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ID
3106669
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público, pelo Promotor de Justiça com atribuição, ajuizou uma demanda cível em face de uma empresa particular e do Estado do Rio de Janeiro, em litisconsórcio passivo.


Sabendo-se que os autos são eletrônicos e que cada réu tem o seu próprio procurador, é correto afirmar que o prazo da empresa particular para oferecer eventual contestação será de:

Alternativas
Comentários
  • Requisitos do prazo em dobro em litisconsórcio

    》》 Diferentes procuradores de escritórios diferentes

    》》 Autos físicos

    Obs.: não se aplica aos autos eletrônicos, uma vez que cada um vai poder "olhar" o processo ao mesmo tempo. No processo físico isso não é possível, pois não poderiam ao mesmo tempo retirar os autos em carga.

    Obs.2: Esse prazo em dobro também se aplica na execução, mas não nos embargos à execução.

    _______________________

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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  • Preste atenção nesta informação:

    O Ministério Público, pelo Promotor de Justiça com atribuição, ajuizou uma demanda cível em face de uma empresa particular e do Estado do Rio de Janeiro, em litisconsórcio passivo. Sabendo-se que os autos são eletrônicos e que cada réu tem o seu próprio procurador, é correto afirmar que o prazo da empresa particular para oferecer eventual contestação será de (...)

    Você deve estar se perguntando? Será que os litisconsortes terão prazo em dobro para contestar os termos da ação? 

    A resposta é NÃO, justamente porque estamos diante de um processo que corre em autos eletrônicos!

    Veja:

    Segundo o CPC/2015, o réu tem 15 dias para apresentar contestação. Na contagem desse prazo, serão computados apenas os dias úteis. Agora, essa contagem em dias úteis apenas se aplica a prazos processuais. É o caso do prazo para contestar.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Haverá a contagem do prazo em dobro quando houver na ação litisconsortes com procuradores distintos – e de escritórios de advocacia distintos. Ocorre não haverá o prazo dobrado quando o processo tramitar em autos não-eletrônicos: o prazo só será contado em dobro quando o processo for físico.

    Veja:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...) § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Portanto, a única afirmativa correta é a b)

    Resposta: B

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    .

    Art. 335O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

  • Rachel

    Artigo 229

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Complementando a resposta do colega Marcel, em resposta à Rachel: a questão pergunta o prazo da empresa particular para oferecer eventual contestação, ou seja, 15 dias úteis.

  • Neste caso os prazos em dobro não se aplicam, por se tratar de autos eletrônicos

  • E se perguntasse o prazo para a Fazenda Pública? Seriam 15 dias também por serem autos eletrônicos? Ou seriam 30?

  • B. 15 dias úteis, uma vez que os autos são eletrônicos e o prazo é processual; correta

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias ...

  • Respondendo ao questionamento da colega Natália Lopes, se fosse perguntado o prazo para a Fazenda Pública, a resposta seria: 30 dias úteis - independente de ser litisconsórcio ou não, ou de se tratar de processo eletrônico ou físico (devido ao art. 183, CPC c/c art. 219, CPC). A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro em todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer prazo próprio.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    ...§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art, 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • uma frase que ouvi de uma professora do Aprovadores e JAMAIS esquecerei: "...CPC - Prazo em dia útil, qualquer m*, o cara perde patrimônio...

    CPP - dias corridos, qualquer m*, o cara VAI PRESO..."

  • Aos que estão em dúvida nos comentários sobre o prazo em dobro para a fazenda pública:

    O comando da questão fala:

    "é correto afirmar que o prazo da empresa particular para oferecer eventual contestação será de:"

    A questão não se refere ao prazo para o Estado do Rio de Janeiro, que é em dobro, ainda que os autos sejam eletrônicos. O prazo e dobro para a fazenda pública só deixa de ser aplicado quando se tratar de prazos PRÓPRIOS para a mesma

  • Esclarecendo aos colegas que questionaram sobre o prazo para FP.

    Advocacia pública.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Prazo seria dobrado, e contado em dias úteis.

  • GABARITO: B

    Art. 229. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Acerca dos prazos, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", aplicando-se esta regra somente aos prazos processuais por força do parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. Dispõe, ainda, o art. 335, caput, do CPC/15, que o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação.

    Sobre a existência de litisconsórcio, é preciso lembrar que o art. 229, caput, do CPC/15, afirma que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", porém, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, ainda que os litisconsortes sejam representados por procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais não serão contados em dobro.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Qual é o conceito e diferença de prazo processual e prazo material?

  • oxe rj não tem prazo em dobro?

  • Prazo no âmbito cível é SEMPRE em dias ÚTEIS.

  • Cabe ressaltar que os litisconsórcios possuem prazos diferentes no caso em tela. O Estado do RJ poderá contestar em 30 dias, prerrogativa da Fazenda Pública, conforme Art. 183. do CPC (possível pegadinha de prova neste sentido).

  • O Ministério Público, pelo Promotor de Justiça com atribuição, ajuizou uma demanda cível em face de uma empresa particular e do Estado do Rio de Janeiro, em litisconsórcio passivo.

    Sabendo-se que os autos são eletrônicos e que cada réu tem o seu próprio procurador, é correto afirmar que o prazo da empresa particular para oferecer eventual contestação será de: 15 dias úteis, uma vez que os autos são eletrônicos e o prazo é processual;

  • O Ministério Público, pelo Promotor de Justiça com atribuição, ajuizou uma demanda cível em face de uma empresa particular e do Estado do Rio de Janeiro, em litisconsórcio passivo.

    Sabendo-se que os autos são eletrônicos e que cada réu tem o seu próprio procurador, é correto afirmar que o prazo da empresa particular para oferecer eventual contestação será de: 15 dias úteis, uma vez que os autos são eletrônicos e o prazo é processual;

  • autos são eletrônicos = NÃO HÁ PRAZO EM DOBRO !

  • § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Lembre-se, procuradores distintos:

     

    Prazo em DobroProcessos físicos

    Prazo simples= Processos Eletronicos.

     

  • A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Segundo o art. 335 do CPC, o réu faz jus ao prazo de 15 dias para apresentar contestação e, na contagem desse prazo, serão computados apenas os dias úteis, por tratar-se de prazo processual, como dispõe o art. 219 do CPC.

    Confira: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Observe, contudo, que o art. 229 prevê a contagem do prazo em dobro quando houver na demanda litisconsortes com procuradores distintos e de escritórios de advocacia distintos. Ocorre que o parágrafo único excepciona essa dobra de prazo quando o processo for eletrônico. Ou seja, o prazo só será contado em dobro quando o processo for físico.

    Veja o CPC: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. Assim, no caso do enunciado, o prazo da contestação será de 15 dias úteis, uma vez que os autos são eletrônicos e o prazo é processual.

  • Nesse caso, a contagem do prazo em dobro, exclusivamente em relação a advocacia pública que irá defender o estado, permanecerá?

    Acredito que sim, mas me surgiu essa dúvida.

  • Tomem nota, a FGV tem um apreço por esse art. 229, §2º, cpc.