-
Lei 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; LETRA A e C
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; LETRA B
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; LETRA D - GABARITO
-
GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; [GABARITO]
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
-
A - Errado! Houver modificação do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
B - Errado! Necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei
C - Errado! Houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos
Unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
D - Certo!! Necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
-
Sempre Bilateral: Reequilíbrio financeiro, Alteração da Garantia, Forma de Pagamento e Regime de Execução
Sempre Unilateral: Condições de Execução
-
As três primeira dizem respeito à mutabilidade, a qual é uma alteração unilateral (cláusula exorbitante). Pode ser qualitativa ou quantitativa.
-
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;(nesse caso só pela administração unilateralmente e nao em comum acordo)
A = UNILATERALMENTE!
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
B) UNILATERALMENTE!
ENTAO = PROJETO - ESPECIFICAÇÃO E VALOR CONTRATUAL EM DECORRENCIA DE ACRESCIMOS OU DIMUNUIÇAO QUANTITIVA EM RELAÇÃO AO OBJETO = unilateral!!!!!
A B C = PROJETO ESPECIFICAÇÃO E QUANTIDADE (VALOR CONTRADO) = UNILATERAL!
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) (VETADO).
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
ENTAO DISSE MUDANÇA DE EXECUÇÃO REGIME DE EXECUÇÃO + GARANTIA DE EXECUÇAO - FORMAS DE PAGAMENTO - RESTABELECER RELAÇÃO = AÍ SIM É COM ACORDO ENTRE AS PARTES!
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
a)UNILATERALMENTE ou seja as mudanças unialterais sao qualitativas objeto ou quantitativas!!
B)UNILATERALMENTE
C)UNILATERALMENTE
D)CONJUNTAMENTE ou acordo de ambas as partes.
-
A questão indicada
está relacionada com os contratos administrativos.
- Contratos administrativos:
O contrato administrativo pode ser
entendido como o ajuste celebrado entre a Administração Pública e um
particular, regulado pelo direito público e com o objetivo de alcançar o
interesse público.
- Características: formalismo,
comutatividade, confiança recíproca e bilateralidade.
A) INCORRETA. Com base no artigo 65, Inciso
I, alínea
a), da
Lei nº 8.666 de 1993, os contratos regidos pela Lei nº 8.666 de 1993 poderão
ser alterados, de forma unilateral pela Administração Pública, “quando houver
modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos
seus objetivos".
No
enunciado pede para marcar a alternativa que contém a possiblidade de alteração
do contrato por acordo entre partes e não de forma unilateral pela Administração Pública.
B) INCORRETA. De acordo com o artigo 65, Inciso I,
alínea b), da Lei nº 8.666 de 1993, poderão ser alterados, de maneira
unilateral pela Administração Pública, quando necessária a modificação do valor
contratual em virtude de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto,
nos limites permitidos por esta Lei.
No
enunciado pede para marcar a alternativa que contém a possibilidade de
alteração do contrato por acordo entre as partes e não pela Administração
Pública.
C) INCORRETA. Com base no artigo 65, Inciso I, alínea
a), da Lei nº 8.666 de 1993, poderão ser alterados de forma unilateral pela
Administração Pública, quando houver modificação das especificações, para
melhor adequação técnica aos seus objetivos.
D) CORRETA. De acordo com o artigo 65, Inciso II,
alínea b), da Lei nº 8.666 de 1993, quando necessária a modificação do regime
de execução da obra ou do serviço, assim como, do modo de fornecimento, em face
de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Gabarito do Professor: D)