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Todas as causas de incapacidade civil estão previstas nos arts. 4º e 5º CC, entre os quais não se inclui a ausência.
Ademais, a curadoria é sobre os bens do ausente e não sobre a pessoa do ausente (Código Civil: CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA, Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente)
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Errada
O erro desta questão está na incapacidade, o rol das incapacidades encontra-se nos artigos 3º e 4º do Código Civil, e eles não citam a ausência como uma de suas causas, na AUSÊNCIA é feita a Curadoria dos bens, como cita a questão corretamente, e o juiz declarada a ausência e será nomeado curador.
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questão repetida:
Q88130 idêntica
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ERRADA
Trata-se de causa de presunção de extinção da existência da pessoa:
Art. 6o, CC. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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Ausência era motivo de incapacidade absoluta no CC de 1916...
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Em se tratando de pessoa ausente, a ausência por si só, não é causa de incapacidade absoluta, mas sim a verdadeira inexistência da pessoa, por morte presumida. Assim, se considera a ausência uma causa transitória, pois há a possibilidade de a pessoa regressar, antes da declaração da morte presumida, após a abertura da sucessão definitiva (arts. 22 a 39, do CC).
Art. 3º do CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ... III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Abraço.
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Vale salientar que a curadoria é dos bens e não do ausente, como afirma a questão
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Além da ausência não se tratar de uma modalidade da incapacidade, a questão também peca ao dizer "curador ao ausente", quando a curadoria refere-se aos BENS do ausente.
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gab: ERRADA
AUSÊNCIA
Procedimento de ausência (3 fases):
1ª Fase - Curadoria dos bens do ausente: a curadoria dos bens do ausente, conhecida tb como "cura rei", não é uma curadoria da pessoa ausente mas sim de seus bens. A curadoria da pessoa é a feita pela interdição e pela tutela, no caso do incapaz, que é chamada de "cura persona". Nesta fase, é nomeado um curador para administrar provissoriamente os bens do ausente. A ordem de quem deve ser nomeado curador está no art. 25 do CC (conjuge, herdeiros, etc). Duração dessa fae: pode ser de 1 ano: quando o ausente desaparece sem deixar mandatário; ou de 3 anos: quando o ausente deixa mandatário, mas ocorre algum problema com o mandatário (ex. falece, torna-se incapaz ou abre mão de ser mandatário).
2ª Fase - Sucessão provisória: nesta fase tem fim a curatela dos bens, desaparecendo o papel do curador, e é aberto o testamento, sendo tb realizado o inventário dos bens. Os herdeiros recebem a posse dos bens. Se forem descendentes, ascendentes ou cônjuge, estarão dispensados de apresentar caução, porém, os demais herdeiros devem prestar caução (garantia), para garantir os bens caso o ausente apareça neste tempo. Duração: 10 anos.
3ª Fase - Sucessão definitiva: nesta fase o ausente é declarado morto (apenas nesta fase ele é declarado morto). As cauções serão levantadas e os herdeiros recebem a propriedade resolúvel dos bens. Caso o ausente volte em até 10 anos após a abertura da sucessão definitiva: receberá de volta seus bens no estado que se encontraram, os sub-rogados em seu lugar ou o produto obtido com a venda desses. Se retornar depois de 10 anos da sucessão definitiva, não terá mais direito a seus bens.
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O instituto da ausência é um instrumento jurídico que tem por escopo proteger os interesses daquele que se ausentou, por meio da curadoria dos bens do ausente.
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Analisando a questão:
A ausência é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de
maneira que, se ela for declarada judicialmente, deve-se nomear curador ao
ausente.
A ausência pode ser considerada
como hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa
natural, sem deixar corpo presente (morte real). A ausência, anteriormente, era
tratada como causa de incapacidade absoluta da pessoa, agora é hipótese de
inexistência por morte. Em outras palavras, ocorre nos casos em que a pessoa
está em local incerto e não sabido (LINS),
não havendo indícios das razões do seu desaparecimento. Prevê o art. 1.159 do
CPC que “Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem
caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não
possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência".
O
Código Civil simplificou as regras quanto à ausência, caso em que há uma
presunção legal relativa (iuris tantum),
quanto à existência da morte da pessoa natural, nos casos em que a pessoa está
em local incerto e não sabido, não havendo indícios das razões do seu
desaparecimento. (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte
geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014)
Gabarito: ERRADO.
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Curadoria é dos Bens e não da pessoa do Ausente
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Ausência não é modalidade de incapacidade!
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Curadoria dos bens do ausente!
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Caí.
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Colegas, me tirem uma dúvida. A ausencia não poderia ser considerada como uma causa transitoria ou permanente no qual o individuo não pode exprimir sua vontade, conforme o o art. 4, III.Sendo desta maneira uma incapacidade relativa ?
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
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Instituto da morte presumida não da incapacidade.
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A ausência é uma causa de incapacidade reconhecida pelo Código Civil, de maneira que, se ela for declarada judicialmente, deve-se nomear curador ao ausente.
GAB: ERRADO
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Art. 3São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
A lei 13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência) aboliu os casos prevenientes do instituto de incapacidade absoluta e restou apenas a hipótese em virtude da idade. Muito cuidado com comentários que datam de momento prévio à publicação da lei, pois contêm dados desatualizados.
Abraço e bons estudos!
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"A ausência é uma causa de incapacidade"...parei de ler.
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O instituto da ausência visa proteger os bens do ausente bem como as questões sucessórias decorrentes, e não a sua pessoa.
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A ausência é um estado de fato, não é causa de incapacidade.
A curadoria é dos bens do ausente, não do ausente em si.
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O curador nomeado é somente curador de bens. Portanto, aonde é que a pessoa desaparecida esteja, caso viva, continua exercendo os atos da vida civil. Assim, esse curador deve somente cuidar dos bens da pessoa e não representá-la.