a FCC tivesse especificado o procedimento não teria margens para questionamentos... O enuciado ficou muito vago, é um tiro no escuro!!!!!  
  • tb errei pelo mesmo motivo
  • Essa questão deveria ter sido anulada.
    Como exposto por alguns colaboradores, os Embargos de Terceiro cabem tanto no Processo de Conhecimento (cabendo Recurso Ordinário), como no Processo de Execução (cabendo Agravo de petição). Realmente o mais comum é constrição de bens na fase executiva, cabendo, portanto, Agravo de Petição. Entretanto,o enunciado da questão é totalmente omisso!
  • Pessoal! Espero poder ajudá-los com este comentário. Talvez alguns discordem, mas vamos lá!

    Muitas vezes a FCC elabora algumas questões que realmente geram muita discussão, como é o caso agora. É indiscutível que em processo de conhecimento não cabe agravo de petição, mas sim  o recurso ordinário. Entretanto, instintivamente acertei essa questão, além de várias outras que causaram confusão. O motivo, acho que captei a maneira que a FCC cobra os assuntos dos candidatos.

    Após fazer uma infinidade de questões (todas da FCC) , percebi que quando o enunciado vem generalizando, sem dar muitos detalhes do que se pede, a alternativa correta será aquela que falar da regra geral ou senso comum.

    Usando o exemplo dos embargos de terceiro, se pararmos pra pensar, o momento mais comum de sua utilização é na fase de execução mesmo. Portanto, o recurso cabível realmente é o agravo de petição. Seguindo esse raciocínio, embargos de terceiro na fase de conhecimento seria exceção, ou se preferirem, incomum, no mínimo. Dessa forma, se a banca quisesse saber o recurso na fase de conhecimento, ela daria essa informação no próprio enunciado. Fiz várias questões em que as pessoas ficavam discutindo: "mas e se isso" ou "se aquilo". Creio que muitas questões deixam de ser polêmicas só por pensar o mais simples, qual seja, a regra geral. A desavença não é doutrinária. Apenas deve-se entender o estilo de cobrança da banca.

    Sendo assim, quando se depararem com uma questão desse tipo, imaginem a expressão "Em regra". Veja como fica.

    "Em regra", o recurso cabível da decisão que julga improcedentes os embargos de terceiro...

    Vai me dizer que ainda assim você não marcaria a alternativa C, agravo de petição?

    Foi um macete que descobri, após resolver muitas, mas muitas questões mesmo dessa banca. Para passar em concursos, você deve se especializar no certame e na banca responsável pelo mesmo. E fazer milhares de questões.

    Todos devem se ajudar porque todos tem a mesma capacidade, sobressai aquele que se dedica mais. Se você que está lendo, souber de algum macete ou bizu, passe seu conhecimento, não guarde pra você! Podem até deixar uma mensagem pra mim, serei muito grato!

  • Uma pitada de conhecimento + uma montanha de sorte seriam suficientes para acertar essa questão. kkkkkkkkk

    Infelizmente é impossível fazer uma interpretação 100% confiável nessa questão, afinal temos duas possíveis respostas corretas dependendo do momento em que os embargos foram julgados improcedentes. Mas... continuar estudando que o dia da nossa aprovação está cada dia mais próximo.