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Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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NÃO CONFUNDA COM ART 205 CTB, ULTRAPASSAR veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - LEVE;
Penalidade - multa.
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É sempre bom lembrar: existem duas hipóteses de parar o veículo quando a marcha for interceptada. Não confundir. Quando for agrupamento de pessoas, a infração é mais grave do que quando for agrupamento de veículos.
Agrupamento de PESSOAS: infração gravíssima.
Agrupamento de VEÍCULOS: infração grave.
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Suposto desfalque(pegadinha)
art 213
Deixar de parar o veículo quando a marcha for interceptada por: I – Agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros
quando referido a pessoas será gravíssima
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Confundi com o artigo 205.