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Para occorrer o poder discricionário é necessário que a própria lei o autorize. Até para preservar a segurança jurídica e o princípio da legalidade.
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O poder discricionário é uma espécie de liberdade vigiada. poder conferido ao agente público por lei ( em sentido amplo) com certa margem de liberdade de atuação. Fazendo uma analogia, enquanto o poder vinculado é um trilho, o poder discricionário é uma trilha.
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Assertiva Errada.
Poder discricionário é uma margem (liberdade) de escolha dentro dos limites da lei. Esta liberdade de escolha não pode ser confundida com arbitrariedade.
Assim, o administrador público somente pode agir dentro dos limites preestabelecidos em lei.
Bons estudos.
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O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional no art. 5º, II, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Esclarece Hely Lopes Meirelles que," a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso".
Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem).
Neste sentido afirma o professor Kildare Gonçalves, "diferentemente do indivíduo, que é livre para agir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe, a administração, somente poderá fazer o que a lei manda ou permite".
Essa é a principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a Administração Pública, pois aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, enquanto esta só pode fazer o que a lei determina ou autoriza.
Gabarito: Errado
Fonte: Administração Pública
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A discricionariedade restringe-se ao motivo e objeto do ato administrativo, sendo que o objeto é o conteúdo que deve encontrar respaldo legal.
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E o que essa questão tem a ver com Teoria da Adm.??????
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Pessoal,
Além da questão da discricionariedade, considerei também a questão como errada tendo em vista a aplicação do termo funcionário público. Funcionário público: termo não mais utilizado no Direito Administrativo, somente no Direito Penal (substituído por Agente Público). Na seara do direito penal ela é empregada abarcando todos os agentes que, embora transitoriamente ou sem remuneração, pratiquem crime contra a administração pública, no exercício de cargo, emprego ou função públicos (CP, art. 327). Por favor, corrijam-me se entendi equivocadamente.
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"problemas que não estejam explícitos na lei" A discricionariedade existe justamente para abarcar situações em que a lei fria não atinge. ( não podendo ir de encontro a ela dentro de uma gama de opções que acabam implícitas) A questão, do modo que foi elaborada, principalmente, destacando o termo "explicito", da margem para que a questão possa estar certa. o termo "funcionário público" também confunde. questão muito paia. Mas em concurso não existe espaço para bitolar: gab errado
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PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, O ADMINISTRADOR SÓ PODE FAZER AQUILO QUE A LEI DETERMINA. A MARGEM DE DISCRIOCIONARIEDADE É RELATIVISADA PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
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A discricionariedade deve ser entendida como margem de liberdade de atuação do administrador público dentro dos limites da lei, conforme juízos de oportunidade e conveniência.A lei é explícita e clara nos seus comandos e o administrador escolhe a que melhor atende o interesse público.
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GABARITO - ERRADO
Princípio da Legalidade: o exercício da função administrativa não pode ser pautada pela vontade da administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: os agentes não são donos do interesse por eles defendido; assim, não se admite - em regra - que os agentes públicos renunciem aos poderes legalmentes conferidos, ou que transacionem em juízo.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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O costume não seria fonte da administração publica também?
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EM TERMOS DE ATUAÇÃO, A LIBERDADE DISCRICIONÁRIA DO AGENTE PÚBLICO ESTÁ CONDICIONADA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI.
EX.: 8112/90, Art.130, § 1º Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
MARGEM DISCRICIONÁRIA DE ATUAÇÃO: 1 a 15 DIAS DE SUSPENSÃO. PASSOU DISSO, O ATO PODE SER IMPUGNADO POR DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
GABARITO ERRADO
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GABARITO ERRADO (porém desatualizada)
. Hoje essa questão está desatualizada, porque na administração pode ocorrer discricionalidade quando a lei deixa vago uma atuação, por exemplo, conduta escandalosa, administração não deixou explicito o que é tal conduta, cabe ao agente decidir ou não o que é tal conduta
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que provinha viu...
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Gab. E
Adendo:
Adm Pública= previsto em lei
Particular= o que não for proibido por lei
O ato discricionário implica liberdade de atuação administrativa, contudo sempre nos limites previstos em lei.
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O servidor público está vinculado a fazer o que está estabelecido em lei.
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Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova:
A discricionariedade para a prática de determinado ato administrativo pode decorrer de disposição expressa ou de omissão de norma legal.
GABARITO CERTOO!!!!!!!!!!
ALGUÉM ME EXPLICA ESSA CESPE???????????????