SóProvas


ID
3098707
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/1991: o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (A)

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos quanto a configuração de acidente de trabalho perante ao regime geral de previdência social.


    A) Há previsão legal quanto a configuração de acidente de trabalho em consequência de todas as hipóteses abordadas na alternativa, sejam eles: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, e ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho, nos termos do art. 21, inciso II e alíneas da Lei 8.213/1991.


    B) Em contramão ao disposto na assertiva, não é considerada para fins de configuração de acidente de trabalho a ofensa moral intencional, mas sim física.


    C) Ao contrário do disposto na assertiva, não é considerada para fins de configuração de acidente de trabalho a ofensa moral intencional, mas sim física, além disso não é por ato de perícia, mas sim por ato de imperícia.


    D) Em contramão ao disposto na assertiva, não é considerada para fins de configuração de acidente de trabalho a disputa relacionada a questão familiar, mas sim, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, bem como, não é por ato de prudência, mas sim por imprudência.




    E) Ao contrário do disposto na assertiva, não é considerada para fins de configuração de acidente de trabalho ato de prudência e perícia, mas sim, imprudência e imperícia, respectivamente.




    Gabarito do Professor: A