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ID
3099469
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A doutrina, ao tratar da estrutura dos Direitos Humanos, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Segundo André Carvalho de Ramos Cada um desses consectários impõe obrigações ao Estado. :    

    direito-pretensão:  confere -se  ao titular o  direito a ter alguma  coisa que é devido pelo  Estado ou até mesmo por outro  particular. Assim, o Estado (ou esse  outro particular) devem agir no sentido  de realizar uma conduta para conferir o direito. Por exemplo, o direito à educação, que deve ser prestado pelo Estado. ( Gabarito letra B)

     direito-liberdade:  impõe  a abstenção  ao Estado ou  a terceiros, no sentido de se ausentar, de não atuarem como agentes limitadores. Cita-se como exemplo a liberdade de credo.  

    direito–poder:  possibilita  à pessoa exigir  a sujeição d o Estado  ou de outra pessoa para que esses direitos sejam observados. O exemplo aqui é o direito à assistência jurídica.  

    direito-imunidade:  impede  que uma  pessoa ou  o Estado hajam  no sentido de interferir nesse direito. Cita-se  como exemplo vedação à prisão, salvo na hipótese  de flagrante delito ou de decisão judicial transitada em julgado

    Fonte : Resumo do Estratégia Concursos

    Nesse sentido ver também a questão FUNCAB/SEGEP-MA - Agente Penitenciário - 2016

  • Sem muitas delongas Letra 'B' é a correta

    Direito-pretensão - estamos falando em "dever". Assim se alguém tem o direito a algo, outrem tem o dever de prestar.

    Direito-liberdade - reflete a ideia de faculdade de agir do Estado diante do direito de outrem, desse modo se uma pessoa tem a liberdade de crença (por exemplo), poderá ela decidir se quer ou não ter uma religião e se optar pelo sim, que ela escolha a sua denominação religiosa.

    Direito-poder - é a garantia que determinada pessoa tem a exigir uma postura do Estado ou de outra pessoa.

    Direito-imunidade - ao afirmar que se determinada norma dá o direito a uma pessoa será proibido que outra interfira nesse direito de qualquer modo.

  • Gab. B

    Quando falamos em direito-pretensão estamos falando em "dever". Assim se alguém tem o direito a algo, outrem tem o dever de prestar, ou seja, de dar efetividade a esse direito. Esse outrem pode ser o Estado ou um particular. Um exemplo é o Direito à saúde, mandamento obrigatório constante em nossa Constituição Federal.

    O direito-liberdade reflete a ideia de faculdade de agir do Estado diante do direito de outrem, desse modo se uma pessoa tem a liberdade de crença (por exemplo), poderá ela decidir se quer ou não ter uma religião e se optar pelo sim, que ela escolha a sua denominação religiosa.

    Direito-poder é a garantia que determinada pessoa tem a exigir uma postura do Estado ou de outra pessoa, desse modo a título de exemplo, se uma mulher for presa, a ela será assegurada condições para que possa permanecer com seu filho durante o período de amamentação (artigo 5º, inciso L da Constituição Federal).

  • Eu não consigo diferençar direito-poder de direito-pretensao e direito-liberdade com direito-imunidade. Alguém poderia me esclarecer?

  • Pablo Henrique, pelo que entendi, direito pretensão é o direito de exigir alguma conduta positiva do estado ou particular, direito liberdade é o direito de exigir uma conduta negativa, ou seja, de abstenção estatal ou de terceiros. Até aqui lembra bastante os direitos de segunda e primeira geração, respectivamente. Agora, direito liberdade e direito imunidade também achei bem parecidos, o que achei que pode ser determinante na diferenciação dos dois é que no primeiro caso pode haver uma mitigação, por exemplo, você term liberdade de crença, mas a liberdade de crença deve respeitar outros direitos fundamentais, como por exemplo a vida: a sua liberdade de crença não te dá o direito de sacrificar pessoas ou perturbar a paz pública. Enquanto, no direito imunidade são direitos absolutos como no exemplo da prisão salvo nos casos previstos na Lei.

  • DIREITO PRETENSÃO -> Realizar uma conduta para CONFERIR O DIREITO. EX: Direito a educação
    DIREITO LIBERDADE -> Impõe a ABSTENÇÃO ao Estado ou a terceiros. EX: Liberdade de credo
    DIREITO PODER -> Exigir a SUJEIÇÃO do Estado ou de outra pessoa. EX: Direito a assistencia juridica
    DIREITO IMUNIDADE -> Impede que uma pessoa ou estado hajam no sentido de INTERFERIR nesse direito. EX: Vedação a prisão, salvo flagrante delito.

  • Gab B

    Trecho exato do livro do profº André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos)

    O direito-pretensão consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar. Nesse sentido, determinada pessoa tem direito a algo, se outrem (Estado ou mesmo outro particular) tem o dever de realizar uma conduta que não viole esse direito. Assim, nasce o “direito-pretensão, como, por exemplo, o direito à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-la gratuitamente (art. 208, I, da CF/88)

  • Direito Pretensão: Acarreta obrigação de dever. Consiste na busca de algo, gerando contrapartida de outrem do dever de prestar. Exemplo: Direito à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-la gratuitamente.

    Direito - Liberdade: Acarreta a obrigação de ausência. Consiste na faculdade de agir que gera ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa. Exemplo: Direito de crença;

    Direito- Poder: Acarreta sujeição. Implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa. Ex: Poder da pessoa de exigir assistência jurídica.

    Direito - Imunidade: Acarreta obrigação de incompetência. Consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo. Ex: Imunidade contra prisão, fora dos casos legais.

  • Direitos Humanos segundo André Ramos: PrePoLIm

    Pre - Direito-pretensão: Exigir do Estado ou de Particular ter alguma coisa;

    Po - Direito-poder: Exigir a sujeição do Estado e do Particular;

    L - Direito-liberdade: Abstenção do Estado ou Particulares para não agirem como agentes limitadores;

    Im - Direito-imunidade: Impedir que o Estado ou o Particular interfira no Direito Humano.

  • a) direito-pretensão consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa. É o Direito- liberdade

    b) direito-pretensão consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar. GABARITO

    c) direito-liberdade implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa. É o Direito poder

    d) direito-liberdade consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo. É o Direito imunidade

    e) direito-poder consiste no reconhecimento de que os direitos humanos são direitos de todos. É a característica da universalidade: atribuição desses direitos a todos os seres humanos.

  • Letra B.

    b) Certo. Pensamento que norteia o direito-pretensão: o titular de direito exige alguma coisa que lhe é devida (ex: direito à educação) e motiva uma contrapartida do estado, que é o dever de prestar esse direito à educação.

    c) Errado. A ideia de sujeição do Estado em relação ao indivíduo está ligada ao chamado direito-poder. 

    d) Errado. Direito imunidade. Há uma previsão constitucional de que não haverá prisões arbitrárias. A prisão somente ocorrerá em flagrante delito ou por decisão judicial fundamentada.

    e) Errado. Reconhecimento de que os direitos humanos são direitos de todos: princípio da universalidade, consagrado ao fim da II Guerra Mundial.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros

  • Estrutura variada, podendo ser:

    1. Direito-pretensão: busca de algo. Ex: direito a educação fundamental que gera o dever do estado de prestá-la gratuitamente.

    2. Direito-liberdade: faculdade de agir.

    3. Direito-poder: relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa. Ex: pessoa a ser presa requerer a assistência da família e do advogado.

    4. Direito imunidade: autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa, impedindo que interfira de qualquer modo.

  • Vamos analisar as alternativas levando em consideração que direitos humanos possuem estrutura variada e, segundo Ramos, podendo ser um direito-pretensão, um direito-liberdade, um direito-poder ou um direito-imunidade. Para este autor:
    - O direito-pretensão consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar;
    - O direito-liberdade consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa;
    - O direito-poder implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa;
    - O direito-imunidade consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo. 

    Assim, temos que:

    - alternativa A: errada. Este seria um direito-liberdade, segundo Ramos.
    - alternativa B: correta. A alternativa coincide com a definição do que é um direito-pretensão.
    - alternativa C: errada. Esta definição corresponde a um direito-poder.
    - alternativa D: errada. Este seria um direito-imunidade.
    - alternativa E: errada. Esta é a característica da universalidade dos direitos humanos.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.









  • 1) Direito-pretensão: Nas palavras do professor André Ramos de Carvalho, o direito-pretensão consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar. Nesse sentido, determinada pessoa tem direito a algo, se outrem (Estado ou mesmo outro particular) tem o dever de realizar uma conduta que não viole esse direito. Assim, nasce o “direito-pretensão”, por exemplo, o direito à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-la gratuitamente (art. 208, I, da CF/88).

    2) Direito-liberdade: Para o mesmo doutrinador, o direito-liberdade consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa. Assim, uma pessoa tem a liberdade de credo (art. 5º, VI, da CF/88), não possuindo o Estado (ou terceiros) nenhum direito (ausência de direito) de exigir que essa pessoa tenha determinada religião.

    3) Direito-poder: Ainda seguindo a estrutura dos direitos humanos do professor André Ramos, o direito-poder implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa. Assim, uma pessoa tem o poder de, ao ser presa, requerer a assistência da família e de advogado, o que sujeita a autoridade pública a providenciar tais contatos (art. 5º, LXIII, da CF/88).

    4) Direito-imunidade: Finalmente, o direito-imunidade consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo. Assim, uma pessoa é imune à prisão, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LVI, da CF/88).

  • Resumo:

    O direito-pretensão consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar. Exemplo: o direito à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-la gratuitamente (art. 208, I, da CF/88).

    O direito-liberdade consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa. Exemplo: a liberdade de credo (art. 5º, VI, da CF/88), não possuindo o Estado (ou terceiros) nenhum direito (ausência de direito) de exigir que essa pessoa tenha determinada religião.

    O direito-poder implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa. Exemplo: uma pessoa tem o poder de, ao ser presa, requerer a assistência da família e de advogado, o que sujeita a autoridade pública a providenciar tais contatos (art. 5º, LXIII, da CF/88).

    O direito-imunidade consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo. Exemplo: uma pessoa é imune à prisão, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LVI, da CF/88), o que impede que outros agentes públicos (como, por exemplo, agentes policiais) possam alterar a posição da pessoa em relação à prisão.

    #ALCATEIA

  • direito-pretensão 

     Exemplo: o direito à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-la gratuitamente (art. 208, I, da CF/88).

    direito-liberdade 

    Exemplo: a liberdade de credo (art. 5º, VI, da CF/88), não possuindo o Estado (ou terceiros) nenhum direito (ausência de direito) de exigir que essa pessoa tenha determinada religião.

    direito-poder

     Exemplo: uma pessoa tem o poder de, ao ser presa, requerer a assistência da família e de advogado, o que sujeita a autoridade pública a providenciar tais contatos (art. 5º, LXIII, da CF/88).

    direito-imunidade 

    Exemplo: uma pessoa é imune à prisão, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LVI, da CF/88), o que impede que outros agentes públicos (como, por exemplo, agentes policiais) possam alterar a posição da pessoa em relação à prisão.

    Copiei do colega, Ricardo Frias

  • DIREITO ---------------- DEVER

    Liberdade --------------- Abstenção

    Pretensão --------------- Prestação

    Poder -------------------- Incompetência

    Imunidade -------------- Não Interferência

    • Direito-pretensão – dever: consiste na exigibilidade de um bem ou de uma conduta, gerando do outro lado da relação o dever de fornecer esse bem ou adotar tal conduta. Ex: direito à educação. Exige esse bem e do outro lado surge o dever de fornecer esse bem.
    • Direito-liberdade – ausência de direito: consiste na faculdade de agir, gerando no outro polo a ausência de direitos. Ex. liberdade de expressão que impõe uma abstenção do outro lado, Estado ou particulares, em respeitar aquela liberdade. - OBS: lembrar que liberdade é escolha ("faculdade de agir")
    • Direito-poder – sujeição: Ex: direito à assistência de advogado e da família no momento da prisão. O sujeito passivo pode exigir que o sujeito ativo adote uma medida de sujeição, de submissão a esse direito.
    • Direito-imunidade – incompetência: afasta a atuação dos agentes públicos em relação ao titular do direito, gerando a esses agentes públicos uma situação de impossibilidade de agir. Ex: prisão somente em flagrante ou por mandado judicial.

    Fonte: Professor Fabrício Missorino

  • Colegas, as bancas tem cobrado bastante a doutrina do André de Carvalho Ramos. Fiquem atentos!

  • direito-pretensão: estamos falando em dever, se uma pessoa tem o direito outra tem que ter o dever de prestar.
  • GABARITO B

    ESTRUTURA DOS DIREITOS HUMANOS SEGUNDO ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS:

    direito-pretensão: confere-se ao titular o direito a ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular. Assim, o Estado (ou esse outro particular) devem agir no sentido de realizar uma conduta para conferir o direito. 

    direito-liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, no sentido de se ausentarem, de não atuarem como agentes limitadores.

    direito-poder: possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que esses direitos sejam observados.

    direito-imunidade: impede que uma pessoa ou o Estado hajam no sentido de interferir nesse direito.

  • Direito-pretensão: confere ao seu titular o direito a uma prestação positiva do Estado ou até de outro particular. Tem como exemplos o direito à saúde, mencionado na alternativa, o direito à educação fundamental gratuita (art. 208, I, CF), à segurança, à assistência social, à previdência. Corresponde, grosso modo, ao status positivo de Jellinek (status civitatis), que consiste no conjunto de pretensões do indivíduo para invocar a atuação do Estado em prol de suas necessidades materiais. 

     Direito-liberdade: consiste na garantia de não-interferência do Estado na esfera privada de direitos e escolhas do indivíduo. A liberdade de crença religiosa é uma exemplo (art. 5º, VI, CF).

     Direito-poder: consiste no direito de se exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que determinada garantia seja observada, como ocorre na defesa do direito de propriedade, que não pode ser violado pelo Estado ou por terceiros, fora das hipóteses constitucionalmente previstas (art. 5º, XXII a XXVI, CF). Direito ao devido processo legal etc. Corresponde, grosso modo, ao status negativo de Jellinek (status libertatis)

     Direito-imunidade: consiste na garantia que impede o Estado ou terceiro outra viole arbitrariamente a esfera de liberdades do indivíduo. Desse modo, a pessoa não poderá ser presa, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LVI,CF).