SóProvas


ID
3106630
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento comum ordinário, após o recebimento da denúncia e oferecimento de resposta à acusação pela defesa, admite-se que o juiz absolva sumariamente o denunciado.


De acordo com o Código de Processo Penal, são causas de absolvição sumária:

Alternativas
Comentários
  • Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;          

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;         

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.  

  • Na verdade a questão faz referência exclusivamente ao procedimento comum ordinário. Nesta fase, a absolvição sumária, ou seja absolvição que ocorre antes de todo o rito procedimental (audiência de instrução), ocorrerá nos termos do Art. 397, CPP e não do artigo 386. O artigo 386 fala da absolvição no momento da sentença,ou seja após toda a instrução criminal.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do 

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:     

       

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  

             

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

       

    Atenção!!! No Júri, a inimputabilidade gera absolvição sumária se for o único argumento.     

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

     

    IV - extinta a punibilidade do agente.    

           

    Atenção!!! Decisão que absolve sumariamente cabe Apelação, SEM efeito suspensivo, decisão que NÃO absolve é decisão interlocutória e só cabe HC.    

  • GABARITO: E

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  

  • GABARITO E

    Causas de Absolvição Sumária

    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

        Exclusão de ilicitude 

    CP, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;        

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • Onde isso significa "manifesta e evidente legítima defesa"no 397? Como não entendo bem o juridiquês peço ajuda aos meus amigos concurseiros raiz. Ajudem por favor?

  • Cara Andresa Denise dos Santos, a legítima defesa é uma das causas excludentes de ilicitude, prevista no art. 23, II, do Código Penal, ou seja, ela está dentro do inciso I do art. 397 do CPP.

  • À primeira vista, parece tratar-se meramente de questão que é respondida por letra de lei, sendo suficiente o espelhamento com o art. 397, do CPP. Todavia, em uma análise mais apurada é possível perceber que vai além, tendo em vista que a banca examinadora modificou as nomenclaturas utilizadas no código, e mais: trouxe em algumas alternativas a espécie do gênero dispostos nos incisos, exigindo o conhecimento não apenas do gênero, mas das espécies que o compõem.

    Antes de adentrarmos nas hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, faz-se necessário rememorar o que seria, de fato, a absolvição sumária do art. 397, do CPP.

    De acordo com Renato Brasileiro, a absolvição sumária do art. 397, do CPP, seria como um verdadeiro julgamento antecipado da lide e “(...) permite que, no limiar do processo, e antes mesmo de iniciada a instrução probatória em juízo, seja o acusado absolvido sumariamente, desde que presente uma das hipóteses ali elencadas. ” (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1423).

    Às alternativas:

    a) Incorreta, pois a dúvida sobre a autoria delitiva não é causa de absolvição sumária do art. 397, do CPP.  Isso porque, para que seja possível a absolvição sumária, em razão de se tratar de um verdadeiro julgamento antecipado, é necessário que não haja “(...) qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença de excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza” (BRASILEIRO DE LIMA, RENATO. Manual de Processo Penal, 2020. p. 1425).

    b) Incorreta. A manifesta e evidente semi-imputabilidade do agente não é causa de absolvição sumária e nem mesmo possui previsão no art. 397, do CPP.
    De acordo com Cleber Masson, na semi-imputabilidade subsiste a culpabilidade. Por isso, “(...) o réu deve ser condenado, mas, por se tratar de pessoa de menor grau de censurabilidade, a pena há de ser obrigatoriamente reduzida de 1 a 2/3. (...) a sentença endereçada ao semi-imputável responsável pela prática de um fato típico e ilícito sempre é condenatória. ” (p. 485, do livro Direito Penal Esquematizado).

    Em razão da adoção do sistema vicariante ou unitário, após a Reforma da Parte Geral do CP, será realizada uma análise da situação do semi-imputável em 03 etapas:
    1º o juiz condena;
    2º será realizada uma diminuição da pena (pois a sua condição acarreta uma causa de diminuição obrigatória da pena – art. 26, parágrafo único, do CP);
    3º o juiz analisará se o réu necessita de tratamento especial curativo e, em caso positivo, a pena será substituída por medida de segurança.
     
    c) Incorreta, pois a inimputabilidade do acusado, ainda que evidente e manifesta, não é causa de absolvição sumária do art. 397, do CPP. O inciso II do art. 397 afirma que é possível a absolvição sumária em caso de manifesta causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade.

    Qual a razão desta ressalva? O inimputável do art. 26, caput, do CP, não pode ser absolvido de maneira sumária, mesmo que esteja seja a sua única tese defensiva, tendo em vista que a medida de segurança regularmente aplicada pressupõe um anterior devido processo legal, onde tenha sido reconhecido que o inimputável cometeu fato típico e ilícito. Mesmo não sendo pena propriamente dita, a medida de segurança eventualmente aplicada, tem caráter de sanção penal e, por isso, deve ser oportunizado que este acusado se defenda, em consideração ao princípio do devido processo legal, para que não seja submetido a uma absolvição sumária imprópria (com aplicação de medida de segurança, mas sem oportunizar a totalidade da defesa). Há necessidade de que o processo seja regularmente instaurado, com a respectiva produção de prova em juízo e observância de todo o trâmite legal, que culminará com a absolvição própria do réu ou com sua absolvição imprópria (e, neste caso, aplicação de medida de segurança).

    d) Incorreta, pois a dúvida sobre a existência do fato não é motivo que autoriza a absolvição sumária, prevista no art. 397, do CPP. Como já afirmado, é preciso um juízo de certeza para aplicação deste instituto.

    e) Correta. Como mencionado nos comentários inicias sobre a questão, a banca mencionou não apenas os gêneros descritos nos incisos, mas também trouxe a espécie, como no caso desta alternativa. A legítima defesa é espécie do gênero excludente da ilicitude, com previsão no art. 25 do Código Penal e se adequa ao inciso I, existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, autorizando, portanto, a absolvição sumária e, por isso, esta é a alternativa correta e que deve ser assinalada.

    Resposta: ITEM E.


  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:     

       

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  

             

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

       

    Atenção!!! No Júri, a inimputabilidade gera absolvição sumária se for o único argumento.     

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

     

    IV - extinta a punibilidade do agente.    

           

    Atenção!!! Decisão que absolve sumariamente cabe Apelação, SEM efeito suspensivo, decisão que NÃO absolve é decisão interlocutória e só cabe HC.  

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    EXXCLUDENTE DE ILICITUDE DO FATO

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE

    FATO NÃO É CRIME

  • GAB E

    As hipóteses de absolvição sumária estão elencadas no art. 397 do CP como já trouxe os colegas.

    Porém, quero deixar claro que o reconhecimento de inimputabilidade ocasionando a desclassificação do processo para aplicação de medida de segurança conforme a doutrina será uma espécie de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA.

    Mas a questão quis cobrou texto de Lei.

  • Fora a letra de lei exigida na questão...

    Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415, a absolvição sumária exige um juízo de certeza quanto a prova, a materialidade do fato.

    A sentença de absolvição sumária é uma decisão de mérito. Além de encerrar o iudicium accusationis, também põe fim ao processo.

    Bons estudos!

  • Só lembrando que no rito do tribunal do Júri a absolvição sumária se dará desde logo, e não depois da resposta à acusação.

  • Para eliminar algumas alternativas, basta lembrar que nos casos de inimputabilidade e semi-imputabilidade deverá haver processo, o qual resultará em sentença absolutória imprópria ou condenação com redução de pena.

    Ou seja, há um processo. No processo é aferida autoria e materialidade. Autoria atribuída a agente inimputável ou semi-imputável --> Juiz absolve impondo medida de segurança ou condena reduzindo a pena (nos termos do art. 26 e seu pú)

  • Gabarito: E

    São causas de absolvição sumária no procedimento comum (art. 397 do CPP):

    a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato Ex: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito (gabarito da questão);

    ✅ existência manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade ➡ Ex: coação moral irresistível;

    o fato narrado evidentemente não constitui crime ➡ Ex: se o juiz verificar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância;

    extinta a punibilidade do agente ➡ Ex: morte do agente, prescrição, decadência, etc.

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Em relação à absolvição sumária, mormente para memorizar as hipóteses de sua aplicação, penso ser interessante fazer uma analogia com os elementos estruturais do crime, sob a ótica da teoria finalista (fato típico, ilícito e culpável), acrescentando-se a punibilidade.

  • Art. 397 do CPP==="Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente"

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    EXXCLUDENTE DE ILICITUDE DO FATO

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE

    FATO NÃO É CRIME

  • Gab: E

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    ---

    Código Penal

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

          I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    EXXCLUDENTE DE ILICITUDE DO FATO

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE

    FATO NÃO É CRIME

    ------------

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 395, CPP)

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (art. 395, CPP)

    I - for manifestamente inepta;   

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • 397 CPP - O Juiz deverá absolver sumariamente o réu quando verificar:

    • A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (ex.: Legítima defesa)
    • A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo

    inimputabilidade (ex.: coação moral irresistível)

    • Que o fato narrado evidentemente não constitui crime (quando se tratar de fato atípico. Ex.:

    adultério)

    • Que está extinta a punibilidade do agente (ex.: prescrição)

    Obs.: Tal decisão faz coisa julgada material, ou seja, o acusado está definitivamente absolvido.

    (Nestor Távora)

  • As causas de absolvição sumária estão no art. 397, CP e tais decisões fazem coisa julgada material, ou seja, o acusado será definitivamente absolvido. 

    4 E = absolvição sumaria (art. 397, CP).

    Excludente de ilicitude

    Excludente de culpabilidade

    Evidentemente não constituir crime

    Extinta a punibilidade

     

  • . O Juiz deverá absolver sumariamente o réu quando verificar:

    - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (ex.: Legítima defesa);

    - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (ex.: coação moral irresistível);

    - que o fato narrado evidentemente não constitui crime (quando se tratar de fato atípico. Ex.: adultério);

    - que está extinta a punibilidade do agente (ex.: prescrição)

    - tal sentença produz coisa julgada material, ou seja, o acusado está definitivamente absolvido

    - tais hipóteses não se aplicam em rito das ações penais originárias dos tribunais, por haver regulamentação própria