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Lei 9.784/99
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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A)Art. 4 IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. (GABARITO)
B) Art. 3 IV- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
C)Art. 3 III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
D) Art 4 II-proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; ( prescindir: dispensar.)
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Gabarito: A
Lei nº 9.784
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Gabarito "A"
Lei 9.784/99
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO ( EX PROCEDER COM LEALDADE NAO PRESTA)
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - EXpor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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GABARITO:A
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade; [GABARITO]
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. [GABARITO]
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Quanto à alternativa D, "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão bem como ter vista dos autos" são direitos do interessado. São faculdades, portanto, e não deveres.
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GABARITO: LETRA A
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: LETRA A
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Gabarito: A
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Lei n° 9.784/99
Deveres dos Administrados
> Expor os fatos conforme a verdade
> Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé
> Não agir de modo temerário
> Prestar as informações que lhe forem solicitadas e
> Colaborar para o esclarecimento dos fatos
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A questão requer conhecimento da Lei 9784/99, também denominada Lei do Processo Administrativo, em especial sobre os deveres do administrado perante a Administração Pública.
Tais deveres estão elencados em capítulo próprio (Capítulo III) da Lei do Processo Administrativo, no seu artigo 4º, que dispõe:
“Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos”.
Lembrando que não podemos confundir “deveres” com “direitos” (do administrado), passamos às alternativas:
Letra A: correta. Trata-se de um dever do administrado, estando previsto no art. 4º, IV, da Lei 9784/99: “Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: (...) IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos”.
Letra B: incorreta. Trata-se de um direito do administrado (e não um dever), estando previsto no art. 3º, IV, da Lei 9784/99: "Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei". Em outras palavras, a constituição obrigatória de advogado só se dará com expressa previsão legal. Não havendo previsão legal, ao administrado é facultado constituir advogado.
Letra C: incorreta. Trata-se de um direito do administrado (e não um dever), estando previsto no art. 3º, III, da Lei 9784/99: Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
Letra D: incorreta. Primeiramente, deve-se saber o que o termo “prescindível” significa dispensável (ou desnecessário). Pode parecer bobeira, mas o termo é recorrente em diversas questões de concurso, sempre no intuito de confundir o candidato. Voltando à alternativa, “proceder com lealdade” é um dever do administrado, porém a urbanidade e a boa-fé também são necessárias (são imprescindíveis – ou não prescindíveis). O referido dever do administrado está previsto no art. 4º, II, da Lei 9784/99: “Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: (...) II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé”.
Gabarito: Letra A.