SóProvas


ID
310609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à Constituição em sentido sociológico e ao controle de constitucionalidade.

A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Concepções clássicas:

    1) Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale, seu principal defensor, vê na Constituição, em essência, a soma dos fatores reais de poder, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de mera folha de papel.

     

    2) Sentido Político: Para Carl Schmitt a constituição é a decisão política fundamental. Há no texto escrito normas efetivamente constitucionais, que dizem respeito à decisão política fundamental e compõe a Constituição (estrutura do Estado, regime político, direitos individuais etc.), e leis constitucionais, que são normas que não se referem à mencionada decisão, mas integram o texto constitucional.

     

    3) Sentido Jurídico: Para Hans Kelsen a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. Kelsen a concebe em dois sentidos:
    a) Jurídico-positivo: É a norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as outras, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico do Estado.
    b) Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética que serve de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva.

  • O SENTIDO SOCIÓLOGICO( IDÉIA DEFENDIDA POR FERDINANDO LA SALE)PARA O QUAL CONSTITUIÇÃO NÃO É LEI E SIM FATOR DE PODER ,OU SEJA,ORGANIZAÇÃO SOCIOLOGICA DO ESTADO. 
  • CERTA

    LASSALE

    CARL SCHMITT

    KELSEN

    SOCIOLÓGICO= LASSALLE

    POLÍTICO= CARL SCHIMITT

    JURÍDICO= KELSEN(TEORIA PURA DO DIREITO) sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico

    Segundo Lassalle, convivem, paralelamente, em um país, duas constituições: Uma constituição real que corresponde àSoma dos fatores reais de poder que regem nesse país e uma constituição escrita que ele a denominou de folha-de-papel que só teria validade se correspondesse À constituição real.

     

     

     (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)

    Decisão política fundamental. O poder constituinte equivale à vontade política fazendo surgir o texto constitucional

    Definiu

    Que as LEIS CONSTITUCIONAIS como as que  não possuem grande relevância jurídica

     

     

    A constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, constituindo uma norma fundamental de um Estado sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico

     

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: 


    (a) sentido lógico-jurídico; 
    (b) sentido jurídico-positivo

     

    Em sentido lógico-jurídico, constituição significa aNORMA FUNDAMENTAL 

    HIPOTÉTICA, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da 

    validade da constituição em sentido jurídico-positivo

    Em sentidojurídico-positivo, constituição corresponde à norma positiva 

    suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei 

    nacional no seu mais alto grau; ou certo documento solene, conjunto de 

    normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas 

    prescrições especiais. 

     

    PETER HABERLE: sentido cultural reflexo da cultura da coletividade.

    KONRAD HESSE: força normativa do texto da CF obriga o Estado. Se fosse somente a soma dos fatores reais de poder, não precisaria de constituição escrita.


  • Concepções clássicas:

    1) Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale, seu principal defensor, vê na Constituição, em essência, a soma dos fatores reais de poder, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de mera folha de papel.

    2) Sentido Político: Para Carl Schmitt a constituição é a decisão política fundamental. Há no texto escrito normas efetivamente constitucionais, que dizem respeito à decisão política fundamental e compõe a Constituição (estrutura do Estado, regime político, direitos individuais etc.), e leis constitucionais, que são normas que não se referem à mencionada decisão, mas integram o texto constitucional.

    3) Sentido Jurídico: Para Hans Kelsen a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. Kelsen a concebe em dois sentidos:

    a) Jurídico-positivo: É a norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as outras, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico do Estado.

    b) Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética que serve de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva.

  • Outras teorias podem, todavia, ser acrescentadas às referidas concepções clássicas:

    A força normativa da Constituição: Konrad Hesse, em resposta a Lassale, diz que, em razão da força normativa, a constituição não é só um reflexo do que acontece, ou seja, não apenas deve reproduzir a soma dos fatores reais de poder, pois também pode servir de instrumento de modificação da realidade. Assim, em caso de confronto entre os fatores reais de poder e a constituição escrita, esta última não será, necessariamente, a parte mais fraca, podendo ordenar e conformar a realidade política e social. A Constituição opera força normativa, vinculando, sempre, positiva ou negativamente, os Poderes Públicos

    A Constituição aberta: para Celso Ribeiro Bastos, a Constituição é um sistema normativo aberto, dinâmico, não podendo se constituir num documento estático. A dinamicidade da Constituição se dá através da aprovação de emendas constitucionais e da mutação constitucional. Clèmerson Clève ressalta a contínua comunicação da Constituição com a realidade histórica. A baixa densidade normativa da Constituição e a alta abstração de seus comandos constituem meios adequados para garantir a constante evolução de seu significado e o ajustamento de seu sentido às exigências da realidade, sem a necessidade de se convocar a todo instante a manifestação do Poder Constituinte Derivado. Essa abertura constitucional permite o que a doutrina vem chamando de mutação constitucional: o evoluir permanente do sentido da ordem constitucional para o efeito de acompanhar a história e o seu progresso.

  • Qual é a doutrina mais indicada para estudar constitucional para provas aplicadas pela banca Cespe? Alguém sabe?
    Fiquem todos com Deus.
  • Mila. 

    Estude pelo livro "Direito Constitucional Descomplicado".

    Vale a pena o investimento.
  • Uma excelente obra para resoluções das questões da cespe chama-se Direito Constitucional Desmistificado, uma obra do autor Rentato Batera, este consagrado autor foi um dos componentes do famoso movimento carrossel constitucional e ,também, do polêmico quadrado mágico orçamentário, ele é conhecido por muitos como o paladino constitucional.

  • Quadro Esquemático:
     
    Autor Ferdinand Lassale Carl Schimitt Hans Kelsen
     
    Sentido ou
    concepção
    de
    Constituição
     
    Sentido Sociológico
    Dica: LaSSaLe -
    SocioLógico
     
    Sentido político
    Dica: SchimiTT -
    PolíTico
     
    Sentido Jurídico
     
    O que dizia: Obra: A Essência da
    Constituição - O que
    é uma Constituição?
    - 1864.
    Constituição é um
    fato social.
    Não adianta tentar
    colocar uma norma
    escrita, pois a
    constituição
    escrita = mera
    folha de papel a
    Constituição é
    formada pelas
    "Forças Dominantes
    da Sociedade" =
    soma dos fatores
    reais de poder.
    Asism para Lassale
    tinhamos 2
    constituições = a
    constituição real e a
    folha de papel.
     
    Obra: O conceito
    político - 1932
    A constituição é
    uma decisão
    política
    fundamental -
    "decisionimo".
    Por decisão política
    fundamental
    entende-se a
    decisão base,
    concreta que
    organiza o Estado.
    Assim, só é
    constitucional
    aquilo que
    organiza o Estado
    e limita o Podero
    resto são meras
    "leis
    constitucionais".
     
    Influência na
    Constituição da
    Áustria - 1920
    Contemporâneo e
    grande rival de
    Schimitt - defendia o
    "positivismo".
    conceito formal de
    constituição - tudo
    que está na
    constituição é capaz
    de se impor sobre o
    resto do ordenamento
    jurídico.
    A constituição tem 2
    sentidos:
    Lógico-jurídico:
    norma hipotética
    (imaterial, pensada -
    como deveria ser)
    que serve base para o
    sentido Jurídico-
    Positivo:
    Constituição
    efetiva, escrita,
    capaz de se impor
    sobre o resto do
    ordenamento.
     
  • CERTO

  • A Constituição possui diversos sentidos, os mais importantes são:
    - Sentido Sociológico
    - Sentido Político
    - Sentido jurídico

    Sentido sociológico, defendido por Ferdinand Lassale, definia que uma Constituição seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade. Assim, refletiria as forças sociais que constituem o poder.
    Caso assim não ocorresse, seria uma simples "folha de papel". Do modo como afirma a questão
    Gabarito: certo!

    Questão semelhante caiu na prova elaborada pelo CESPE para o cargo de Delegado da Polícia Federal ano passado (2013):

    No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

    Gabarito: CERTO!

  • Errei pelo fato de ter visto na questão a palavra "política" e ter dado ênfase a palavra que refere ao constitucionalismo de Carl Schimitt e não a interpretação.

  • SS OCIOLOGICO = LA SS ALE

    POLÍ TT ICO = SCHMI TT

    JURIDI K O = K ELSEN 

  • A constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso, etc), de forma que a Constituição escrita só terá eficácia, isto é, só determinará efetivamente as inter-relações sociais dentro de um Estado quando for construída em conformidade com tais fatores; do contrário, terá efeito meramente retórico ("folha de papel").

    (VP e MA - Dir. Const. Descomplicado, 15° Ed; pag: 08)

  • Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição de um país somente pode ser considerada legítima se de fato representar o efetivo poder social, ou seja, se refletir as forças sociais que constituem o poder.

  • Concepção sociológica

     

    Ferdinand Lassale

     

    Obra clássica: "A essência da constituição" (1863)

     

    Constituição real: aquela que reflete a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.

     

    Constituição escrita: não reflete os fatores reais de poder, não passando a constituição escrita de "folha de papel".

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Quanto menor o BIZU, mais útil ele é !!!

    Concepções da Constituição = JK + PC + SOLA

  • Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • CERTO

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

  • A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade. Resposta: Certo.

  • Nunca me atentei ao "religioso".

    Vivendo e aprendendo.

    Por isso precisamos fazer muitas questões.

  • Fatores reais de poder que regem a sociedade: são os fatores econômicos (o dinheiro influencia e rege a sociedade), fatores militares (a força militar), fatores religiosos (fator teológico, teocracias – Ex.: Irã), fatores midiáticos (a mídia também seria um fator de poder), políticos, sociais.

    É o fruto da realidade social de um país que vai ditar o que será escrito no documento de organização do Estado.

  • Certo.

    Soma dos fatores reais de poder. Para Lassalle, coexistem em um Estado 02 Constituições: 1) a real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país - político, econômico e religioso - que condicionam o ordenamento jurídico. 2) a escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”. Mera folha de papel!

    Lassalle é com dois LL :)