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Segundo a Lei nº 8.112/90, uma das formas de provimento de cargo público, ou seja, o preenchimento de cargo vago por meio de ato da autoridade competente de cada Poder, é a Nomeação, ela pode se dar tanto em caráter efetivo quanto em comissão, com isso publicado este ato de provimento, a posse do servidor ocorrerá no prazo de 30 dias contados apartir dessa publicação.
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Pesquisei na lei 8112/90 e não verifiquei nenhum artigo mencionar este prazo de 15 dias para servidor em cargo de comissão entrar em exercício.
No parágrafo 4° do artigo 15 desta lei diz:
" o inicio do exercicio de função de confiança COINCIDIRÁ com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o termino do impedimento, que náo poderá exceder a 30 dias da publcação."
Se alguém tiver outro posicionamento, gentileza postar um comentário.
"Se não tornar seus sonhos realidade, a realidade
os levará embora."
(Eric Pio)
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Um dos atos de provimento é a NOMEAÇÃO de:
1 - candidatos aprovados em concurso público para cargos isolados ou de carreira;
2 - candidatos aos CARGO EM COMISSÃO e função de confiança, de livre nomeação ou exoneração;
Apartir da NOMEAÇÃO, o novo Servidor tem um prazo de até 30 dias para tomar POSSE.
RESPOSTA: "A".
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Federalanderson - no Art. 15. Parag. 1º - "É de 15 dias o prazo para o servidor empossado em CARGO PÚBLICO entrar em exercício, contados da data da POSSE". e no Parag. 4º - "O início do exercício da FUNÇÃO DE CONFIANÇA coincidirá com a data da publicação do ato de designação, salvo...".
Até aqui tudo bem, não é?
Acho que o que está confuso seja a diferença entre FUNÇÃO DE CONFIANÇA e CARGO EM COMISSÃO. Veja a EC/19 Art. 37. Inciso V. e veja que não são as mesmas coisas e sim que destinam-se as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Portanto em:
A posse em CARGO EM COMISSÃO será de até 30 dias do ato de provimento - NOMEAÇÃO.
Na FUNÇÃO DE CONFIANÇA, não há POSSE (Art. 13. Parag. 4º.), e o início do EXERCÍCIO coincidirá com o ato de designação (Art. 15. Parag. 4º.).
Espero ter ajudado e se eu estiver equivocado por favor me ajudem!!!!
Abraço e bom estudo!!!
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Ótima explicação, Daniel, estava muito confusa na resolução desta questão.
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Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
O prazo para POSSE é o mesmo para os dois casos (efetivo e em comissão)...
O que difere é o prazo para entrada em exercício em função de confiança...(não confundam)...
EFETIVO OU EM COMISSÃO - 15 dias para entrar em exercício, depois da posse...
FUNÇÃO DE CONFIANÇA - entra em exercício no mesmo dia em que for publicado o ato de designação...
Espero ter Ajudado...
Deus Nos Abençoe!!!
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Acho que poderíamos resumir/simplificar assim:
1 ---> APÓS NOMEAÇÃO, 30 dias para POSSE; e
2 ---> DURANTE "POSSE" ("empossado"), 15 dias para EXERCÍCIO de FUNÇÃO PÚBLICA, após ato de sua designação.
PS.: Nomeação pode ser tanto para cargo efetivo ou de confiança.
Onde verificamos na lei POSSE no art. 15 (vide: § 1 "É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da POSSE"), SUBTENDE-SE após "ATO de sua desiginação", conforme 2 § do mesmo artigo:
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
Se não fosse assim, seria quase impossível para qualquer servidor exercer função pública.
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VEJO QUE NESTA QUESTÃO FORAM DIRETO NA LACUNA QUE A LEI 8.112/90 DEIXA EM NÃO EXPLICAR SUCINTAMENTE AS DIFERENÇA ENTRE OS CARGOS DE CONFIANÇA E AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
SÓ VINDO A CITAR NOVAMENTE QUE:
Art. 13, § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
PRA MIM A LEI 8.112/90 NÃO ESCLARECE ESTA QUESTÃO!!!
CONCURSO NÃO SE FAZ PRA PASSAR, SE FAZ ATÉ PASSAR!!!
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Penso que uma boa maneira de memorizarmos a diferença de tempo para início do exercício em cargo de comissão e função de confiança seja o fato de que no caso da função da confiança o servidor já está empossado, logo, o início do exercício pode perfeitamente coincidir com a data da designação. No cargo em comissão, por sua vez, o servidor irá ingressar no serviço público, razão pela qual precisará de maior prazo (30 dias) a contar da publicação do ato de provimento.
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Vimos que essa foi uma questão que rendeu bastante e para ajudar nos esclarecimentos compartilho a diferença sobre função de confiança x cargo em comissão, conceito de designação etc. Espero poder ajudar tanto quanto me ajudaram com os excelentes comentários. A Constituição chega a tratar do cargo em comissão e função de confiança no art. 37, II e V: Art. 37.II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. No cargo em comissão é atribuído POSTO ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE àquele que irá ocupá-lo.Na função de confiança somente são conferidas ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE.Veja: pelo fato da função de confiança não atribuir posto num dos quadros da Administração Pública, mas tão somente atribuições e responsabilidades, só deve ser conferida àquele que já o possui. Assim, só servidores ocupantes de cargos efetivos podem ter função de confiança.De outro lado, considerando que, além de atribuições e responsabilidade, o cargo em comissão confere posto num dos quadros da Administração Pública, este poderá ser conferido a qualquer particular, não precisando ser agente público. Atente: ambos se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.Fonte: GALVÃO, Bruno Haddad. http://www.sosconcurseiros.com.br. Acessem esse site: é de grande valia para nós, concursandos!!!
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Continuação:Designação é termo que se refere ao acesso de alguém à uma função,sendo irrelevante saber-se da existência ou não de cargo para a referidafunção. Portanto, falamos em designação, por exemplo, quando o indivíduofor indicado para participar de comissão de sindicância; quando o servidor forremovido para outra unidade administrativa; quando o servidor for indicadoperito competente para funcionar em determinado processo; quando oservidor for escolhido e indicado como defensor dativo num P.A.D.; etc.Podemos confirmar o raciocínio acima desenvolvido lendo o disposto nosartigos 15, §4 o ; 38; 143, §2 o ; 149, caput e §1 o ; 164, §2 o .
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Função de Confiança:- não aplica-se: nomeação, posse- entra em exercício no dia do ato de designaçãoProvimento - nomeação:- para cargo efetivo- para cargo em comissão- não aplicado para função de confiançaPosse:- é de 30 dias, a partir da nomeação- para cargo efetivo- para cargo em comissão- não aplicado para função de confiançaEm Exercício:- é de 15 dias, a partir da posse- para cargo efetivo- para cargo em comissãoEm Exercício:- no dia do ato de designação- para função de confiança
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LETRA A
Lembrando:
A NOMEAÇÃO OCORRE EM DUAS SITUAÇÕES:
1° PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO: NOMEAÇÃO ---> 30 DIAS ----> POSSE ----> 15 DIAS ----> EXERCÍCIO.
2° CARGO EM COMISSÃO
Prazos acima contados a partir da publicação do ato de provimento.
EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO EXISTE POSSE, E SIM, DESIGNAÇÃO. Vale a partir do dia da publicação do ato de designação.
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Não existe posse de servidor público no cargo em comissão.
Art. 13, § 4o Só
haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
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Alternativa Correta (A)
(Provimento)Nomeação <--30dias--> Posse <--15dias--> Exercicio
I. Efetivo - II.Comissão Investidura
I. Previa aprovação em concurso publico de provas ou provas e titulos.
II. Cargo em Confiança (livre nomeação e exoneração)
OBS: Exercicio:15 dias contados da posse (tal descumprimento sera exonerado de oficio) se não tomar posse (ato nulo).
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Lei nº 8.112/90. Art. 13.
§ 1o A POSSE ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento (Independente de ser Originário ou Derivado). (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Quando o servidor é nomeado e não toma posse, o ato de nomeação é tornado sem efeito.
Quando o servidor é nomeado, toma posse, mas não entra em exercício, é exonerado de ofício.