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gabarito C
resolução:
https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=3046
fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Rubens Maurício
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gabarito C
LEI Nº 8.212/1991
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
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GABARITO: LETRA C
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Nos
termos do art. 21 da Lei 8.212/1991 a alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será
de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
A) Apesar de
correta sobre incidir no salário-de-contribuição, o percentual informado está
errado, conforme previsão legal.
B) De acordo
com a legislação sobre o tema, na alternativa em comento, tanto o percentual como
a base de cálculo informados estão incorretos.
C) A alternativa
está correta por reproduzir a previsão legal, seja ela 20% sobre o respectivo
salário-de-contribuição.
D) Na
alternativa em comento, tanto o percentual como a base de cálculo informados
estão incorretos.
E) O percentual
e a base de cálculo da assertiva estão incorretos.
Gabarito do Professor: C
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Reforma da Previdência
CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL E FACULTATIVA
Sem mudanças
De acordo com a Secretaria de Previdência, contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.
Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:
I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;
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Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição
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Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição