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ID
3099523
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Municipalidade é proprietária de um terreno de 6000 metros quadrados. No ano de 2010, um grupo de 50 famílias invadiu o terreno e lá construíram suas moradias. No ano de 2019, o Prefeito informou a necessidade de desocupação do terreno para a construção de uma nova sede da Prefeitura. Como Procurador do Município, em razão da legislação vigente, deve-se informar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica, por favor? Indicando o fundamento legal ou jurisprudencial.

  • Lei 13.465/2017

    Art. 77. A  MP 2.220/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 1º - Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    Vejam a questão Q863203

  • Trata-se da concessão de uso especial coletiva, prevista na MP 2.220/01:

    Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

    Art. 2   Nos imóveis de que trata o art. 1 , com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    

    No caso da questão, acredito que a banca considera que sejam de baixa renda as famílias ocupantes do respectivo bem e que não possuam outros imóveis. Ademais, a área total divida pelo número de possuidores corresponde ao total de 120 m², inserido no limite previsto pela lei.

  • Imóveis públicos não podem ser usucapidos. A figura mais próxima possível é a concessão especial de uso.

  • Qual o erro da "E"?

  • totalmente mal redigida, em nenhum momento a questão fala em famílias de baixa renda, não dá para presumir isso, a regra seria a imprescritibilidade, no máximo a questão deixasse claro que o procurador poderia sugerir a concessão de uso especial coletiva, prevista na MP 2.220/01.

  • Eu também indago qual o erro da alternativa "e".

  • Lei 13.645/17

    Art. 77. A Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   

    § 1  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

    § 3  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 2   Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    

    Obs.: essa norma derivou de duas MPs: 2.220/01 e 759/16 (que foi convertida na Lei 13.645/17)

    Meu Entendimento: Embora a União tenha competência legislativa para formular normas gerais em matéria urbanística (art. 24, I combinado com o §1 da CF), ou seja, normas nacionais que se aplicam a todos os Entes, não pode impor regras sobre bens dos outros Entes, sob pena de ferimento da Federação e da autonomia dos Estados e Municípios, logo, ao meu ver, este dispositivo (não a lei toda, já que a lei trata em quase sua totalidade de norma geral em matéria urbanística) deve somente ser aplicadas aos bens da União, ou seja esse dispositivo da lei é uma norma específica voltada à União, é uma norma federal e não nacional. Para mim, a alternativa correta é a "A", somente poderia ser a "D" caso o Município em comento tivesse norma semelhante em seu ordenamento.

  • Quanto ao erro da alternativa "E", a faculdade do Poder Público para a concessão de uso especial para fins de moradia ser exercido em outro imóvel está adstrita ao rol do art. 5º da MP 2220/01, e não simples "interesse público", sem qualquer finalidade especial.

    Art. 5º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

    I - de uso comum do povo;

    II - destinado a projeto de urbanização;

    III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

    IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

    V - situado em via de comunicação.

  • Gabarito oficial letra D. Por que da D?

    Então, apesar de que terrenos públicos não pode ser usucapidos (imprescritibilidade), a legislação permite um benefício a essas famílias. A concessão de uso especial.

    Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural explica que os posseiros têm direito à concessão de uso especial.

  • Não importa se é ou não possível a concessão do direito real de concessão de uso especial, os bens públicos são imprescritíveis e, por isso, não podem ser alvo de apropriação por usucapião.

    O particular não tem sequer a posse sobre o bem público, mas mera detenção!

    Por isso a assertiva A está correta.

  • Concessão de uso especial para fins de moradia

    Pela concessão de uso, a Administração Pública outorga o uso privativo de determinado bem público ao particular. A concessão de uso especial para fins de moradia foi prevista inicialmente pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, art. 4º, V, h), como uma espécie do gênero “concessão de uso”. Foi uma forma pensada pelo legislador para regularizar áreas públicas que eram ocupadas por possuidores de baixa renda e por suas famílias. A fim de detalhar melhor como funcionaria a concessão de uso para fins de moradia, o Presidente da República editou a MP 2.220/2001 regulamentando o instituto.

    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017).

    A concessão de uso especial para fins de moradia é um ato administrativo vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos, o titular possui direito subjetivo à concessão. Vale ressaltar que essa espécie de concessão possui uma única finalidade: a moradia do concessionário e sua família. Em caso de desvirtuamento, haverá a perda da concessão (art. 8º).

    Características dessa espécie de concessão

    a) gratuita (art. 1º, § 1º);

    b) de simples uso (e não de exploração), já que o beneficiário só pode utilizar o bem para fins de moradia, sob pena de extinção da concessão (art. 8º, I);

    c) perpétua (o direito subsiste enquanto o concessionário respeitar a sua finalidade);

    d) de utilidade privada, considerando que o uso se faz em seu interesse e no de sua família;

    e) obrigatória, porque o Poder Público não pode indeferir a concessão se o particular preencher os requisitos;

    f) autônoma, porque não vinculada a qualquer outra modalidade de concessão;

    g) transferível, porque o direito de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser transferível por ato inter vivos ou causa mortis (art. 7º).

    Quanto à sua natureza jurídica, trata-se de direito real sobre coisa alheia, oponível erga omnes, nos termos do art. 1.225, XI, do Código Civil. 

  • Súmula 340 (STF)

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Concessão de uso especial (MP 2.220/01):

    Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

    Art. 2   Nos imóveis de que trata o art. 1 com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

    Art. 5º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

    I - de uso comum do povo;

    II - destinado a projeto de urbanização;

    III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

    IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

    V - situado em via de comunicação.

    CF

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.