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Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
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Lei 8.213
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
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GABARITO: LETRA D
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos quanto concessão da aposentadoria
por invalidez no regime geral de previdência social.
A) Incorreta a
assertiva que dispõe “ser-lhe-á paga mesmo se a condição não subsistir", vez
que a aposentadoria só será mantida enquanto
permanecer a condição de incapacidade.
B) A
aposentadoria por invalidez não será concedida ao segurado que estiver em gozo
de auxílio-acidente, mas sim, auxílio-doença,
assim como se estiver susceptível de reabilitação, devendo esse ser insusceptível a reabilitação.
C) A
aposentadoria por invalidez não será concedida ao segurado que estiver em gozo
de auxílio-creche, mas sim, auxílio-doença.
D) Há previsão
legal quanto a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, e essa será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, nos termos
do art. 42, caput da Lei 8.213/1991.
E) A
aposentadoria por invalidez não será concedida ao segurado que estiver em gozo
de auxílio-acidente, mas sim, auxílio-doença,
assim como se estiver capaz e susceptível de reabilitação, devendo esse ser incapaz e insusceptível a reabilitação.
Gabarito do Professor: D
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Atualmente, o nome aposentadoria por invalidez está desatualizado. O correto é aposentadoria por incapacidade permanente.