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O art. 494 do CPC elenca as possibilidades de alteração da sentença pelo juiz, após a sua publicação:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais (como a ausência do nome da autora) ou erros de cálculo (como o número de parcelas);
II - por meio de embargos de declaração.
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CPC:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
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QUESTÃO INTELIGENTE , SÓ ACERTA QUEM SABE
#FÉNOPAI
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Gabarito: alternativa E
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 494, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração".
Sendo a omissão do nome da parte autora uma inexatidão material que não implica alteração do julgamento e tendo sido a divisão em parcelas realizadas com erro de cálculo, ambos os equívocos podem ser corrigidos pelo juiz, de ofício, sem que haja a necessidade de oposição de embargos declaratórios.
Gabarito do professor: Letra E.
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Não sendo opostos os embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc.
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Marli propôs ação contra uma loja de eletrodomésticos na cidade onde reside. Na petição inicial, pediu a indenização por danos materiais causados pela explosão do equipamento adquirido na loja. A loja de eletrodomésticos apresentou contestação e a ação foi julgada procedente pelo juiz. Na sentença publicada, o juiz condenou a loja à indenização por R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagas em 8 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como omitiu-se em relação ao nome da parte autora. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta em relação às possibilidades de correção da sentença.
A) O juiz poderá corrigir de ofício a omissão do nome da parte autora, mas só poderá corrigir o número de parcelas a pedido da parte.
CORREÇÃO: CPC, Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
B) Para correção do nome da parte autora, Marli poderá opor embargos de declaração, mas, para corrigir o número de parcelas, é necessária a interposição de apelação.
CORREÇÃO: CPC, Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
C) Depois de publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração
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CORREÇÃO: CPC, Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
D) O juiz só poderá corrigir a omissão do nome da parte autora a pedido de uma das partes, mas poderá corrigir de ofício o número de parcelas.
CORREÇÃO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
E) O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.
GABARITO. CPC, Art. 494, I.
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NCPC:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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GABARITO: E
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
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E) O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.
GABARITO. CPC, Art. 494, I.
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Questão simples, mas muito mal formulada.
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GABARITO LETRA 'E'
CPC:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
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Art.494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo
II - por meio de embargos de declaração
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Pensei na omissão ao nome da parte como uma omissão sanável por embargos e errei.
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Mal formulada viu !
Não houve erro de cálculo, mas clara imersão no mérito ao tratar de condenação e prestação a ser cumprida de forma fracionada no tempo !
Quem quisesse modificar a forma de cumprimento fixada na sentença, teria de revolver mérito.
Foi com esta visão que interpretei e errei.
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Juiz corrigir de oficio sentença? kkkkkkkkkkkkkkkkk #nuncaserááá
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Aos desatentos como eu que erraram a questão, percebi que mesmo nos comentários alguns não tiraram suas dúvidas e permaneceram achando haver erro no gabarito.
O enunciado fala em condenação de 10 mil, mas pagamento em 8 parcelas de 1 mil reais.
Sendo assim, enquadra-se no inciso I do art.494, no trecho que fala de INEXATIDÕES MATERIAIS, sendo abarcado por esta previsão legal os erros de cálculo! O cálculo correto pela sentença deveria ser de 10 PARCELAS DE 1 mil reais, por isso a possibilidade de correção pelo próprio magistrado, pois este não irá adentrar no mérito de sua decisão.
O que não seria possível, por exemplo, era ele condenar em pagamento parcelado e posteriormente, de ofício, alterar a condenação para pagamento a vista.
Bons estudos!
Deus é bom o tempo todo!
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Como regra, depois que o juiz publica a sentença, ela não pode mais sofrer alterações. O juiz não pode “voltar” no que foi decidido.
Contudo, existem três casos que autorizam que o juiz altere a sentença após a sua publicação.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
No caso narrado, houve erro de cálculo (pois o juiz condenou a loja à indenização por R$ 10.000,00 a serem pagas em 8 parcelas de R$ 1.000,00) e inexatidão material (omitiu-se em relação ao nome da parte autora).
a) INCORRETA. O juiz poderá corrigir de ofício a omissão do nome da parte autora e o número de parcelas.
b) INCORRETA. O juiz poderá corrigir o número de parcelas de ofício ou a requerimento da parte, não sendo necessária a interposição de apelação.
c) INCORRETA. Depois de publicada a sentença, o juiz também poderá corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
d) INCORRETA. O juiz pode corrigir de ofício em ambos os casos.
e) CORRETA. O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.
Resposta: E
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art. 494, I- juiz pode corrigir as inexatidões da sentença de oficio ou a requerimento
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eu pensei na omissão no nome da parte incluído no cpc. seila pq pensei isso.
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juizão pode tudo
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Gabarito: E
A resposta está no artigo 494, inciso I: O juiz pode corrigir de ofício ou por requerimento inexatidão material ou erro de cálculo.
Além de concurseira, sou professora de Redação e possuo um projeto de correções via email e whatssap. O valor é dez reais e corrijo em até 36 horas. Mais informações pelo 21987857129.
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Foi uma sentença citra petita.
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Ultra -> juiz exagera ao decidir!
Extra -> juiz inventa ao decidir!
Citra -> juiz esquece de decidir!
Fonte comentários do QC
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Extra petita: fora do pedido -> impugnável por apelação -> o tribunal promove a anulação;
Ultra petita: além do pedido-> impugnável por apelação -> como regra, não é anulada, faz-se sua readequação aos limites do pedido;
Citra ou infra petita: aquém do pedido -> impugnável por embargos de declaração -> gera a integração da sentença omissa.
Fonte Comentários do qconcursos.
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De acordo com o princípio da Congruência (ou Adstrição), o magistrado, ao proferir sentença, deve observar os limites impostos pelos pedidos das partes. A sentença será:
Extra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)
Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)
Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).
Fonte Comentários do Qconcursos.
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A sentença citra petita é aquela que julga a causa sem apreciar todos os pedidos formulados, ou seja, é omissa em parte deles.
A sentença ultra petita diz-se de julgamento que concede além do que foi pedido, ou seja, mais do que foi solicitado pelo autor da ação.
Macete: EXTRA – PETITA – JUIZ ESQUISOFRENICO - Inventa.
MACETE: Quando tomo CIDRA (Citra), tenho amnésia e me ESQUEÇO!
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494, inciso I: O juiz pode corrigir de ofício ou por requerimento inexatidão material ou erro de cálculo.
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O enunciado afirma que o juiz "omitiu-se em relação ao nome da parte autora". Portanto, não se trata de uma "inexatidão material", mas de uma omissão. Teria havido inexatidão, caso o magistrado tivesse escrito de modo errado o nome da autora, o que não é o caso. Logo, a correção desse problema somente poderia ser feito via Embargos de Declaração.
Me parece que a alternativa mais adequada nesse caso seria "D".
"O juiz só poderá corrigir a omissão do nome da parte autora a pedido de uma das partes, mas poderá corrigir de ofício o número de parcelas".