Gabarito (A)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
GABARITO: LETRA A
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos quanto a configuração
de acidente de trabalho perante ao regime geral de previdência social.
A) Há previsão
legal quanto a configuração de acidente de trabalho em consequência de todas as
hipóteses abordadas na alternativa, sejam eles: ato
de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho, ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho, e ato de imprudência, de negligência ou de imperícia
de terceiro ou de companheiro de trabalho, nos termos do art. 21, inciso II e alíneas da Lei 8.213/1991.
B) Em contramão
ao disposto na assertiva, não é considerada para fins de configuração de
acidente de trabalho a ofensa moral intencional, mas sim física.
C) Ao contrário
do disposto na assertiva, não é considerada para fins de configuração de
acidente de trabalho a ofensa moral intencional, mas sim física, além disso não é por ato de perícia, mas sim por ato de imperícia.
D) Em contramão
ao disposto na assertiva, não é considerada para fins de configuração de
acidente de trabalho a disputa relacionada a questão familiar, mas sim, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho, bem como, não é por ato de prudência, mas sim por imprudência.
E) Ao contrário
do disposto na assertiva, não é considerada para fins de configuração de
acidente de trabalho ato de prudência e perícia, mas sim, imprudência e imperícia, respectivamente.
Gabarito do Professor: A