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Errado. A cessão de crédito não depende da anuência do devedor, apesar de ser necessária sua notificação, sob pena de ineficácia, nos termos do art. 290 do CC:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
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Cessão de crédito:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Percebam a diferença para a Assunção de dívida:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
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Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
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Nunca vi o banco me ligando perguntando se podem ou não diminuir o limite do meu cartão kk
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Cessão de crédito = Ciência do devedor
Assunção de Débito = Anuência do devedor
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A cessão de crédito NÃO depende da anuência do devedor.
Basta lembrar das empresas de cobrança de crédito.
Banco Y vende a dívida, também chamado de créditos pobres, para uma empresa de cobrança X. A empresa tem o direito de cobrar a dívida e até lucrar com a cobrança, isso se deve pois os créditos podres são vendidos por um preço inferior ao da dívida. Exemplo: Sujeito deve 20 mil ao banco, o banco vende a dívida por 5 mil, a empresa pode tentar lucrar 15 mil em cima da dívida total.