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Concepções clássicas:
1) Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale, seu principal defensor, vê na Constituição, em essência, a soma dos fatores reais de poder, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de mera folha de papel.
2) Sentido Político: Para Carl Schmitt a constituição é a decisão política fundamental. Há no texto escrito normas efetivamente constitucionais, que dizem respeito à decisão política fundamental e compõe a Constituição (estrutura do Estado, regime político, direitos individuais etc.), e leis constitucionais, que são normas que não se referem à mencionada decisão, mas integram o texto constitucional.
3) Sentido Jurídico: Para Hans Kelsen a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. Kelsen a concebe em dois sentidos:
a) Jurídico-positivo: É a norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as outras, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico do Estado.
b) Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética que serve de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva.
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O SENTIDO SOCIÓLOGICO( IDÉIA DEFENDIDA POR FERDINANDO LA SALE)PARA O QUAL CONSTITUIÇÃO NÃO É LEI E SIM FATOR DE PODER ,OU SEJA,ORGANIZAÇÃO SOCIOLOGICA DO ESTADO.
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CERTA
LASSALE | CARL SCHMITT | KELSEN |
SOCIOLÓGICO= LASSALLE | POLÍTICO= CARL SCHIMITT | JURÍDICO= KELSEN(TEORIA PURA DO DIREITO) sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico |
Segundo Lassalle, convivem, paralelamente, em um país, duas constituições: Uma constituição real que corresponde àSoma dos fatores reais de poder que regem nesse país e uma constituição escrita que ele a denominou de folha-de-papel que só teria validade se correspondesse À constituição real. | (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política) Decisão política fundamental. O poder constituinte equivale à vontade política fazendo surgir o texto constitucional Definiu Que as LEIS CONSTITUCIONAIS como as que não possuem grande relevância jurídica | A constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, constituindo uma norma fundamental de um Estado sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: (a) sentido lógico-jurídico; (b) sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, constituição significa aNORMA FUNDAMENTAL HIPOTÉTICA, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição em sentido jurídico-positivo. Em sentidojurídico-positivo, constituição corresponde à norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau; ou certo documento solene, conjunto de normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas prescrições especiais. |
PETER HABERLE: sentido cultural reflexo da cultura da coletividade. |
KONRAD HESSE: força normativa do texto da CF obriga o Estado. Se fosse somente a soma dos fatores reais de poder, não precisaria de constituição escrita. |
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Concepções clássicas:
1) Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale, seu principal defensor, vê na Constituição, em essência, a soma dos fatores reais de poder, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de mera folha de papel.
2) Sentido Político: Para Carl Schmitt a constituição é a decisão política fundamental. Há no texto escrito normas efetivamente constitucionais, que dizem respeito à decisão política fundamental e compõe a Constituição (estrutura do Estado, regime político, direitos individuais etc.), e leis constitucionais, que são normas que não se referem à mencionada decisão, mas integram o texto constitucional.
3) Sentido Jurídico: Para Hans Kelsen a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. Kelsen a concebe em dois sentidos:
a) Jurídico-positivo: É a norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as outras, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico do Estado.
b) Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética que serve de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva.
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Outras teorias podem, todavia, ser acrescentadas às referidas concepções clássicas:
A força normativa da Constituição: Konrad Hesse, em resposta a Lassale, diz que, em razão da força normativa, a constituição não é só um reflexo do que acontece, ou seja, não apenas deve reproduzir a soma dos fatores reais de poder, pois também pode servir de instrumento de modificação da realidade. Assim, em caso de confronto entre os fatores reais de poder e a constituição escrita, esta última não será, necessariamente, a parte mais fraca, podendo ordenar e conformar a realidade política e social. A Constituição opera força normativa, vinculando, sempre, positiva ou negativamente, os Poderes Públicos
A Constituição aberta: para Celso Ribeiro Bastos, a Constituição é um sistema normativo aberto, dinâmico, não podendo se constituir num documento estático. A dinamicidade da Constituição se dá através da aprovação de emendas constitucionais e da mutação constitucional. Clèmerson Clève ressalta a contínua comunicação da Constituição com a realidade histórica. A baixa densidade normativa da Constituição e a alta abstração de seus comandos constituem meios adequados para garantir a constante evolução de seu significado e o ajustamento de seu sentido às exigências da realidade, sem a necessidade de se convocar a todo instante a manifestação do Poder Constituinte Derivado. Essa abertura constitucional permite o que a doutrina vem chamando de mutação constitucional: o evoluir permanente do sentido da ordem constitucional para o efeito de acompanhar a história e o seu progresso.
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Qual é a doutrina mais indicada para estudar constitucional para provas aplicadas pela banca Cespe? Alguém sabe?
Fiquem todos com Deus.
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Mila.
Estude pelo livro "Direito Constitucional Descomplicado".
Vale a pena o investimento.
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Uma excelente obra para resoluções das questões da cespe chama-se Direito Constitucional Desmistificado, uma obra do autor Rentato Batera, este consagrado autor foi um dos componentes do famoso movimento carrossel constitucional e ,também, do polêmico quadrado mágico orçamentário, ele é conhecido por muitos como o paladino constitucional.
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Quadro Esquemático:
Autor | Ferdinand Lassale | Carl Schimitt | Hans Kelsen |
Sentido ou concepção de Constituição | Sentido Sociológico Dica: LaSSaLe - SocioLógico | Sentido político Dica: SchimiTT - PolíTico | Sentido Jurídico |
O que dizia: | Obra: A Essência da Constituição - O que é uma Constituição? - 1864. Constituição é um fato social. Não adianta tentar colocar uma norma escrita, pois a constituição escrita = mera folha de papel a Constituição é formada pelas "Forças Dominantes da Sociedade" = soma dos fatores reais de poder. Asism para Lassale tinhamos 2 constituições = a constituição real e a folha de papel. | Obra: O conceito político - 1932 A constituição é uma decisão política fundamental - "decisionimo". Por decisão política fundamental entende-se a decisão base, concreta que organiza o Estado. Assim, só é constitucional aquilo que organiza o Estado e limita o Poder, o resto são meras "leis constitucionais". | Influência na Constituição da Áustria - 1920 Contemporâneo e grande rival de Schimitt - defendia o "positivismo". conceito formal de constituição - tudo que está na constituição é capaz de se impor sobre o resto do ordenamento jurídico. A constituição tem 2 sentidos: Lógico-jurídico: norma hipotética (imaterial, pensada - como deveria ser) que serve base para o sentido Jurídico- Positivo: Constituição efetiva, escrita, capaz de se impor sobre o resto do ordenamento. |
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CERTO
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A Constituição possui diversos sentidos, os mais importantes são:
- Sentido Sociológico
- Sentido Político
- Sentido jurídico
Sentido sociológico, defendido por Ferdinand Lassale, definia que uma
Constituição seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma
sociedade. Assim, refletiria as forças sociais que constituem o poder.
Caso assim não ocorresse, seria uma simples "folha de papel". Do modo como afirma a questão
Gabarito: certo!
Questão semelhante caiu na prova elaborada pelo CESPE para o cargo de Delegado da Polícia Federal ano passado (2013):
No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.
Gabarito: CERTO!
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Errei pelo fato de ter visto na questão a palavra "política" e ter dado ênfase a palavra que refere ao constitucionalismo de Carl Schimitt e não a interpretação.
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SS OCIOLOGICO = LA SS ALE
POLÍ TT ICO = SCHMI TT
JURIDI K O = K ELSEN
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A constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso, etc), de forma que a Constituição escrita só terá eficácia, isto é, só determinará efetivamente as inter-relações sociais dentro de um Estado quando for construída em conformidade com tais fatores; do contrário, terá efeito meramente retórico ("folha de papel").
(VP e MA - Dir. Const. Descomplicado, 15° Ed; pag: 08)
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Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição de um país somente pode ser considerada legítima se de fato representar o efetivo poder social, ou seja, se refletir as forças sociais que constituem o poder.
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Concepção sociológica
Ferdinand Lassale
Obra clássica: "A essência da constituição" (1863)
Constituição real: aquela que reflete a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade.
Constituição escrita: não reflete os fatores reais de poder, não passando a constituição escrita de "folha de papel".
FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
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Quanto menor o BIZU, mais útil ele é !!!
Concepções da Constituição = JK + PC + SOLA
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Sociológica (Ferdinand Lassalle)
I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).
II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.
Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.
III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Concepção política
I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).
II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.
III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental – decorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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CERTO
Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";
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A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade. Resposta: Certo.
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Nunca me atentei ao "religioso".
Vivendo e aprendendo.
Por isso precisamos fazer muitas questões.
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Fatores reais de poder que regem a sociedade: são os fatores econômicos (o dinheiro influencia e rege a sociedade), fatores militares (a força militar), fatores religiosos (fator teológico, teocracias – Ex.: Irã), fatores midiáticos (a mídia também seria um fator de poder), políticos, sociais.
É o fruto da realidade social de um país que vai ditar o que será escrito no documento de organização do Estado.
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Certo.
Soma dos fatores reais de poder. Para Lassalle, coexistem em um Estado 02 Constituições: 1) a real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país - político, econômico e religioso - que condicionam o ordenamento jurídico. 2) a escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”. Mera folha de papel!
Lassalle é com dois LL :)