SóProvas


ID
3094018
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item, relativo aos honorários sucumbenciais nos processos trabalhistas.


A sucumbência recíproca não afasta a condenação, de parte a parte, em honorários advocatícios, que, contudo, poderão ser compensados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : E

    Art. 791- A,§ 3 ,CLT Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, VEDADA a compensação entre os honorários.     

  • Gabarito: Errado

    CLT

    Art. 791-A.    Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.   

    § 3   Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.  

  • Diferença entre sucumbência recíproca e parcial

    No exame do recurso ordinário , o desembargador Leonardo Trajano, designado para redigir o acórdão, anotou que há sensível diferença entre sucumbência recíproca e sucumbência parcial, destacando que esta ocorre na hipótese de vitória da ação do autor, todavia em menor extensão do que o pedido na demanda.

    No julgado, registrou-se que a Lei 13.467/2017 não fixou nenhum dispositivo contemplando a possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais parciais, afirmando-se, ainda, que, na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a prever a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos.

    Portanto, diante da sucumbência parcial e mínima do pedido, a Turma, por maioria, decidiu reformar a sentença e afastar o pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante.

    (ROPS 0000074-06.2018.5.13.0012)

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, 25.07.2018

  • Quanto ao art. 791-A, da CLT, é importante saber algumas outras informações. Vejamos:

    Súmula 219, do TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Súmula 329, do TST: Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

    Orientação Jurisprudencial n.º 348, da SDI – I do TST: Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

    Orientação Jurisprudencial n.º 421, da SDI – I do TST: A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

  • Por exemplo: reclamante postula H.E em 5 mil + danos morais em 5 mil. Sentença julga procedente somente as H.E, mas foi vencido no pedido de indenização por danos morais. Reclamante e reclamado então foram vencedor e vencido ao mesmo tempo. O reclamante tem que pagar os honorários sucumbenciais no valor de 500,00 reais; e o reclamado tem que pagar os honorários sucumbenciais no valor de 500,00 reais. 

  • Os honorários não poderão ser compensados

  • Gabarito:"Errado"

    A compensação é vedada.

    • CLT, art. 791-A,§ 3º.   Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.  
  • A compensação é vedada.

  • É totalmente proibida a compensação entre os honorários.