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ID
310012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à dinâmica das organizações.

Ao contratar com a administração pública o empresário corre um risco, denominado álea contratual, que pode ser classificada em ordinária ou extraordinária.

Alternativas
Comentários
  • Item correto.

    Cumpre ensinar que a cláusula rebus sic stantibus não autoriza a revisão contratual em qualquer alteração da proposta original, embora seja essa a literalidade do princípio, pois conforme a Teoria da Imprevisão somente a álea extraordinária é que pode acarretar tal revisão. Todo contrato possui um risco a ele inerente, o qual se denomina álea contratual ordinária. O que enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato são as áleas extraordinárias e extracontratuais, ou seja, os fatos absolutamente imprevisíveis, extraordinários que provoquem insuportável desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato original ou a real impossibilidade de sua execução do objeto contratado a contento.

    Maria Sylvia Di Pietro (2002) aponta nesse mesmo sentido, ao afirmar que:

    Ao poder de alteração unilateral, conferido à Administração, corresponde o direito do contratado, de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contratos, assim considerada a relação que estabelece, no momento da celebração do ajuste, entre o encargo assumido pelo contratado e a prestação pecuniária assegurada pela Administração.

    •     

      De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, e seguindo doutrina do direito francês, os riscos que envolvem os contratos de concessão são divididos, doutrinariamente, em álea ordinária e álea extraordinária. Esta, por sua vez, divide-se em álea administrativa e álea econômica.

      A álea ordinária corresponde aos riscos normais de qualquer empreendimento e que devem ser suportados pelo concessionário. Não ensejam qualquer cobertura por parte do poder concedente.

      A álea administrativa corresponde aos atos da Administração não como parte da relação contratual, mas sim como ente no exercício de seu poder extroverso (nos dizeres de Marçal Justen Filho), de imperium. A tais situações se aplica a teoria do fato do príncipe, o que acarreta integral indenização pelo poder concedente, uma vez que por ato da Administração, houve desequilíbrio na equação econômico-financeira, gerando indevido ônus ao concessionário, o qual não deve ser por ele suportado.

      A álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão, ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.


      http://pt.wikipedia.org/wiki/Álea
    • Devemos portanto lembrar que essa questão diz respeito à:

      Formas de Inexecução do contrato Administrativo, sendo dividida em:

      1° Com culpa ( dolo + culpa ) =   A conseqüência é do dever de indenizar a parte prejudicada 

      2° Sem culpa = nos quais temos varias hipóteses que geram a inexecução:
           
           I - Fato do Principe
           II - Fato da administração
           III - Teoria da Imprevisão
           IV - Interferência Imprevista 
           V - Caso fortuito e força maior

      No qual a resposta desta questão está na teoria da imprevisão, ou melhor, vamos exaurir o direito, chamamos ela de Alea Econômica Extraordinária ( Sentido de risco ) 

            III - Teoria da Imprevisão / Alea
       Econômica Extraordinária:
      Decorre de um fato extraordinário, imprevisível e extracontratual que quebra o equilíbrio
      econômico financeiro do contrato e é capaz de gerar a sua inexecução.

      Bons estudos amigos!!!! e avante!!!!
       
    • Todo contrato possui um risco a ele inerente, o qual se denomina álea contratual ordinária. O que enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato são as áleas extraordinárias e extracontratuais, ou seja, os fatos absolutamente imprevisíveis, extraordinários que provoquem insuportável desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato original ou a real impossibilidade de sua execução do objeto contratado a contento.

      Fonte: Maria Sylvia Di Pietro
       

    • A teoria da imprevisão não se aplica na ocorrência de simples elevações de preços em proporção suportável, correspondente ao risco do próprio contrato (risco empresarial ou álea ordinária), e sim na hipótese de eventos extraordinários, alheios à vontade das partes, seja decorrente da atuação da própria Administração (álea administrativa) seja decorrente de oscilações imprevisíveis, excepcionais e relevantes no mercado (álea econômica).

       

      Prof. Erick Alves e Herbert Almeida
       

      CERTO

    • CERTA

       

      Maria Sylvia Di Pietro ensina que a álea ordinária, por se referir aos riscos comuns a qualquer contrato, decorrentes das flutuações ordinárias
      do mercado, deve ser suportada pelos contratados, ou seja, não ensejam a revisão/rescisão do contrato. Por outro lado, as outras áleas (administrativa e econômica) são extraordinárias ou extracontratuais, podendo levar a diferentes resultados: a revisão (reequilíbrio) do contrato, sua dilação temporal (prorrogação) ou mesmo rescisão sem culpa das partes.

    • TEORIA DA IMPREVISÃO - ÁLEA EXTRAORDINÁRIA E EXTRACONTRATUAL

       

      SÃO FATOS IMPREVISÍVEIS OU PREVISÍVEIS, PORÉM DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS, RETARDADORES OU IMPEDITIVOS DA EXECUÇÃO DO AJUSTADO, OU, AINDA, EM CASO DE FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO OU FATO DO PRÍNCIPE, CONFIGURANDO ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA E EXTRACONTRATUAL, SURGIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUE PODEM ACARRETAR:

       

           - MAIOR DEMORA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO ----> PRORROGAÇÃO.

           - EXCESSIVA ONEROSIDADE NA SUA EXECUÇÃO ----> REVISÃO.

           - IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO ----> RESCISÃO (sem culpa - sem penalidade)

       

       

       

      GABARITO CERTO

    • ÁLEAS DO CONTRATO (OEA) - MSZDP

      Ordinárias - presentes em todos os contratos

      Econômicas - justificam a teoria da imprevisão

      a) caso fortuito

      b) força maior

      Administrativa - admite o reequilíbrio econômico-financeiro

      a) Fato do Príncipe

      b) Fato da Administração

      c) Alteração Unilateral