SóProvas


ID
310606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à Constituição em sentido sociológico e ao controle de constitucionalidade.

Os efeitos da decisão procedente de uma ação direta de inconstitucionalidade são ex tunc e erga omnes, não se admitindo exceções à regra legalmente instituída.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao efeito erga omnes, não há o que se discutir. A Lei 9868/99 dispõe que: Art. 28, parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.


    Em relação ao efeito ex tunc (efeito retroativo), porém, há exceções, pois pode haver também efeito ex nunc: Lei 9868/99, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (EFEITO EX NUNC)).
  • Só complementando, o feito o qual o art. 27 da lei n.º 9.868/99 se refere é a MODULAÇÃO TEMPORAL dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Você pode ainda se deparar nas provas de concurso com as terminologias (juízo negativo de recepção) ou (limitação temporal dos efeitos) todas se referem à utilização do efeito EX NUNC em matéria que seja em regra os efeitos EX TUNC da decisão de inconstitucionalidade.
  • Em regra as decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade em ação declaratória de constitucionalidade possuem efeitos ex tunc. Contudo a lei nº. 9.868/99, em seu art. 27, estipula que "... tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
  • Só para descontrair:

    Bons estudos!
  • OK PESSOAL. AGORA...QUAL A ALTERNATIVA CERTA ?!?!?!?!
  • Dificilmente não se admite exceções no Direito!
    Questão ERRADA
  • Apenas complementando os ótimos comentários dos colegas, não foi citada a possibilidade de ser atribuído efeito prospectivo (pro futuro) a decisão da ADin.

    Essa previsão existe na parte final do já comentado art. 27 da Lei 9.868/99:

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

  • Com relação ao efeito prospecito (pro futuro), o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, no julgamento do RE 197.917:


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS.CÂMARA DE VEREADORES. COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
    1. O artigo 29, IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à popução dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c.
    2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da recomposição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29), é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade.
    3. Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos tem mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia.
    4. Princípio da razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a respectiva população configura expresso do poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional vigente.
    5. Parâmetro aritmético que atende ao comando expresso na Constituição Federal, sem que a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais princípios constitucionais e nem resulte formas estranhas e distantes da realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento aos postulados da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos administrativos.
    6. Fronteiras da autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo de composição da Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas.
    7. Inconstitucionalidade, incidenter tantum, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes.
    8. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade.
    Recurso extraordinário conhecido e em parte provido.

  • Errado. Conforme a Lei 9.868/99: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.


  • Exceção: Modulação dos efeitos

    art 27 da lei n. 9868/99

    Segurança jurídica ou excepcional interesse social 

  • Complementando os comentários.

    EX TUNC significa que os efeitos de determinada decisão, sobre os fatos no passado, são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionado. Já EX NUNC, quer dizer que os efeitos da decisão não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão. Portanto, ex tunc retroage e ex nunc não retroage.

  • ERRADO, pois admite-se a modulação dos efeitos pelo STF.

  • macete

    bate na Testa vai pra tras entao EX TUNC retroage

    bate na Nuca vai pra frente então EX NUNC não retroage ou nunc de NUNCA RETROAGE

     

     

  • modulação galera . O STF pode alterar o efeito para ex-nunc e inter parts
  • É possível modulação dos efeitos tanto na ADI, ADC, quanto na ADPF, por meio do voto de 2/3 dos Ministros.

  • Assertiva ERRADA - Uma ação direta de inconstitucionalidade SEMPRE SERÁ Erga omnes (efeito vinculante) de acordo com o Art. 28. da Lei 9868/99. Mas NEM SEMPRE será Ex tunc (efeito retroativo), o STF por maioria de dois terços de seus membros pode tornar a ação Ex Nunc (não retroage) de acordo Art. 27. da Lei 9868/99.

    Art. 28, Lei 9868/99 - Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    Art. 27, Lei 9868/99 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Erga omnes. Significa que uma norma ou decisão terá efeito vinculante, ou seja, valerá para todos. Por exemplo, a coisa julgada erga omnes vale contra todos, e não só para as partes em litígio.

    Ex tunc. Determina que a decisão, o ato/fato/negócio jurídico ou a lei nova tem efeito retroativo, ou seja, atinge situação anterior, produzindo seus efeitos também no passado. Atinge situações que já foram consolidadas sob a égide de leis anteriores.

    Ex nunc. Significa "desde agora". No âmbito jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc", isto quer dizer que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.

  • Admite-se a MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS , quando o STF decidir pela inconstitucionalidade da norma, pode excepcionalmente que deve prevalecer a segurança jurídica ou algum interesse social marcante, neste caso pode manipular os efeitos da decisão de modo que esta não retroaja, mas sim passa a valer do transito em julgado da decisão em diante(efeito ex nunc) ou a partir do momento que a corte vem fixar (pro futuro).