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ID
3099559
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marli propôs ação contra uma loja de eletrodomésticos na cidade onde reside. Na petição inicial, pediu a indenização por danos materiais causados pela explosão do equipamento adquirido na loja. A loja de eletrodomésticos apresentou contestação e a ação foi julgada procedente pelo juiz. Na sentença publicada, o juiz condenou a loja à indenização por R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagas em 8 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como omitiu-se em relação ao nome da parte autora. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta em relação às possibilidades de correção da sentença.

Alternativas
Comentários
  • O art. 494 do CPC elenca as possibilidades de alteração da sentença pelo juiz, após a sua publicação:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais (como a ausência do nome da autora) ou erros de cálculo (como o número de parcelas);

    II - por meio de embargos de declaração.

  • CPC:

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; 

  • QUESTÃO INTELIGENTE , SÓ ACERTA QUEM SABE

    #FÉNOPAI

  • Gabarito: alternativa E

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 494, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração".

    Sendo a omissão do nome da parte autora uma inexatidão material que não implica alteração do julgamento e tendo sido a divisão em parcelas realizadas com erro de cálculo, ambos os equívocos podem ser corrigidos pelo juiz, de ofício, sem que haja a necessidade de oposição de embargos declaratórios.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Não sendo opostos os embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc.

  • Marli propôs ação contra uma loja de eletrodomésticos na cidade onde reside. Na petição inicial, pediu a indenização por danos materiais causados pela explosão do equipamento adquirido na loja. A loja de eletrodomésticos apresentou contestação e a ação foi julgada procedente pelo juiz. Na sentença publicada, o juiz condenou a loja à indenização por R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagas em 8 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como omitiu-se em relação ao nome da parte autora. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta em relação às possibilidades de correção da sentença.

    A) O juiz poderá corrigir de ofício a omissão do nome da parte autora, mas só poderá corrigir o número de parcelas a pedido da parte.

    CORREÇÃO: CPC, Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    B) Para correção do nome da parte autora, Marli poderá opor embargos de declaração, mas, para corrigir o número de parcelas, é necessária a interposição de apelação.

    CORREÇÃO: CPC, Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    C) Depois de publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração

    .

    CORREÇÃO: CPC, Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    D) O juiz só poderá corrigir a omissão do nome da parte autora a pedido de uma das partes, mas poderá corrigir de ofício o número de parcelas.

    CORREÇÃO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.

    E) O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.

    GABARITO. CPC, Art. 494, I.

  • NCPC:

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • GABARITO: E

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo

  • E) O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.

    GABARITO. CPC, Art. 494, I.

  • Questão simples, mas muito mal formulada.

  • GABARITO LETRA 'E'

    CPC:

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • Art.494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo

    II - por meio de embargos de declaração

  • Pensei na omissão ao nome da parte como uma omissão sanável por embargos e errei.

  • Mal formulada viu !

    Não houve erro de cálculo, mas clara imersão no mérito ao tratar de condenação e prestação a ser cumprida de forma fracionada no tempo !

    Quem quisesse modificar a forma de cumprimento fixada na sentença, teria de revolver mérito.

    Foi com esta visão que interpretei e errei.

  • Juiz corrigir de oficio sentença? kkkkkkkkkkkkkkkkk #nuncaserááá

  • Aos desatentos como eu que erraram a questão, percebi que mesmo nos comentários alguns não tiraram suas dúvidas e permaneceram achando haver erro no gabarito.

    O enunciado fala em condenação de 10 mil, mas pagamento em 8 parcelas de 1 mil reais.

    Sendo assim, enquadra-se no inciso I do art.494, no trecho que fala de INEXATIDÕES MATERIAIS, sendo abarcado por esta previsão legal os erros de cálculo! O cálculo correto pela sentença deveria ser de 10 PARCELAS DE 1 mil reais, por isso a possibilidade de correção pelo próprio magistrado, pois este não irá adentrar no mérito de sua decisão.

    O que não seria possível, por exemplo, era ele condenar em pagamento parcelado e posteriormente, de ofício, alterar a condenação para pagamento a vista.

    Bons estudos!

    Deus é bom o tempo todo!

  • Como regra, depois que o juiz publica a sentença, ela não pode mais sofrer alterações. O juiz não pode “voltar” no que foi decidido.

    Contudo, existem três casos que autorizam que o juiz altere a sentença após a sua publicação.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    No caso narrado, houve erro de cálculo (pois o juiz condenou a loja à indenização por R$ 10.000,00 a serem pagas em 8 parcelas de R$ 1.000,00) e inexatidão material (omitiu-se em relação ao nome da parte autora).

    a) INCORRETA. O juiz poderá corrigir de ofício a omissão do nome da parte autora e o número de parcelas.

    b) INCORRETA. O juiz poderá corrigir o número de parcelas de ofício ou a requerimento da parte, não sendo necessária a interposição de apelação.

    c) INCORRETA. Depois de publicada a sentença, o juiz também poderá corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.

    d) INCORRETA. O juiz pode corrigir de ofício em ambos os casos.

    e) CORRETA. O juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, tanto a omissão do nome da autora quanto o número de parcelas.

    Resposta: E

  • art. 494, I- juiz pode corrigir as inexatidões da sentença de oficio ou a requerimento

  • eu pensei na omissão no nome da parte incluído no cpc. seila pq pensei isso.
  • juizão pode tudo

  • Gabarito: E

    A resposta está no artigo 494, inciso I: O juiz pode corrigir de ofício ou por requerimento inexatidão material ou erro de cálculo.

    Além de concurseira, sou professora de Redação e possuo um projeto de correções via email e whatssap. O valor é dez reais e corrijo em até 36 horas. Mais informações pelo 21987857129.

  • Foi uma sentença citra petita.

  • Ultra -> juiz exagera ao decidir!

    Extra -> juiz inventa ao decidir!

    Citra -> juiz esquece de decidir!

    Fonte comentários do QC

     

     

    x

    Extra petita: fora do pedido -> impugnável por apelação -> o tribunal promove a anulação;

    Ultra petita: além do pedido-> impugnável por apelação -> como regra, não é anulada, faz-se sua readequação aos limites do pedido;

    Citra ou infra petita: aquém do pedido -> impugnável por embargos de declaração -> gera a integração da sentença omissa.

    Fonte Comentários do qconcursos.

    x

     

    De acordo com o princípio da Congruência (ou Adstrição), o magistrado, ao proferir sentença, deve observar os limites impostos pelos pedidos das partes. A sentença será:

    Extra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

    Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

    Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

    Fonte Comentários do Qconcursos.

     

    x

     

    A sentença citra petita é aquela que julga a causa sem apreciar todos os pedidos formulados, ou seja, é omissa em parte deles.

     

     

    A sentença ultra petita diz-se de julgamento que concede além do que foi pedido, ou seja, mais do que foi solicitado pelo autor da ação.

     

    Macete: EXTRA – PETITA – JUIZ ESQUISOFRENICO - Inventa.

    MACETE: Quando tomo CIDRA (Citra), tenho amnésia e me ESQUEÇO!

     

     

  • 494, inciso I: O juiz pode corrigir de ofício ou por requerimento inexatidão material ou erro de cálculo.

  • O enunciado afirma que o juiz "omitiu-se em relação ao nome da parte autora". Portanto, não se trata de uma "inexatidão material", mas de uma omissão. Teria havido inexatidão, caso o magistrado tivesse escrito de modo errado o nome da autora, o que não é o caso. Logo, a correção desse problema somente poderia ser feito via Embargos de Declaração.

    Me parece que a alternativa mais adequada nesse caso seria "D".

    "O juiz só poderá corrigir a omissão do nome da parte autora a pedido de uma das partes, mas poderá corrigir de ofício o número de parcelas".