SóProvas


ID
3096145
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos das disposições expressas na Lei nº 8.112/90, o “processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido”. No que concerne ao processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário, a citada lei estabelece que o prazo para a conclusão NÃO excederá 

Alternativas
Comentários
  • PAD sumário – 30 + 15 dias 

    Sindicância – 30 + 30 dias 

    PAD – 60 + 60 dias 

  • bom saber!

  • GABARITO: D

    Art. 133. § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem

  • D

  • Gabarito : D

    Sumário : 30 prorrogável + 15

    Sindicância : 30 prorrogável + 30

    PAD : 60 prorrogável + 60

  • Gabarito (D)

    Art. 133. § 7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 

    Tipos de processos administrativos existentes na 8.112:

    PAD Sumário

    Sindicância

    PAD (normal)

    Principais finalidades, em resumo, desses processos:

    . PAD sumário: Apurar casos de acúmulo ilegal de cargos; inassiduidade habitual e abandono de cargo;

    . Sindicância: Casos que aplicar-se-á advertência ou suspensão de até 30 dias;

    . PAD normal: Suspensão superior a 30 dias; destituição de cargo em comissão; cassação de aposentadoria; cassação de disponibilidade e demissão

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21

  • Gente cuidado o PAD pode ser de ate 140 dias, e nao 120(60 + 60) como está nos comentarios mais curtidos.

    PAD = 60 + 60 + 20(julgamento) = 140 dias.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990


    Das Penalidades

     

           Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:           (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
     

     

      § 5o  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.            (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

            § 6o  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.             (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

            § 7o  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.   [GABARITO]             (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

            § 8o  O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 133. § 7   O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

    FONTE: CF 1988

  • Gabarito: Letra D!

    PAD: 60 + 60 dias

    PAD sumário: 30 + 15 dias 

    Sindicância: 30 + 30 dias 

  • Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:                 

    § 7  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.                 

  • Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90, que disciplina o estatuto dos servidores públicos civis.

    É exigido conhecimento sobre o processo administrativo disciplinar (PAD).

    Na linha do exposto, o mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1022) ensina que processo administrativo disciplinar "é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas”.

    Por seu turno, segundo Alexandrino e Paulo (2017), "o PAD é o meio legal utilizado pela administração para a aplicação de penalidades por infrações graves cometidas por seus servidores. A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das penalidades de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão (art.146)".

    Com apoio nestes preceitos doutrinários, a escorreita resolução da presente questão demanda o acionamento do §7º do art. 133, que assim estabelece:

    “§7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem”.

    Diante do dispositivo legal sobredito, bem como em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, conclui-se que a única opção contemplada na lei é aquela indicada na letra "D”. Todas as demais alternativas simplesmente não contam com amparo legal, o que as torna incorretas.

    Sobre o tema, confira-se o teor da súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça:

    “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de auto-tutela imposto à Administração”.

    GABARITO: D.

    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Atual, 2017.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1022.

  • PAD:

    sumário: 30 + 15

    comum: 60 + 60

    SINDICÂNCIA: 30+30