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                                LETRA A: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria (e NÃO de terceiro), conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   LETRA B: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.   LETRA C: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.   LETRA D: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   LETRA E: CORRETA. Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 
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                                Gabarito: E    CPC   A-Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria ou de terceiro, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   B-A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.   Art. 343: § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.   C-A reconvenção pode ser proposta contra o autor, mas não contra terceiro, devendo, quanto a este, ser proposta ação de regresso.    Art. 343:  § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.   D-O réu somente pode propor reconvenção se oferecida contestação.    Art. 343: § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   E-A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.    Art. 343: § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 
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                                Complementando: não confunda com recurso adesivo: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.  	  § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:     
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                                Se faltar com atenção é fácil cair na letra A. Quase, mas hoje não...  
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                                A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
 
 Alternativa A) Dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
 Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
 Alternativa C) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
 Alternativa D) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
 Alternativa E) É o que dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa correta.
 
 Gabarito do professor: Letra E.
 
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                                Verdade, Alexandre, eu fui igual um pato 
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                                LETRA E CORRETA  CPC 	Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 	§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 	§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 	§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. 	§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 	§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. 	§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação   
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                                a) INCORRETA. A regra é que o réu apresente reconvenção para manifestar pretensão PRÓPRIA, não de terceiro. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. b) INCORRETA. A reconvenção possui relação de independência com a ação principal, de modo que a extinção desta não impede o exame do mérito daquela! Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. c) INCORRETA. É plenamente possível que a reconvenção seja proposta também em face de terceiro! Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. d) INCORRETA. Embora muito arriscado, nada impede que o réu proponha somente a reconvenção: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. e) CORRETA. Isso aí. O réu, em litisconsórcio com terceiro, pode propor reconvenção contra o autor. Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. RESPOSTA: E 
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                                Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:   Alternativa A) Dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta. Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.  Alternativa C) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta. Alternativa D) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta. Alternativa E) É o que dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa correta.   Gabarito do professor: Letra E.   
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                                NCPC: DA RECONVENÇÃO  Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.  § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.  § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.  § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.  § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.  § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.  § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 
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                                GABARITO: E a) ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. b) ERRADO: Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. c) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. d) ERRADO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. e) CERTO: Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 
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                                Quase caio nessa A hem...quase srrsrs 
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                                a) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão PRÓPRIA, apenas. - sem prejuízo de propor a reconvenção em litisconsórcio com terceiro que também tenha a mesma pretensão do réu na reconvenção, contra o autor. b) a ação principal e a reconvenção são AÇÕES AUTÔNOMAS. - por isso, no caso de desistência de uma, não haverá óbice ao prosseguimento da outra. c) na reconvenção, pode haver litisconsórcio ativo do réu com terceiro, contra o autor, e também pode haver litisconsórcio passivo, contra o autor e terceiro. d) como na b), a ação principal e a reconvenção são ações autônomas - podendo, então, o réu reconvir sem contestar. 
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                                Pretensão própria !!!! Terceiro não.... 
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                                Resuminho e Dicas sobre Reconvenção: - Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
- Tem que ter valor da causa (art. 292)
- Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
- De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
- A desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)
 Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!! - É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
- Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
- Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
- Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
- Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
- Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):
 Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099) Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente. Súmulas sobre Reconvenção Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória. Jurisprudências Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): A mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia. Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia. Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.