a) Art. 108 CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
b) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
c) Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
d) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
A questão trata de negócio
jurídico.
A) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade
dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
Código
Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Correta
letra “A”.
B) A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra
em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste
caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Código Civil:
Art.
105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra
em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se,
neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A
incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em
benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste
caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Correta
letra “B”.
C) No
negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público,
este é da substância do ato.
Código
Civil:
Art.
109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato.
No
negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público,
este é da substância do ato.
Correta
letra “C”.
D) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade tácita.
Código Civil:
Art.
111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
O
silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e
não for necessária a declaração de vontade expressa.
Incorreta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.